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Resolução da Assembleia da República 86/2000, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção, Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e o Segundo Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeia.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 86/2000

Aprova, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo

K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Protecção dos Interesses

Financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo, estabelecido com

base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à

Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das

Comunidades Europeias da Convenção Relativa à Protecção dos

Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo,

estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da

Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das

Comunidades Europeias e o Segundo Protocolo, estabelecido com base

no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Protecção dos

Interesses Financeiros das Comunidades Europeias.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovar, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades, assinada em Bruxelas em 26 de Julho de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Artigo 2.º

1 - Aprovar, para ratificação, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, incluindo a declaração relativa à adopção simultânea da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e do Protocolo Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da referida Convenção, assinado em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

2 - Portugal, por ocasião da assinatura do Protocolo referido na alínea anterior, declarou aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de acordo com as regras previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo.

Artigo 3.º

1 - Aprovar, para ratificação, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, assinado em Dublim em 26 de Setembro de 1996, cuja cópia autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo referido na alínea anterior, Portugal declara que:

a) Só aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo se:

O autor do crime for encontrado em Portugal;

Os factos cometidos forem puníveis também pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo se nesse lugar não se exercer poder punitivo;

Constituírem para além disso crimes que admitem a extradição e esta não possa ser concedida;

b) Não aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo se o autor do crime não tiver a nacionalidade portuguesa, embora deva ser considerado funcionário, para efeitos penais, segundo a lei interna portuguesa;

c) Não aplicará as regras de competência das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo.

Artigo 4.º

Aprovar, para ratificação, o Segundo Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, incluindo a declaração, assinado em Bruxelas em 19 de Junho de 1997, cuja cópia autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 28 de Setembro de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO

TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA À PROTECÇÃO DOS

INTERESSES FINANCEIROS DAS COMUNIDADES.

As Altas Partes Contratantes na presente Convenção, Estados membros da União Europeia:

Reportando-se ao acto do Conselho da União Europeia de 26 de Julho de 1995;

Desejando assegurar a contribuição eficaz das respectivas legislações penais para a protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;

Assinalando que a fraude relativa às receitas e às despesas das Comunidades não se limita, em muitos casos, a um único país e é, com frequência, cometida por redes criminosas organizadas;

Convictas de que a protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias exige que os comportamentos fraudulentos lesivos dos referidos interesses sejam objecto de procedimento penal e, para esse fim, se adopte uma definição comum;

Convictas de que é necessário que esses comportamentos sejam considerados infracções penais passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasoras, sem prejuízo da aplicação de outras sanções em determinados casos apropriados, e que se prevejam, pelo menos para os casos graves, penas privativas de liberdade que possam determinar a extradição;

Reconhecendo que as empresas desempenham um papel importante nos domínios financiados pelas Comunidades Europeias e que as pessoas que exercem poder de decisão nas empresas não devem ser isentadas de responsabilidade penal em determinadas circunstâncias;

Determinadas a unir esforços na luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, assumindo compromissos nos domínios da competência, da extradição e da cooperação mútua;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Disposições gerais

1 - Para efeitos da presente Convenção, constitui fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias:

a) Em matéria de despesas, qualquer acto ou omissão intencionais relativos:

- à utilização ou apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexactos ou incompletos que tenha por efeito o recebimento ou a retenção indevidos de fundos provenientes do Orçamento Geral das Comunidades Europeias ou dos orçamentos geridos pelas Comunidades Europeias ou por sua conta;

- à não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica que produza o mesmo efeito;

- ao desvio desses fundos para fins diferentes daqueles para que foram inicialmente concedidos;

b) Em matéria de receitas, qualquer acto ou omissão intencionais relativos:

- à utilização ou apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexactos ou incompletos que tenha por efeito a diminuição ilegal de recursos do Orçamento Geral das Comunidades Europeias ou dos orçamentos geridos pelas Comunidades Europeias ou por sua conta;

- à não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica que produza o mesmo efeito;

- ao desvio de um benefício legalmente obtido que produza o mesmo efeito.

2 - Sob reserva do n.º 2 do artigo 2.º, cada Estado membro deve tomar as medidas necessárias e adequadas para transpor as disposições do n.º 1 para o direito penal interno, de modo que os comportamentos que nelas se referem sejam considerados infracções penais.

3 - Sob reserva do n.º 2 do artigo 2.º, cada Estado membro deve tomar igualmente as medidas necessárias para que a elaboração ou a prestação de declarações ou de documentos falsos, inexactos ou incompletos que tenham o efeito referido no n.º 1 sejam consideradas infracções penais, se não o forem já, quer a título de infracção principal, quer a título de cumplicidade, de instigação ou de tentativa de fraude na acepção do n.º 1.

4 - O carácter intencional de acto ou omissão referido nos n.os 1 e 3 pode resultar de circunstâncias factuais objectivas.

Artigo 2.º

Sanções

1 - Cada Estado membro deve tomar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no artigo 1.º, bem como a cumplicidade, a instigação ou a tentativa relativas aos comportamentos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos de fraude grave, penas privativas de liberdade que possam determinar a extradição, entendendo-se que se deve considerar fraude grave qualquer fraude relativa a um montante mínimo, a fixar em cada Estado membro. Esse montante mínimo não pode ser fixado em mais de 50 000 ECU.

2 - Todavia, no caso de fraude menor cujo montante total seja inferior a 4000 ECU e que não apresente circunstâncias especiais de gravidade nos termos da sua legislação, o Estado membro pode prever sanções de natureza diferente das previstas no n.º 1.

3 - O Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade, pode alterar o montante referido no n.º 2.

Artigo 3.º

Responsabilidade penal dos dirigentes de empresas

Cada Estado membro deve tomar as medidas necessárias para permitir que os dirigentes de empresas ou quaisquer outras pessoas que exercem poder de decisão ou de controlo numa empresa possam ser responsabilizados penalmente, de acordo com os princípios definidos no respectivo direito interno, caso um membro do pessoal que lhes esteja subordinado pratique, por conta da empresa, actos fraudulentos que lesem os interesses financeiros das Comunidades Europeias, tal como referidos no artigo 1.º

Artigo 4.º

Competência

1 - Cada Estado membro deve tomar as medidas necessárias para definir a sua competência relativamente às infracções que tiver estabelecido nos termos do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 2.º sempre que:

- a fraude, a participação na fraude ou a tentativa de fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias tiver sido cometida, no todo ou em parte, no seu território, incluindo a fraude cujo benefício foi obtido nesse território;

- uma pessoa que se encontre no seu território deliberadamente participe ou incite à prática dessa fraude no território de qualquer outro Estado;

- o autor da infracção for nacional do Estado membro em causa, entendendo-se que a legislação deste Estado membro pode prever que o comportamento seja igualmente punível no país em que ocorreu.

2 - Qualquer Estado membro pode declarar, no momento da notificação referida no n.º 2 do artigo 11.º, que não aplica a regra estabelecida no terceiro travessão do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

Extradição e procedimento penal

1 - Qualquer Estado membro que, por força da sua legislação, não extradite os seus nacionais deve tomar as medidas necessárias para definir a sua competência relativamente às infracções que tiver estabelecido nos termos do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 2.º, quando cometidas pelos seus nacionais fora do seu território.

2 - Caso o nacional de um Estado membro tenha presumivelmente cometido noutro Estado membro uma infracção penal consistindo num dos comportamentos descritos no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º e caso esse Estado membro não extradite a pessoa em causa para o outro Estado membro unicamente em virtude da respectiva nacionalidade, esse Estado membro deve submeter o caso às suas autoridades competentes para efeitos de instauração, se for caso disso, de procedimento penal. A fim de permitir a instauração do procedimento, os autos, informações e objectos relativos à infracção devem ser enviados de acordo com as regras previstas no artigo 6.º da Convenção Europeia de Extradição. O Estado membro requerente é informado da instauração do procedimento e dos respectivos resultados.

3 - Os Estados membros não podem recusar a extradição em caso de fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades apenas com fundamento no facto de se tratar de uma infracção em matéria de impostos ou de direitos aduaneiros.

4 - Para efeitos do presente artigo, a expressão «nacionais de um Estado membro» é interpretada em conformidade com qualquer declaração apresentada por esse Estado membro nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 6.º da Convenção Europeia de Extradição e com o n.º 1, alínea c), do referido artigo.

Artigo 6.º

Cooperação

1 - Se uma fraude, na acepção do artigo 1.º, que constitua uma infracção penal disser respeito a pelo menos dois Estados membros, esses Estados devem cooperar de forma eficaz no inquérito, nos processos judiciais e na execução da sanção imposta, através, por exemplo, do auxílio judiciário, da extradição, da transmissão de processos ou da execução das sentenças proferidas noutro Estado membro.

2 - Sempre que uma infracção releve da competência de mais de um Estado membro e qualquer deles puder validamente instaurar procedimento penal com base nos mesmos factos, os Estados membros em causa devem cooperar para decidir qual deles moverá o procedimento contra o autor ou autores da infracção, tendo em vista centralizar, se possível, o procedimento num único Estado membro.

Artigo 7.º

Ne bis in idem

1 - Os Estados membros devem aplicar no respectivo direito penal interno o princípio ne bis in idem, segundo o qual quem tiver sido definitivamente julgado num Estado membro não pode, pelos mesmos factos, ser perseguido num outro Estado membro, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser executada, em conformidade com a lei do Estado da condenação.

2 - No momento da notificação referida no n.º 2 do artigo 11.º, qualquer Estado membro pode declarar que não se considera vinculado ao disposto no n.º 1 num ou mais dos seguintes casos:

a) Quando os factos objecto da sentença estrangeira tiverem sido praticados, no todo ou em parte, no seu território. Neste último caso, a excepção não se aplica se esses factos tiverem sido praticados, em parte, no território do Estado membro em que a sentença foi proferida;

b) Quando os factos objecto da sentença estrangeira constituírem uma infracção contra a segurança ou outros interesses igualmente essenciais desse Estado membro;

c) Quando os factos objecto da sentença estrangeira tiverem sido praticados por um funcionário desse Estado membro com violação das suas obrigações profissionais.

3 - As excepções que tiverem sido objecto de uma declaração nos termos do n.º 2 não se aplicam se o Estado membro em causa tiver, pelos mesmos factos, pedido a instauração de procedimento penal ao outro Estado membro ou se tiver concedido a extradição da pessoa em questão.

4 - Os acordos bilaterais ou multilaterais concluídos por Estados membros nesta matéria, bem como todas as declarações que lhes digam respeito, não são afectados pelo presente artigo.

Artigo 8.º

Tribunal de Justiça

1 - Qualquer diferendo entre Estados membros relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção deve, numa primeira fase, ser apreciado no Conselho nos termos do título VI do Tratado da União Europeia, tendo em vista obter uma solução.

Se, no final de um prazo de seis meses, não tiver sido encontrada uma solução, o diferendo pode ser submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por uma das partes.

2 - Qualquer diferendo relativo aos artigos 1.º ou 10.º da presente Convenção entre um ou mais Estados membros e a Comissão das Comunidades Europeias que não tenha sido possível resolver por via de negociação pode ser submetido ao Tribunal de Justiça.

Artigo 9.º

Disposições de direito interno

Nenhuma disposição da presente Convenção obsta a que os Estados membros adoptem disposições de direito interno que estabeleçam obrigações mais amplas que as que decorrem da Convenção.

Artigo 10.º

Comunicação

1 - Os Estados membros comunicarão à Comissão das Comunidades Europeias o texto das disposições que transponham para o respectivo direito interno as obrigações que lhes incumbem por força do disposto na presente Convenção.

2 - Para efeitos da aplicação da presente Convenção, as Altas Partes Contratantes definirão, reunidas no Conselho da União Europeia, quais as informações que devem ser comunicadas ou trocadas entre os Estados membros, ou entre estes e a Comissão, e as modalidades da sua transmissão.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

1 - A presente Convenção é submetida à adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

2 - Os Estados membros notificarão ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia o cumprimento das formalidades previstas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente Convenção.

3 - A presente Convenção entrará em vigor 90 dias após a notificação referida no n.º 2 pelo último Estado membro que proceder a essa formalidade.

Artigo 12.º

Adesão

1 - A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados que se tornem membros da União Europeia.

2 - O texto da presente Convenção na língua do Estado aderente, tal como estabelecido pelo Conselho da União Europeia, fará fé.

3 - Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

4 - A presente Convenção entrará em vigor, em relação a cada Estado que a ela adira, 90 dias após a data do depósito do seu instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor da Convenção, se esta ainda não tiver entrado em vigor findo o referido prazo de 90 dias.

Artigo 13.º

Depositário

1 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário da presente Convenção.

2 - O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a situação quanto às adopções e às adesões, as declarações e as reservas, bem como qualquer notificação relativa à presente Convenção.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO

TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVO À INTERPRETAÇÃO A

TÍTULO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS

COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO RELATIVA À

PROTECÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DAS COMUNIDADES

EUROPEIAS.

As Altas Partes Contratantes acordaram nas seguintes disposições anexas à Convenção:

Artigo 1.º

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente, nas condições estabelecidas no presente Protocolo, para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e do seu Protocolo de 27 de Setembro de 1996 (ver nota 1), adiante designado Primeiro Protocolo.

Artigo 2.º

1 - Os Estados membros podem, por declaração feita no momento da assinatura do presente Protocolo ou em qualquer outro momento posterior à referida assinatura, aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e do seu Primeiro Protocolo nas condições definidas quer na alínea a) quer na alínea b) do n.º 2.

2 - Os Estados membros que fizerem uma declaração nos termos do n.º 1 podem precisar que:

a) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado membro cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno pode solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante aquele órgão jurisdicional relativamente à interpretação da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e do seu Primeiro Protocolo, sempre que o referido órgão considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa; ou que b) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado membro pode solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante aquele órgão jurisdicional relativamente à interpretação da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e do seu Primeiro Protocolo, sempre que o referido órgão considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

Artigo 3.º

1 - São aplicáveis o Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o seu Regulamento de Processo.

2 - Em conformidade com o Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, e independentemente de terem ou não feito uma declaração nos termos do artigo 2.º, os Estados membros têm o direito de apresentar alegações ou observações escritas ao Tribunal de Justiça nos processos que a este tenham sido submetidos ao abrigo do artigo 1.º

Artigo 4.º

1 - O presente Protocolo é submetido à adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

2 - Os Estados membros notificarão ao depositário o cumprimento das formalidades exigidas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção do presente Protocolo, bem como qualquer declaração efectuada em aplicação do artigo 2.º 3 - O presente Protocolo entrará em vigor 90 dias após a notificação referida no n.º 2 pelo Estado membro da União Europeia, à data da adopção pelo Conselho do acto que estabelece o presente Protocolo, que tiver procedido a essa formalidade em último lugar. Todavia, a sua entrada em vigor nunca terá lugar antes da entrada em vigor da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias.

Artigo 5.º

1 - O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado que se torne membro da União Europeia.

2 - Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

3 - O texto do presente Protocolo na língua do Estado membro aderente, tal como estabelecido pelo Conselho da União Europeia, fará fé.

4 - O presente Protocolo entra em vigor relativamente ao Estado membro aderente 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão, ou na data de entrada em vigor do presente Protocolo, caso este não tenha ainda entrado em vigor findo o referido período de 90 dias.

Artigo 6.º

Os Estados que se tornarem membros da União Europeia e aderirem à Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias nos termos do artigo 12.º da mesma devem aceitar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 7.º

1 - Podem ser propostas alterações ao presente Protocolo por qualquer Estado membro, Alta Parte Contratante. Todas as propostas de alteração serão enviadas ao depositário, que as comunicará ao Conselho.

2 - As alterações serão adoptadas pelo Conselho, que recomendará a sua adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

3 - As alterações assim adoptadas entrarão em vigor de acordo com o disposto no artigo 4.º

Artigo 8.º

1 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Protocolo.

2 - O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as notificações, instrumentos ou comunicações relativos ao presente Protocolo.

(nota 1) JO, n.º C 313, de 23 de Outubro de 1996, p. 1.

(ver fecho e assinaturas no documento original) Declaração relativa à adopção simultânea da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e do Protocolo Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da referida Convenção.

Os representantes dos Governos dos Estados membros da União Europeia, reunidos no Conselho:

No momento da assinatura do acto que estabelece o Protocolo Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

Desejando assegurar uma interpretação o mais eficaz e uniforme possível da referida Convenção desde a sua entrada em vigor;

declaram-se prontos a tomar todas as medidas necessárias para que as formalidades nacionais de adopção da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e do Protocolo Relativo à Interpretação da mesma sejam concluídas simultaneamente no prazo mais curto possível.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO

TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, DA CONVENÇÃO RELATIVA À

PROTECÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DAS COMUNIDADES

EUROPEIAS.

As Altas Partes Contratantes no presente Protocolo, Estados membros da União Europeia:

Reportando-se ao acto do Conselho da União Europeia em 27 de Setembro de 1996;

Desejando assegurar a contribuição eficaz das respectivas legislações penais para a protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;

Reconhecendo a importância de Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, de 26 de Julho de 1995, na luta contra a fraude que afecta as receitas e despesas comunitárias;

Conscientes de que os interesses financeiros das Comunidades Europeias podem ser lesados ou ameaçados por outras infracções penais, nomeadamente as constitutivas de actos de corrupção de funcionários, tanto nacionais como comunitários, responsáveis pela cobrança, gestão ou utilização dos fundos comunitários submetidos ao seu controlo, ou por esses funcionários cometidos;

Considerando que em tais actos de corrupção podem estar implicadas pessoas de nacionalidades diferentes ao serviço de instâncias ou organismos públicos diferentes e que, para que seja desenvolvida uma acção eficaz contra esses actos caracterizados por ramificações internacionais, importa que os direitos penais dos Estados membros converjam na apreciação do carácter condenável desses mesmos actos;

Constatando que a legislação penal de vários Estados membros em matéria de delitos relacionados com o exercício de funções públicas em geral e em matéria de corrupção em particular abrange apenas os actos que dizem respeito aos respectivos funcionários nacionais ou que são por estes cometidos, não englobando, ou englobando apenas em casos excepcionais, os comportamentos em que estão implicados funcionários comunitários ou funcionários de outros Estados membros;

Convictas da necessidade de adaptar as legislações nacionais, na medida em que não criminalizem os actos de corrupção que lesem ou sejam susceptíveis de lesar os interesses financeiros das Comunidades Europeias e em que estejam implicados funcionários comunitários ou de outros Estados membros;

Convictas igualmente de que essa adaptação das legislações nacionais não deverá limitar-se, no tocante aos funcionários comunitários, aos actos de corrupção activa e passiva, devendo englobar também outros delitos que afectem ou sejam susceptíveis de afectar as receitas ou despesas das Comunidades Europeias, incluindo delitos que digam respeito a pessoas investidas das mais altas responsabilidades ou que sejam por essas pessoas cometidos;

Considerando que importa ainda estabelecer regras adequadas em matéria de competência e de cooperação mútua, sem prejuízo das condições jurídicas para a sua aplicação em casos concretos, incluindo, se necessário, o levantamento de imunidades;

Considerando, finalmente, que é necessário que as disposições pertinentes da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, de 26 de Julho de 1995, sejam aplicáveis aos actos ilícitos objecto do presente Protocolo:

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo:

1):

a) Entende-se por «funcionário» os funcionários tanto comunitários como nacionais, incluindo os funcionários nacionais de outro Estado membro;

b) É considerado «funcionário comunitário»:

Quem for funcionário ou agente admitido mediante contrato na acepção do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias ou do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias;

Quem estiver colocado à disposição das Comunidades Europeias pelos Estados membros ou por um organismo público ou privado e exercer funções equivalentes às exercidas pelos funcionários ou outros agentes das Comunidades Europeias.

São equiparados a funcionários comunitários os membros dos organismos criados em conformidade com os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, bem como o pessoal desses organismos, desde que não lhes seja aplicável o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias nem o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias;

c) A expressão «funcionário nacional» é interpretada por referência à definição de «funcionário» ou de «funcionário público» constante do direito nacional do Estado membro em que a pessoa em questão tenha essa qualidade, para efeitos de aplicação do direito penal desse Estado membro.

Não obstante, em caso de acção penal que diga respeito a um funcionário de um Estado membro instaurada por outro Estado membro, este último só é obrigado a aplicar a definição de «funcionário nacional» na medida em que esta definição seja compatível com o seu próprio direito nacional;

2) Entende-se por «Convenção» a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado de União Europeia, Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, de 26 de Julho de 1995 (ver nota 1).

Artigo 2.º

Corrupção passiva

1 - Para efeitos do presente Protocolo, constitui corrupção passiva o facto de um funcionário, intencionalmente, de forma directa ou por interposta pessoa, solicitar ou receber vantagens de qualquer natureza, para si próprio ou para terceiros, ou aceitar a promessa dessas vantagens, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, actos que caibam nas suas funções ou no exercício das mesmas e que lesem ou sejam susceptíveis de lesar os interesses financeiros das Comunidades Europeias.

2 - Cada Estado membro deve adoptar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no n.º 1 sejam considerados infracções penais.

Artigo 3.º

Corrupção activa

1 - Para efeitos do presente Protocolo, constitui corrupção activa o facto de uma pessoa prometer ou dar intencionalmente, de forma directa ou por interposta pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um funcionário, para este ou para terceiros, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, actos que caibam nas suas funções ou no exercício das mesmas e que lesem ou sejam susceptíveis de lesar os interesses financeiros das Comunidades Europeias.

2 - Cada Estado membro deve adoptar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no n.º 1 sejam considerados infracções penais.

Artigo 4.º

Equiparação

1 - Cada Estado membro deve adoptar as medidas necessárias para que, no respectivo direito penal, os tipos de infracções constituídas por comportamentos referidos no artigo 1.º da Convenção e cometidas pelos respectivos funcionários nacionais no exercício das suas funções sejam igualmente aplicáveis aos casos em que tais infracções forem cometidas por funcionários comunitários no exercício das suas funções.

2 - Cada Estado membro deve adoptar as medidas necessárias para que, no respectivo direito penal, os tipos de infracções referidas no n.º 1 do presente artigo e nos artigos 2.º e 3.º, que digam respeito a ministros do respectivo governo, a eleitos à respectiva assembleia parlamentar ou a membros dos respectivos supremos tribunais e tribunal de contas no exercício das suas funções, ou que sejam por estes cometidas, sejam igualmente aplicáveis aos casos em que tais infracções disserem respeito respectivamente a membros da Comissão dos Comunidades Europeias, do Parlamento Europeu, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias no exercício das suas funções, ou em que forem por estes cometidas.

3 - Se num Estado membro tiver sido adoptada legislação especial sobre actos ou omissões pelos quais os ministros do respectivo governo sejam responsáveis em virtude da sua posição política particular nesse Estado membro, o n.º 2 do presente artigo poderá não se aplicar a tal legislação, na condição de o Estado membro em causa assegurar que os membros da Comissão das Comunidades Europeias são abrangidos pelas disposições de direito penal que dão cumprimento aos artigos 2.º e 3.º e ao n.º 1 do presente artigo.

4 - Os n.os 1, 2 e 3 não prejudicam as disposições aplicáveis em cada Estado membro em matéria de processo penal e de determinação dos órgãos jurisdicionais competentes.

5 - O presente Protocolo é aplicável sem prejuízo das disposições pertinentes dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, dos Estatutos do Tribunal de Justiça e dos textos adoptados para a sua aplicação, no que se refere ao levantamento das imunidades.

Artigo 5.º

Sanções

1 - Cada Estado membro deve adoptar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como a cumplicidade nesses comportamentos ou a instigação aos mesmos, sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos mais graves, penas privativas da liberdade que possam determinar a extradição.

2 - O n.º 1 não prejudica o exercício dos poderes disciplinares pelas autoridades competentes relativamente aos funcionários nacionais ou comunitários. Na determinação da sanção penal a aplicar, as jurisdições nacionais poderão ter em conta, em conformidade com os princípios do respectivo direito nacional, as sanções disciplinares já aplicadas à mesma pessoa pelo mesmo comportamento.

Artigo 6.º

Competência

1 - Cada Estado membro deve adoptar as medidas necessárias para definir a sua competência em relação às infracções que tiver estabelecido nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º, sempre que:

a) A infracção tiver sido cometida, no todo ou em parte, no seu território;

b) O autor da infracção for seu nacional ou seu funcionário;

c) A infracção tiver por sujeito passivo uma das pessoas mencionadas no artigo 1.º ou um membro das instituições referidas no n.º 2 do artigo 4.º que seja seu nacional;

d) O autor da infracção for um funcionário comunitário ao serviço de uma instituição das Comunidades Europeias ou de um organismo criado em conformidade com os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, com sede no Estado membro em causa.

2 - Os Estados membros podem declarar, no momento da notificação referida no n.º 2 do artigo 9.º, que não aplicarão, ou que só aplicarão em casos ou condições específicos, uma ou mais das regras de competência estabelecidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.

Artigo 7.º

Relações com a Convenção

1 - As disposições do artigo 3.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.º e do artigo 6.º da Convenção aplicam-se como se fosse feita referência aos comportamentos referidos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do presente Protocolo.

2 - Também se aplicam ao presente Protocolo as seguintes disposições da Convenção:

O artigo 7.º, entendendo-se que, salvo indicação em contrário prestada no momento da notificação referida no n.º 2 do artigo 9.º do presente Protocolo, qualquer declaração na acepção do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção também é válida para o presente Protocolo;

O artigo 9.º;

O artigo 10.º

Artigo 8.º

Tribunal de Justiça

1 - Qualquer diferendo entre Estados membros relativo à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo deve, numa primeira fase, ser apreciado no Conselho nos termos do título VI do Tratado da União Europeia, tendo em vista obter uma solução.

Se, no final de um prazo de seis meses, não tiver sido encontrada uma solução, o diferendo pode ser submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por uma das Partes.

2 - Qualquer diferendo relativo ao artigo 1.º, com excepção da alínea c) do n.º 1, aos artigos 2.º, 3.º e 4.º e ao n.º 2, terceiro travessão, do artigo 7.º do presente Protocolo, entre um ou mais Estados membros e a Comissão das Comunidades Europeias que não tenha sido possível resolver por via de negociação pode ser submetido ao Tribunal de Justiça.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo é submetido à adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

2 - Os Estados membros notificarão ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia o cumprimento das formalidades previstas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção do presente Protocolo.

3 - O presente Protocolo entra em vigor 90 dias após a notificação referida no n.º 2 pelo último Estado, membro da União Europeia no momento da adopção pelo Conselho do acto que estabelece o presente Protocolo, que proceder a essa formalidade. No entanto, caso a Convenção não tenha ainda entrado em vigor naquela data, o Protocolo entrará em vigor na data de entrada em vigor da Convenção.

Artigo 10.º

Adesão de novos Estados membros

1 - O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados que se tornem membros da União Europeia.

2 - O texto do presente Protocolo na língua do Estado aderente, tal como estabelecido pelo Conselho da União Europeia, fará fé.

3 - Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

4 - O presente Protocolo entrará em vigor em relação a cada Estado que a ela adira 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor do Protocolo, se este ainda não tiver entrado em vigor findo o referido prazo de 90 dias.

Artigo 11.º

Reservas

1 - Não são admitidas reservas, com excepção das previstas no n.º 2 do artigo 6.º 2 - O Estado membro que tiver formulado uma reserva pode retirá-la, total ou parcialmente, em qualquer momento, através de uma notificação ao depositário. A retirada produz efeitos a partir da data de recepção da notificação pelo depositário.

Artigo 12.º

Depositário

1 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Protocolo.

2 - O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a situação quanto às adopções e adesões, as declarações e as reservas, bem como qualquer outra notificação relativa ao presente Protocolo.

(nota 1) JOCE, n.º C 316, de 27 de Novembro de 1995, p. 49.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

SEGUNDO PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3

DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, DA CONVENÇÃO RELATIVA À

PROTECÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DAS COMUNIDADES

EUROPEIAS.

As Altas Partes Contratantes no presente Protocolo, Estados membros da União Europeia:

Reportando-se ao acto do Conselho da União Europeia de 19 de Junho de 1997;

Desejando assegurar a contribuição eficaz das respectivas legislações penais para a protecção das interesses financeiros das Comunidades Europeias;

Reconhecendo a importância da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, de 26 de Julho de 1995, na luta contra a fraude que afecta as receitas e despesas comunitárias;

Reconhecendo a importância do Protocolo de 27 de Setembro de 1996 da referida Convenção no âmbito da luta contra os actos de corrupção que lesem ou sejam susceptíveis de lesar os interesses financeiros das Comunidades Europeias;

Conscientes de que os interesses financeiros das Comunidades Europeias podem ser lesados ou ameaçados por actos cometidos por conta de pessoas colectivas e por actos que envolvam o branqueamento de capitais;

Convictas da necessidade de adaptar as legislações nacionais, sempre que necessário, para estabelecer que as pessoas colectivas podem ser consideradas responsáveis em casos de fraude ou corrupção activa e de branqueamento de capitais cometidos em seu benefício, que lesem ou sejam susceptíveis de lesar os interesses financeiros das Comunidades Europeias;

Convictas da necessidade de adaptar as legislações nacionais, sempre que necessário, para incriminar o branqueamento dos produtos da fraude ou corrupção que lese ou seja susceptível de lesar os interesses financeiros das Comunidades Europeias e possibilitar a perde do produto dessa fraude ou corrupção;

Convictas da necessidade de adaptar as legislações nacionais, sempre que necessário, por forma a evitar a recusa de auxílio mútuo apenas por as infracções abrangidas pelo presente Protocolo dizerem respeito a infracções fiscais ou aduaneiras ou serem consideradas como tal;

Constatando que a cooperação entre Estados membros já se encontra coberta pela Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, de 26 de Julho de 1995, mas que existe a necessidade de, sem prejuízo das obrigações estabelecidas no direito comunitário, prever igualmente a cooperação entre os Estados membros e a Comissão para assegurar uma acção eficaz contra a fraude, a corrupção activa e passiva e o branqueamento de capitais com elas relacionado, que lesem ou sejam susceptíveis de lesar os interesses financeiros das Comunidades Europeias, prevendo inclusivamente a troca de informações entre os Estados membros e a Comissão;

Considerando que, a fim de promover e facilitar a troca de informações, é necessário assegurar a protecção adequada dos dados pessoais;

Considerando que a troca de informações não deverá prejudicar as investigações em curso e que como tal é necessário prever a protecção do segredo de justiça;

Considerando que devem ser estabelecidas disposições adequadas sobre a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

Considerando, finalmente, que é necessário que as disposições pertinentes da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, de 26 de Julho de 1995, sejam aplicáveis a determinados actos objecto do presente Protocolo;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Convenção», a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, de 26 de Julho de 1995 (ver nota 1);

b) «Fraude», os tipos de comportamento definidos no artigo 1.º da Convenção;

c):

- «Corrupção passiva», o comportamento referido no artigo 2.º do Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, de 27 de Setembro de 1996 (ver nota 2);

- «Corrupção activa», o comportamento referido no artigo 3.º do mesmo Protocolo;

d) «Pessoa colectiva», qualquer entidade que beneficie desse estatuto por força do direito nacional aplicável, com excepção do Estado ou de outras entidades de direito público no exercício das suas prerrogativas de autoridade pública e das organizações de direito internacional público;

e) «Branqueamento de capitais», o comportamento definido no terceiro travessão do artigo 1.º de Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (ver nota 3), relacionado com os produtos da fraude, pelo menos nos casos graves, e da corrupção activa ou passiva.

Artigo 2.º

Branqueamento de capitais

Cada Estado membro deve tomar as medidas necessárias para que o branqueamento de capitais constitua infracção penal.

Artigo 3.º

Responsabilidade das pessoas colectivas

1 - Cada Estado membro deve tomar as medidas necessárias para que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis por fraude, corrupção activa e branqueamento de capitais cometidos em seu benefício por qualquer pessoa, agindo individualmente ou enquanto integrando um órgão da pessoa colectiva, que nela ocupe uma posição dominante baseada:

- nos seus poderes de representação da pessoa colectiva; ou - na sua autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou - a sua autoridade para exercer controlo dentro da pessoa colectiva;

bem como por cumplicidade ou instigação de fraude, corrupção activa ou branqueamento de capitais ou por tentativa de fraude.

2 - Para além dos casos já previstos no n.º 1, cada Estado membro deve tomar as medidas necessárias para que uma pessoa colectiva posse ser considerada responsável sempre que a falta de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.º 1 tenha tornado possível a prática, por uma pessoa que lhe esteja subordinada, de fraude, corrupção activa ou branqueamento de capitais em benefício dessa pessoa colectiva.

3 - A responsabilidade da pessoa colectiva nos termos dos n.os 1 e 2 não exclui a instauração de procedimento penal contra as pessoas singulares autoras, instigadoras ou cúmplices na fraude, corrupção activa ou branqueamento de capitais que tenham sido cometidos.

Artigo 4.º

Sanções aplicáveis às pessoas colectivas

1 - Cada Estado membro deve tomar as medidas necessárias para que as pessoas colectivas consideradas responsáveis nos termos do n.º 1 do artigo 3.º sejam passíveis de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasoras, incluindo multas ou coimas e eventualmente outras sanções, designadamente:

a) Exclusão do benefício de vantagens ou auxílios públicos;

b) Interdição temporária ou permanente de exercer actividade comercial;

c) Colocação sob vigilância judicial;

d) Dissolução por via judicial.

2 - Cada Estado membro deve tomar as medidas necessárias para que as pessoas colectivas consideradas responsáveis nos termos do n.º 2 do artigo 3.º sejam passíveis de sanções ou medidas efectivas, proporcionadas e dissuasoras.

Artigo 5.º

Perda

Cada Estado membro deve tomar as medidas necessárias para permitir a apreensão e, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé, a perda ou a privação de livre disposição dos instrumentos e dos produtos de fraude, corrupção activa ou passiva e branqueamento de capitais, ou dos bens cujo valor corresponde a esses produtos.

Quaisquer instrumentos, produtos ou outros bens apreendidos ou declarados perdidos devem ser tratados pelo Estado membro em conformidade com a sua lei nacional.

Artigo 6.º

Infracções fiscais e aduaneiras

Os Estados membros não podem recusar a prestação de auxílio mútuo em caso de fraude, corrupção activa ou passiva e branqueamento de capitais apenas com fundamento no facto de dizerem respeito uma infracção fiscal ou aduaneira ou de serem consideradas como tal.

Artigo 7.º

Cooperação com a Comissão das Comunidades Europeias

1 - Os Estados membros e a Comissão devem colaborar mutuamente na luta contra a fraude, a corrupção activa e passiva e o branqueamento de capitais.

Para o efeito, a Comissão prestará toda a assistência técnica e operacional de que as autoridades nacionais competentes possam necessitar para facilitar a coordenação das respectivas investigações.

2 - As autoridades competentes dos Estados membros podem trocar informações com a Comissão a fim de facilitar o apuramento dos factos e assegurar uma acção eficaz contra a fraude, o branqueamento de capitais e a corrupção activa e passiva. A Comissão e as autoridades nacionais competentes terão em conta, em cada caso específico, as exigências do segredo de justiça e da protecção de dados. Para o efeito, um Estado membro poderá, ao fornecer informações à Comissão, fixar condições específicas à utilização dessas informações, quer pela Comissão quer por outro Estado membro ao qual as informações possam ser transmitidas.

Artigo 8.º

Responsabilidade da Comissão na protecção dos dados

No contexto da troca de informações ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º, a Comissão deve assegurar, no que se refere ao tratamento dos dados pessoais, um nível de protecção equivalente ao nível de protecção fixado na Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (ver nota 4).

Artigo 9.º

Publicação das regras sobre protecção de dados

As regras adoptadas no que respeita às obrigações previstas no artigo 8.º serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 10.º

Transferência de dados para outros Estados membros e países terceiros 1 - Sob reserva das condições referidas no n.º 2 do artigo 7.º, a Comissão pode transferir dados pessoais obtidos de um Estado membro no exercício das suas funções ao abrigo do artigo 7.º para qualquer outro Estado membro.

A Comissão deve informar o Estado membro que forneceu as informações da sua intenção de efectuar tal transferência.

2 - A Comissão pode, nas mesmas condições, transferir dados pessoais obtidos de um Estado membro no exercício das suas funções ao abrigo do artigo 7.º para qualquer país terceiro, desde que o Estado membro que forneceu as informações tenha concordado com essa transferência.

Artigo 11.º

Autoridade de fiscalização

Qualquer autoridade designada ou criada para exercer a título independente a função de fiscalização da protecção de dados relativamente aos dados pessoais detidos pela Comissão em virtude das funções que lhe incumbem nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia será competente para exercer a mesma função relativamente aos dados pessoais detidos pela Comissão por força do presente Protocolo.

Artigo 12.º

Relação com a Convenção

1 - O disposto nos artigos 3.º, 5.º e 6.º da Convenção aplica-se igualmente aos comportamentos referidos no artigo 2.º do presente Protocolo.

2 - Também se aplicam ao presente Protocolo as seguintes disposições da Convenção:

- o artigo 4.º, entendendo-se que, salvo indicação em contrário prestada no momento da notificação aferida no n.º 2 do artigo 16.º do presente Protocolo, qualquer declaração na acepção do n.º 2 do artigo 4.º da Convenção também é válida para o presente Protocolo;

- o artigo 7.º, entendendo-se que o princípio ne bis in idem vale igualmente para as pessoas colectivas e que, salvo indicação em contrário prestada no momento da notificação referida no n.º 2 do artigo 16.º do presente Protocolo, qualquer declaração na acepção do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção também é válida para o presente Protocolo;

- o artigo 9.º;

- o artigo 10.º

Artigo 13.º

Tribunal de Justiça

1 - Qualquer diferendo entre Estados membros relativo à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo deve, numa primeira fase, ser apreciado no Conselho nos termos do título VI do Tratado da União Europeia, tendo em vista obter uma solução.

Se, no final de um prazo de seis meses, não tiver sido encontrada uma solução, o diferendo pode ser submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por uma das partes.

2 - Qualquer diferendo entre um ou mais Estados membros e a Comissão relativo à aplicação do artigo 2.º, conjugado com a alínea e) do artigo 1.º, bem como dos artigos 7.º, 8.º e 10.º e do n.º 2, quarto travessão, do artigo 12.º do presente Protocolo, que não tenha sido possível resolver por via de negociação, pode ser submetido ao Tribunal de Justiça no termo de um prazo de seis meses a contar da data em que uma das partes notificou a outra da existência do diferendo.

3 - O Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Relativa à Protecção dos Interessas Financeiros das Comunidades Europeias, de 29 de Novembro de 1996 (ver nota 5), é aplicável ao presente Protocolo, entendendo-se que uma declaração feita por um Estado membro nos termos do artigo 2.º daquele Protocolo será igualmente válida no que se refere ao presente Protocolo, salvo se o Estado membro em causa fizer uma declaração em contrário quando proceder à notificação referida no n.º 2 do artigo 16.º do presente Protocolo.

Artigo 14.º

Responsabilidade extracontratual

Para os efeitos do presente Protocolo, a responsabilidade extracontratual da Comunidade é regida pelo segundo parágrafo do artigo 215.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. É aplicável o artigo 178.º do mesmo Tratado.

Artigo 15.º

Controlo jurisdicional

1 - O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos interpostos por qualquer pessoa singular ou colectiva contra as decisões da Comissão de que seja destinatária ou que lhe digam directa e individualmente respeito com fundamento na violação do artigo 8.º ou de qualquer norma adoptada por força do mesmo artigo, ou em desvio de poder.

2 - São aplicáveis mutatis mutandis os n.os 1 e 2 do artigo 168.º-A, o quinto parágrafo do artigo 173.º, o primeiro parágrafo do artigo 174.º, o primeiro e o segundo parágrafos do artigo 176.º e os artigos 185.º e 186.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como o Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo é submetido à adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

2 - Os Estados membros notificarão ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia o cumprimento das formalidades previstas nas respectivas normas constitucionais para a adopção do presente Protocolo.

3 - O presente Protocolo entra em vigor 90 dias após ser feita a notificação referida no n.º 2 pelo último Estado, membro da União Europeia à data de adopção pelo Conselho do acto que estabelece o presente Protocolo, que proceder a essa formalidade. No entanto, caso a Convenção não tenha ainda entrado em vigor naquela data, o Protocolo entrará em vigor na data de entrada em vigor da Convenção.

4 - No entanto, a aplicação do n.º 2 do artigo 7.º será suspensa se e enquanto a instituição competente das Comunidades Europeias não cumprir a sua obrigação de publicar as regras sobre protecção de dados em conformidade com o artigo 9.º ou não for cumprido o disposto no artigo 11.º relativo à autoridade de fiscalização.

Artigo 17.º

Adesão de novos Estados membros

1 - O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados que se tornem membros da União Europeia.

2 - O texto do presente Protocolo na língua do Estado aderente, tal como estabelecido pelo Conselho da União Europeia, fará fé.

3 - Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

4 - O presente Protocolo entrará em vigor em relação a cada Estado que a ele adira 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor do Protocolo, se este ainda não tiver entrado em vigor findo o referido prazo de 90 dias.

Artigo 18.º

Reservas

1 - Cada Estado membro pode reservar-se o direito de considerar o branqueamento de capitais do produto relacionado com a corrupção activa ou passiva como infracção penal apenas nos casos graves de corrupção activa ou passiva. O Estado membro que formular essa reserva deverá informar o depositário, comunicando os pormenores do âmbito da reserva, quando proceder à notificação referida no n.º 2 do artigo 16.º Essas reservas serão válidas por um período de cinco anos após a referida notificação e poderão ser renovadas uma vez por um novo período de cinco anos.

2 - A República da Áustria poderá, quando proceder à notificação referida no n.º 2 do artigo 16.º, declarar-se não vinculada pelos artigos 3.º e 4.º Tal declaração caducará cinco anos após a data de adopção do acto que estabelece o presente Protocolo.

3 - Não são admitidas outras reservas, com excepção das previstas no n.º 2, primeiro e segundo travessões, do artigo 12.º

Artigo 19.º

Depositário

1 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Protocolo.

2 - O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a situação quanto às adopções e adesões, as declarações e as reservas, bem como qualquer outra notificação relativa ao presente Protocolo.

(nota 1) JO, n.º C 316, de 27 de Novembro de 1995, p. 49.

(nota 2) JO, n.º C 313, de 23 de Outubro de 1996, p. 2.

(nota 3) JO, n.º L 166, de 28 de Junho de 1991, p. 77.

(nota 4) JO, n.º L 281, de 23 de Novembro de 1995, p. 31.

(nota 5) JO, n.º C 151, de 20 de Maio de 1997, p. 1.

(ver documento original)

Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 13.º

Os Estados membros declaram que a remissão para o artigo 7.º constante do n.º 2 do artigo 13.º do Protocolo é aplicável à cooperação entre a Comissão, por um lado, e os Estados membros, por outro, sem prejuízo do poder discricionário dos Estados membros quanto ao fornecimento de informações no decurso de investigações criminais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/12/15/plain-123743.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123743.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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