Resolução da Assembleia da República n.º 85/2000
Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Singapura para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Singapura em 6 de Setembro de 1999.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Singapura para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Singapura em 6 de Setembro de 1999, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e inglesa seguem em anexo.
Aprovada em 28 de Setembro de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE SINGAPURA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.
A República Portuguesa e a República de Singapura, desejando celebrar uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram nas disposições seguintes:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação da Convenção
Artigo 1.º
Pessoas visadas
Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Artigo 2.º
Impostos visados
1 - Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por um Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.
2 - São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
3 - Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, nomeadamente:
a) No caso da República Portuguesa:
i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);
iii) O imposto adicional municipal sobre o IRC (derrama);
(a seguir referidos pela designação «imposto português»);
b) No caso da República de Singapura: imposto sobre o rendimento (a seguir referido pela designação «imposto de Singapura»).
4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
CAPÍTULO II
Definições
Artigo 3.º
Definições gerais
1 - Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
a) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem:
i) Direitos soberanos para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e do subsolo; ou
ii) Jurisdição relativamente à colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas, investigação científica marinha e protecção e preservação do meio marinho;
b) O termo «Singapura» compreende os territórios da República de Singapura, as águas territoriais de Singapura e respectivos leito do mar e subsolo e quando usado no sentido geográfico compreende qualquer área para além dos limites das águas territoriais de Singapura e respectivos leito do mar e subsolo que tenha sido ou venha a ser designada, em conformidade com a legislação de Singapura e de acordo com o direito internacional, como uma área sobre a qual Singapura tem direitos soberanos relativamente à prospecção e exploração dos recursos naturais, vivos ou não;
c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou Singapura, consoante resulte do contexto;
d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
h) A expressão «autoridade competente» significa:
i) Relativamente a Portugal: o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;
ii) Relativamente a Singapura: o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado;
i) O termo «nacional» designa:
i) Uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; e
ii) Uma pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.
2 - No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.
Artigo 4.º
Residente
1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.
2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como se segue:
a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição; se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permanece habitualmente;
c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que é nacional;
d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.
Artigo 5.º
Estabelecimento estável
1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.
2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
a) Um local de direcção;
b) Uma sucursal;
c) Um escritório;
d) Uma fábrica;
e) Uma oficina; e
f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais.
3 - A expressão «estabelecimento estável» compreende também:
a) Um local ou um estaleiro de construção, um projecto de construção, de instalação ou de montagem, bem como as actividades de supervisão conexas, mas apenas quando a sua duração exceder 12 meses;
b) A prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uma empresa de um Estado Contratante, através de empregados ou de outro pessoal, no outro Estado Contratante, durante um período ou períodos que somem, no total, mais de 120 dias em qualquer período de 12 meses.
4 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:
a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
b) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;
c) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;
d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;
e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;
f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.
5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 6 - actue por conta de uma empresa e tenha, e habitualmente exerça, num Estado Contratante, poderes para concluir contratos em nome da empresa, será considerado que essa empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.
6 - Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.
7 - O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
CAPÍTULO III
Tributação dos rendimentos
Artigo 6.º
Rendimentos dos bens imobiliários
1 - Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3 - A disposição do n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.
5 - As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados de bens mobiliários, ou aos rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários, que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados de bens imobiliários.
Artigo 7.º
Lucros das empresas
1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.
2 - Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.
3 - Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.
4 - Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados neste artigo.
5 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.
6 - Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
7 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.
Artigo 8.º
Navegação marítima e aérea
1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.
2 - Para efeitos do disposto neste artigo, por lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional entende-se os lucros auferidos do transporte marítimo ou aéreo de passageiros, correio, gado ou bens efectuado pelo proprietário, locatário ou fretador dos navios ou aeronaves, incluindo os lucros provenientes:
a) Da venda de bilhetes, relativamente à referida exploração de navios ou de aeronaves por conta de outras empresas;
b) Da locação acessória de navios ou aeronaves utilizados no referido transporte;
c) Da utilização, manutenção ou aluguer de contentores (incluindo os reboques e demais equipamento afecto ao transporte de contentores), sempre que os lucros sejam acessórios da referida exploração dos navios ou aeronaves.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
4 - Quando sociedades de países diferentes acordem em exercer uma actividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio, o disposto no n.º 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio correspondente à participação detida nesse consórcio por uma sociedade residente de um Estado Contratante.
Artigo 9.º
Empresas associadas
1 - Quando:
a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou
b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante;
e, em qualquer dos casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.
2 - Quando, de acordo com o disposto no n.º 1, um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa desse Estado - e tributar nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado, e as autoridades competentes dos Estados Contratantes acordarem, após consulta, que a totalidade ou parte dos lucros incluídos deste modo constituem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado se as condições impostas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos. Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção.
Artigo 10.º
Dividendos
1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos dividendos.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
3 - Não obstante o disposto no n.º 2, os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante ao Governo do outro Estado Contratante ficam isentos de imposto no primeiro Estado mencionado.
4 - Para efeitos do n.º 3, a expressão «Governo» significa:
a) Em Portugal, o Governo de Portugal e compreende:
i) O Banco de Portugal;
ii) O IPE - Investimentos e Participações Empresariais;
iii) A PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A.;
iv) Um órgão estatutário ou qualquer instituição detida, total ou principalmente, pelo Governo de Portugal, de acordo com o que venha a ser acordado, periodicamente, entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes;
b) Em Singapura, o Governo de Singapura e compreende:
i) A Autoridade Monetária de Singapura e o Conselho de Comissários para a Moeda (the Board of Commissioners of Currency);
ii) A Sociedade de Investimento Pte Lda, do Governo de Singapura;
iii) Um órgão estatutário ou qualquer instituição detida, total ou principalmente, pelo Governo de Singapura, de acordo com o que venha a ser acordado, periodicamente, entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.
5 - O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundadores ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. O termo «dividendos» inclui também os lucros atribuídos nos termos de um acordo de participação nos lucros (associação em participação).
6 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
7 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
Artigo 11.º
Juros
1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos juros.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
3 - Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de um dos Estados Contratantes serão isentos de imposto nesse Estado se:
a) O devedor dos juros for o Governo desse Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa ou uma sua autarquia local ou órgão estatutário; ou
b) Os juros forem pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou administrativa ou a uma sua autarquia local ou órgão estatutário; ou
c) Os juros forem pagos a uma instituição (incluindo uma instituição financeira) em virtude de financiamentos por eles concedidos no âmbito de acordos celebrados entre os Governos dos Estados Contratantes; ou
d) Relativamente a empréstimos ou a créditos concedidos:
i) No caso de Portugal, pela Caixa Geral de Depósitos (CGD), pelo Banco Nacional Ultramarino (BNU), pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, pelo Organismo Coordenador do POE e pelo ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal;
ii) No caso de Singapura, pelo Development Bank of Singapore, Ltd.
4 - O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de obrigações, incluindo prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
6 - Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
7 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
Artigo 12.º
Royalties
1 - As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 - No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo das royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do seu montante bruto.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
3 - O termo «royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
5 - As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
6 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou a informação pelos quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excedente pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
Artigo 13.º
Mais-valias
1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com um conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem se tributados nesse outro Estado.
3 - Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados nesse Estado Contratante.
4 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2 e 3 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
Artigo 14.º
Profissões independentes
1 - Os rendimentos obtidos por um indivíduo residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, excepto nas circunstâncias a seguir enunciadas, caso em que esses rendimentos podem ser igualmente tributados no outro Estado Contratante:
a) Se esse residente dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, podem ser tributados no outro Estado Contratante unicamente os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa; ou
b) Se o residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que totalizem ou excedam, no seu conjunto, 183 dias, em qualquer período de 12 meses; neste caso, só pode ser tributada no outro Estado Contratante a parte dos rendimentos com origem nas actividades exercidas nesse outro Estado.
2 - A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
Artigo 15.º
Profissões dependentes
1 - Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, os salários, vencimentos e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no primeiro Estado mencionado se:
a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano civil em causa; e
b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e
c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.
3 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorado no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante podem ser tributadas nesse Estado Contratante.
Artigo 16.º
Percentagens de membros de conselhos
As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal ou de outro órgão similar de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
Artigo 17.º
Artistas e desportistas
1 - Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes da suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.
3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os rendimentos obtidos das actividades referidas no n.º 1, no âmbito de um programa de intercâmbio cultural ou desportivo acordado por ambos os Estados Contratantes, ficam isentos de imposto no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades.
Artigo 18.º
Pensões
Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
Artigo 19.º
Remunerações públicas
1 - a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local ou órgão estatutário a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia ou órgão, só podem ser tributados nesse Estado.
b) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado:
i) Sendo seu nacional; ou
ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.
2 - a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local ou órgão estatutário, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia ou órgão, só podem ser tributadas nesse Estado.
b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
3 - O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos e outras remunerações similares, e bem assim às pensões, pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local ou órgão estatutário.
Artigo 20.º
Professores e investigadores
1 - Uma pessoa que é, ou foi, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar ou efectuar investigação científica numa universidade, colégio, escola ou outra instituição similiar de ensino ou de investigação científica, reconhecida como não tendo fins lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não excedente a dois anos a contar da data da chegada a esse outro Estado, é isenta de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.
2 - O disposto no número anterior deste artigo aplica-se igualmente às pessoas que façam investigação no quadro de uma bolsa de estudo concedida por uma organização governamental, religiosa, beneficente, científica, literária ou pedagógica, desde que a referida bolsa esteja isenta de imposto.
Artigo 21.º
Estudantes
As importâncias que um estudante ou um estagiário que é ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.
Artigo 22.º
Outros rendimentos
1 - Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e donde quer que provenham não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.
2 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade em relação ao qual o rendimento é pago efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção e provenientes de outro Estado Contratante podem ser igualmente tributados nesse outro Estado.
Artigo 23.º
Limitação do desagravamento
1 - Quando a presente Convenção estabeleça (com ou sem outras condições) que os rendimentos de fontes situadas em Portugal estão isentos de imposto, ou são tributados a uma taxa reduzida, em Portugal e nos termos da legislação em vigor em Singapura, os referidos rendimentos estejam sujeitos a imposto em função do respectivo montante remetido ou recebido em Singapura e não em função do seu montante global, a isenção ou a redução do imposto a conceder por Portugal nos termos da presente Convenção aplicar-se-á apenas à fracção do rendimento remetido ou recebido em Singapura.
2 - Esta limitação não se aplica, porém, aos rendimentos obtidos pelo Governo de Singapura ou por qualquer pessoa aprovada por ambas as autoridades competentes para efeitos do presente número.
CAPÍTULO IV
Métodos para eliminar as duplas tributações
Artigo 24.º
Eliminação da dupla tributação
1 - Relativamente a Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo: quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Singapura, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago em Singapura. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Singapura.
2 - Relativamente a Singapura, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo: quando um residente de Singapura obtiver rendimentos de Portugal que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, Singapura imputará, de acordo com a sua legislação respeitante à imputação no imposto de Singapura do imposto pago em qualquer outro país com excepção de Singapura (o que não afectará os princípios gerais aqui referidos), o imposto português pago, quer directamente quer mediante retenção, no imposto de Singapura devido sobre os rendimentos desse residente. Quando o referido rendimento seja um dividendo pago por uma sociedade residente de Portugal a um residente de Singapura, que seja uma sociedade que detenha directa ou indirectamente, pelo menos, 10% do capital social da primeira sociedade mencionada, a imputação terá em consideração o imposto português pago por essa sociedade sobre a parte dos lucros dos quais o dividendo é pago.
3 - Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante for isento de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o restante rendimento desse residente, ter em conta o rendimento isento.
CAPÍTULO V
Disposições especiais
Artigo 25.º
Não discriminação
1 - Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2 - A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
3 - Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º ou no n.º 6 do artigo 12.º, os juros, royalties e outras importâncias pagos por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.
4 - As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.
5 - No presente artigo, o termo «tributação» significa os impostos objecto da Convenção.
Artigo 26.º
Procedimento amigável
1 - Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos na legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso estiver compreendido no n.º 1 do artigo 25.º, do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro dos três anos seguintes à data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.
2 - Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção.
3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos pela Convenção.
4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.
Artigo 27.º
Troca de informações
1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção ou as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a esta Convenção. As informações obtidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.
2 - O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:
a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;
c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
Artigo 28.º
Membros de missões diplomáticas e de postos consulares
O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas e de postos consulares em virtude das regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 29.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia após a data em que forem trocadas as notas diplomáticas indicando a conclusão das formalidades legais internas de cada Estado Contratante, necessárias à entrada em vigor da presente Convenção.
2 - A presente Convenção aplicar-se-á:
a) No caso de Portugal:
i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte àquele em que a presente Convenção entrar em vigor;
ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte àquele em que a presente Convenção entrar em vigor;
b) No caso de Singapura: relativamente a imposto devido em qualquer ano de liquidação com início em ou depois de 1 de Janeiro do segundo ano civil imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor.
Artigo 30.º
Denúncia
A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer Estado Contratante pode denunciar a Convenção, por via diplomática, mediante um aviso prévio especificando o ano da cessação, pelo menos seis meses antes de 31 de Dezembro do ano especificado no referido aviso. A notificação só poderá ter lugar após a expiração de um período de cinco anos a contar da data em que a Convenção entrar em vigor. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:
a) No caso de Portugal:
i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia;
ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia;
b) No caso de Singapura: relativamente a imposto devido em qualquer ano de liquidação com início em ou depois de 1 de Janeiro do segundo ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia.
Em testemunho do qual os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em duplicado, aos 6 dias do mês de Setembro de 1999, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação ou de aplicação da presente Convenção, o texto inglês prevalecerá.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver documento original)
Pelo Governo da República de Singapura:
(ver documento original)
Protocolo
No momento da assinatura da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, celebrada nesta data entre a República Portuguesa e a República de Singapura, os signatários acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:
Ad artigo 4.º
Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou, na falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.
Ad artigo 6.º
1 - Os rendimentos referidos no n.º 5 significam:
a) As importâncias respeitantes aos serviços prestados em conexão com o uso, na totalidade ou em parte, dos bens imobiliários;
b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinaria e de mobiliário instalado na propriedade imobiliária arrendada, quando as referidas importâncias estejam compreendidas na remuneração paga pelo uso dessa propriedade imobiliária;
c) As importâncias respeitantes à cessão temporária da exploração de um estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, após dedução da renda paga, desde que o cedente não seja o proprietário do imóvel em que está situado o referido estabelecimento.
2 - Consideram-se bens imobiliários os bens móveis instalados no mesmo local durante um período de tempo superior a 12 meses.
Ad artigo 10.º
1 - Nos termos da legislação em vigor em Singapura, quando os dividendos são pagos por uma sociedade residente de Singapura a um residente de Portugal que é o beneficiário efectivo desses dividendos, não há lugar a qualquer tributação dos dividendos em Singapura que acresça ao imposto devido relativamente aos lucros ou ao rendimento da sociedade.
2 - Se, posteriormente à assinatura da Convenção, Singapura vier a cobrar um imposto sobre os dividendos que acresça ao imposto cobrado em relação aos lucros ou ao rendimento de uma sociedade residente de Singapura, esse imposto poderá ser exigido, mas o imposto assim estabelecido sobre os dividendos auferidos por um residente de Portugal que seja o beneficiário efectivo desses dividendos será conforme com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º
Ad artigos 11.º e 23.º
No caso de Singapura, o Governo de Singapura compreende:
a) A Autoridade Monetária de Singapura e o Conselho de Comissários para a Moeda (Board of Commissioners of Currency);
b) A Sociedade de Investimentos Pte Ltd, do Governo de Singapura;
c) Um órgão estatutário ou qualquer instituição detida, total ou principalmente, pelo Governo de Singapura, segundo o que venha a ser acordado de tempos a tempos entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.
Ad artigo 12.º
No que se refere ao n.º 3, o termo «royalties» compreende igualmente os pagamentos derivados do uso ou da concessão do uso de software (suportes programacionais), e bem assim os pagamentos recebidos como remuneração pela assistência técnica prestada em conexão com o uso ou a concessão do uso de direitos de autor, de bens ou de informações a que este número se aplica. Entende-se que os pagamentos recebidos como remuneração por serviços de assistência técnica que não sejam prestados em conexão com o uso ou a concessão do uso dos referidos direitos de autor, bens ou informações serão tratados nos termos do disposto no artigo 7.º ou no artigo 14.º Se a pessoa que aufere a remuneração pela assistência técnica for distinta e independente da pessoa que recebe a retribuição pelo uso ou pela concessão do uso dos referidos direitos de autor, bens ou informações, considerar-se-á que a assistência técnica não é prestada em conexão com o uso ou com a concessão do uso desses direitos de autor, bens ou informações.
Ad artigo 15.º
Relativamente ao n.º 3, entende-se que a remuneração auferida em virtude de um emprego exercido a bordo de um navio ou aeronave explorados por uma empresa de um Estado Contratante no tráfego internacional só pode ser tributada nesse Estado, a não ser que a remuneração seja auferida por um residente do outro Estado Contratante.
Ad artigo 17.º
Entende-se que, no n.º 2, a expressão «os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade» significa qualquer tipo de rendimento em conexão com as actividades exercidas pessoalmente por um profissional de espectáculos ou desportista e associado à sua reputação como tal.
Ad artigo 25.º
1 - As disposições do artigo 25.º não são impeditivas da aplicação de qualquer disposição da legislação fiscal dos Estados Contratantes respeitante a questões de subcapitalização.
2 - O disposto no artigo 25.º será interpretado no sentido de que cada Estado Contratante pode aplicar os seus próprios procedimentos internos no que respeita ao ónus da prova, no concernente à dedutibilidade das despesas suportadas.
3 - Relativamente ao n.º 3 do artigo 25.º da Convenção, entende-se que, para efeitos da dedução do pagamento de despesas a reconhecer a um não residente, tal disposição não poderá ser interpretada no sentido de impedir Singapura de impor qualquer obrigação de retenção de imposto sobre o referido pagamento.
4 - A concessão por Singapura dos desagravamentos ou incentivos fiscais a seguir enunciados não será considerada discriminatória nos termos do artigo 25.º:
a) Desagravamentos fiscais para nacionais não residentes de Singapura nos termos da secção 40 da Lei do Imposto de Rendimento;
b) Incentivos fiscais concedidos aos seus nacionais tendo em vista promover o desenvolvimento social de harmonia com a sua política e critérios nacionais;
c) O incentivo fiscal previsto nos termos da parte XIII-B da Lei de Incentivos de Expansão Económica (isenção de imposto de rendimento) com vista à promoção de investimentos e de projectos externos levados a cabo por empresas maioritariamente detidas por nacionais e por residentes permanentes de Singapura.
5 - A concessão por Portugal de desagravamentos ou de incentivos fiscais idênticos ou similares aos referidos no n.º 4 não serão considerados discriminatórios nos termos do artigo 25.º
Em testemunho do qual os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em duplicado, em Singapura, aos 6 dias do mês de Setembro de 1999, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação ou de aplicação do presente Protocolo, o texto inglês prevalecerá.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver documento original)
Pelo Governo da República de Singapura:
(ver documento original)
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF SINGAPORE FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME.
The Portuguese Republic and the Republic of Singapore, desiring to conclude an agreement for the avoidance of double taxation and the prevention of fiscal evasion with respect to taxes on income, have agreed as follows:
CHAPTER I
Scope of the Agreement
Article 1
Personal scope
This Agreement shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States.
Article 2
Taxes covered
1 - This Agreement shall apply to taxes on income imposed on behalf of a Contracting State or of its political or administrative subdivisions or local authorities, irrespective of the manner in which they are levied.
2 - There shall be regarded as taxes on income taxes imposed on total income or on elements of income, including taxes on gains from the alienation of movable or inmovable property, taxes on the total amounts of wages or salaries paid by enterprises, as well as taxes on capital appreciation.
3 - The existing taxes to which the Agreement shall apply are in particular:
a) In the case of the Portuguese Republic:
i) Personal income tax [imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)];
ii) Corporate income tax [imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)];
iii) Local surtax on corporate income tax (derrama);
(hereinafter referred to as «Portuguese tax»);
b) In the case of the Republic of Singapore: the income tax (hereinafter referred to as «Singapore tax»).
4 - The Agreement shall apply also to any identical or substantially similar taxes which are imposed after the date of signature of the Agreement in addition to, or in place of, the existing taxes. The competent authorities of the Contracting States shall notify each other of substantial changes which have been made in their respective taxation laws.
CHAPTER II
Definitions
Article 3
General definitions
1 - For the purposes of this Agreement, unless the context otherwise requires:
a) The term «Portugal» means the territory of the Portuguese Republic situated in the European Continent, the Archipelagoes of Azores and Madeira, the respective territorial sea and any other zone in which, according to Portuguese and international law, the Portuguese Republic has:
i) Sovereign rights for the purpose of exploring and exploiting, conserving and managing the natural resources, whether living or non-living, of the waters superjacent to the sea-bed and of the sea-bed and its subsoil; or
ii) Jurisdiction with respect to the establishment and use of artificial islands, installations and structures, marine scientific research and the protection and preservation of the maritime environment;
b) The term «Singapore» means the territories of the Republic of Singapore, the territorial waters of Singapore and the sea-bed and subsoil, of the territorial waters, and when used in a geographical sense includes any area extending beyond the limits of the territorial waters of Singapore, and the sea-bed and subsoil of any such area, which has been or may hereafter be designated under the laws of Singapore and in accordance with international law as an area over which Singapore has sovereign rights for the purposes of exploring and exploiting the natural resources, whether living or non-living;
c) The terms «a Contracting State» and «the other Contracting State» mean Portugal or Singapore as the context requires;
d) The term «person» includes an individual, a company and any other body of persons;
e) The term «company» means any body corporate or any entity which is treated as a body corporate for tax purposes;
f) The terms «enterprise of a Contracting State» and «enterprise of the other Contracting State» mean respectively an enterprise carried on by a resident of a Contracting State and an enterprise carried on by a resident of the other Contracting State;
g) The term «international traffic» means any transport by a ship or aircraft operated by an enterprise of a Contracting State, except when the ship or aircraft is operated solely between places in the other Contracting State;
h) The term «competent authority» means:
i) In Portugal: the Minister of Finance, the director general of Taxation (director-geral dos Impostos) or their authorised representative;
ii) In Singapore: the Minister for Finance or his authorised representative;
i) The term «national» means:
i) Any individual possessing the nationality of a Contracting State;
ii) Any legal person, partnership or association deriving its status as such from the laws in force in a Contracting State.
2 - As regards the application of the Agreement at any time by a Contracting State, any term not defined therein shall unless the context otherwise requires, have the meaning which it has at that time under the law of that State for the purposes of the taxes to which the Agreement applies, any meaning under the applicable tax laws of that State prevailing over a meaning given to the term under other laws of that State.
Article 4
Resident
1 - For the purposes of this Agreement, the term «resident of a Contracting State» means any person who, under the laws of that State, is liable to tax therein by reason of his domicile, residence, place of management or any other criterion of a similar nature and also includes that State and any political or administrative subdivision or local authority or statutory body thereof.
2 - Where by reason of the provisions of paragraph 1 an individual is a resident of both Contracting States, then his status shall be determined as follows:
a) He shall be deemed to be a resident only of the State in which he has a permanent home available to him; if he has a permanent home available to him in both States, he shall be deemed to be a resident only of the State with which his personal and economic relations are closer (centre of vital interests);
b) If the State in which he has his centre of vital interests cannot be determined, or if he has not a permanent home available to him in either State, he shall be deemed to be a resident only of the State in which he has an habitual abode;
c) If he has an habitual abode in both States or in neither of them, he shall be deemed to be a resident only of the State of which he is a national;
d) If he is a national of both States or of neither of them, the competent authorities of the Contracting States shall settle the question by mutual agreement.
3 - Where by reason of the provisions of paragraph 1 a person other than an individual is a resident of both Contracting States, then it shall be deemed to be a resident only of the State in which its place of effective management is situated.
Article 5
Permanent establishment
1 - For the purposes of this Agreement, the term «permanent establishment» means a fixed place of business through which the business of an enterprise is wholly or partly carried on.
2 - The term «permanent establishment» includes especially:
a) A place of management;
b) A branch;
c) An office;
d) A factory;
e) A workshop; and
f) A mine, an oil or gas well, a quarry or any other place of extraction of natural resources.
3 - The term «permanent establishment» also includes:
a) A building site, a construction, installation or assembly project, or supervisory activities in connection therewith, but only where such site, project or activities last more than 12 months;
b) The furnishing of services, including consultancy services by an enterprise of a Contracting State through employees or other personnel in the other Contracting State for a period or periods aggregating more than 120 days within any twelve-month period.
4 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, the term «permanent establishment» shall be deemed not to include:
a) The use of facilities solely for the purpose of storage, display or delivery of goods or merchandise belonging to the enterprise;
b) The maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of storage, display or delivery;
c) The maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of processing by another enterprise;
d) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of purchasing goods or merchandise or of collecting information, for the enterprise;
e) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of carrying on, for the enterprise, any other activity or a preparatory or auxiliary character;
f) The maintenance of a fixed place of business solely for any combination of activities mentioned in subparagraphs a) to e), provided that the overallactivity of the fixed place of business resulting from this combination is of a preparatory or auxiliary character.
5 - Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, where a person -other than an agent of an independent status to whom paragraph 6 applies- is acting on behalf of an enterprise and has, and habitually exercises, in a Contracting State an authority to conclude contracts in the name of the enterprise, that enterprise shall be deemed to have a permanent establishment in that State in respect of any activities which that person undertakes for the enterprise, unless the activities of such person are limited to those mentioned in paragraph 4 which, if exercised through a fixed place of business, would not make this fixed place of business a permanent establishment under the provisions of that paragraph.
6 - An enterprise shall not be deemed to have a permanent establishment in a Contracting State merely because it carries on business that State throug a broker, general commission agent or any other agent of an independent status, provided that such persons are acting in the ordinary course of their business.
7 - The fact that a company which is a resident of a Contracting State controls or is controlled by a company which is a resident of the other Contracting State, or which carries on business in that other State (whether through a permanent establishment or otherwise), shall not of itself constitute either company a permanent establishment of the other.
CHAPTER III
Taxation of income
Article 6
Income from immovable property
1 - Income derived by a resident of a Contracting State from immovable property (including income from agriculture or forestry) situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.
2 - The term «immovable property» shall have the meaning which it has under the law of the Contracting State in which the property in question is situated. The term shall in any case include property accessory to immovable property, livestock and equipment used in agriculture and forestry, rights to which the provisions of general law respecting landed property apply, usufruct of immovable property and rights to variable or fixed payments as consideration for the working of, or the right to work, mineral deposits, sources and other natural resources; ships, boats and aircraft shall not be regarded as immovable property.
3 - The provisions of paragraph 1 shall apply to income derived from the direct use, letting, or use in any other form of immovable property.
4 - The provisions of paragraphs 1 and 3 shall also apply to the income from immovable property of an enterprise and to income from immovable property use for the performance of independent personal services.
5 - The foregoing provisions shall also apply to income from movable property, or income derived from services connected with the use or the right to use the immovable property, either of which, under the taxation law of the Contracting State in which the property is situated, is assimilated to income from immovable property.
Article 7
Business profits
1 - The profits of an enterprise of a Contracting State shall be taxable only in that State unless the enterprise carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein. If the enterprise carries on business as aforesaid, the profits of the enterprise may be taxed in the other State but only so much of them as is atributable to that permanent establishment.
2 - Subject to the provisions of paragraph 3, where an enterprise of a Contracting State carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, there shall in each Contracting State be attributed to that permanent establishment the profits which it might be expected to make if it were a distinct and separate enterprise engaged in the same or similar activities under the same or similar conditions and dealing wholly independently with the enterprise of which it is a permanent establishment.
3 - In determining the profits of a permanent establishment, there shall be allowed as deductions expenses which are incurred for the purposes of the permanent establishment, including executive and general administrative expenses so incurred, whether in the State in which the permanent establishment is situated or elsewhere.
4 - Insofar as it has been customary in a Contracting State to determine the profits to be atributed to a permanent establishment on the basis of an apportionment of the total profits of the enterprise to its various parts, nothing in paragraph 2 shall preclude that Contracting State from determining the profits to be taxed by such an apportionment as may be customary; the method of apportionment adopted shall, however, be such that the result shall be in accordance with the principles contained in this article.
5 - No profits shall be attributed to a permanent establishment by reason of the mere purchase by that permanent establishment of goods or merchandise for the enterprise.
6 - For the purposes of the preceding paragraphs, the profits to be attributed to the permanent establishment shall be determined by same method year by year unless there is good and sufficient reason to the contrary.
7 - Where profits include items of income which are dealt with separately in other articles of this Agreement, then the provisions of those articles shall not be affected by the provisions of this article.
Article 8
Shipping and air transport
1 - Profits of an enterprise of a Contracting State from the operation of ships or aircraft in international traffic shall be taxable only in that State.
2 - For the purposes of this article, profits derived from the operation of ships or aircraft in international traffic shall mean profits derived from the transportation by sea or air of passengers, mail, livestock or goods carried on by the owners or lessees or charterers of the ships or aircraft, including profits derived from:
a) The sale of tickets for such operation of ships or aircraft on behalf of other enterprises;
b) The incidental lease of ships or aircraft used in such transportation;
c) The use, maintenance or rental of containers (including trailers and related equipment for transport of containers) when the profits are incidental to such operation of ships or aircraft.
3 - The provisions of paragraph 1 shall also apply to profits from the participation in a pool, a joint business or an international operating agency.
4 - Whenever companies from different countries have agreed to carry on an air transportation business together in the form of a consortium, the provisions of paragraph 1 shall apply to such part of the profits of the consortium as corresponds to the participation held in that consortium by a company that is a resident of a Contracting State.
Article 9
Associated enterprises
1 - Where:
a) An enterprise of a Contracting State participates directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of the other Contracting State; or
b) The same persons participate directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of a Contracting State and an enterprise of the other Contracting State,
and in either case conditions are made or imposed between the two enterprises in their commercial or financial relations which differ from those which would be made between independent enterprises, then any profits which would, but for those conditions, have accrued to one of the enterprises, but, by reason of those conditions, have not so accrued, may be included in the profits of that enterprise and taxed accordingly.
2 - Where a Contracting State includes, in accordance with the provisions of paragraph 1, in the profits of an enterprise of that State -and taxes accordingly- profits on which an enterprise of the other Contracting State has been charged to tax in that other State and where the competent authorities of the Contracting State agree, upon consultation, that all or part of the profits so included are profits which would have accrued to the enterprise of the first-mentioned State if the conditions made between the two enterprises had been those which would have been made between independent enterprises, then that other State shall make an appropriate adjustment to the amount of the tax charged therein on those agreed profits. In determining such adjustment, due regard shall be had to the other provisions of this Agreement.
Article 10
Dividends
1 - Dividends paid by a company which is a resident of a Contracting State to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.
2 - However, such dividends may also be taxed in the Contracting State of which the company paying the dividends is a resident and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the dividends is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the dividends.
The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of these limitations.
This paragraph shall not affect the taxation of the company in respect of the profits out of which the dividends are paid.
3 - Notwithstanding the provisions of paragraph 2, dividends paid by a company which is a resident of a Contracting State to the Government of the other Contracting State shall be exempt from tax in the first-mentioned State.
4 - For the purpose of paragraph 3, the term «Government» means:
a) In Portugal, the Government of Portugal and shall include:
i) Banco de Portugal;
ii) IPE - Investimentos e Participações Empresariais;
iii) PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A.;
iv) A statutory body or any institution wholly or mainly owned by the Government of Portugal as may be agreed from time to time between the competent authorities of the Contracting States;
b) In Singapore, the Government of Singapore and shall include:
i) The Monetary Authority of Singapore and the Board of Commissioners of Currency;
ii) The Government of Singapore Investment Corporation Pte Ltd;
iii) A statutory body or any institution wholly or mainly owned by the Government of Singapore as may be agreed from time to time between the competent authorities of the Contracting States.
5 - The term «dividends» as used in this article means income from shares, «jouissance» shares or «jouissance» rights, mining shares, founders' shares or other rights, not being debt-claims, participating in profits, as well as income from other corporate rights which is subjected to the same taxation treatment as income from shares by the laws of the State of which the company making the distribution is a resident. The term also includes profits attributed under an arrangement for participation in profits (associação em participação).
6 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the dividends, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State of which the company paying the dividends is a resident, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected which such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.
7 - Where a company which is a resident of a Contracting State derives profits or income from the other Contracting State, that other State may not impose any tax on the dividends paid by the company, except insofar as such dividends are paid to a resident of that other State or insofar as the holding in respect of which the dividends are paid effectively connected with a permanent establishment or a fixed base situated in that other State, nor subject the company's undistributed profits to a tax on the company's undistributed profits, even if the dividends paid or the undistributed profits consist wholly or partly of profits or income arising in such other State.
Article 11
Interest
1 - Interest arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.
2 - However, such interest may also be taxed in the Contracting State in which it arises and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the interest is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the interest.
The competent authorities of the Contracting State shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.
3 - Notwithstanding the provisions of paragraph 2, interest arising in a Contracting State shall be exempted from tax in that State:
a) If the debtor of such interest is the Government of that State, a political or administrative subdivision or a local authority or a statutory body thereof; or
b) If interest is paid to the Government of the other Contracting State, a political or administrative subdivision or a local authority or a statutory body thereof; or
c) If interest is paid to an institution (including a financial institution) in connection with any financing granted by them under an agreement between the Governments of the Contracting States; or
d) In respect of loans or credit made by:
i) In the case of Portugal, Caixa Geral de Depósitos (CGD), Banco Nacional Ultramarino (BNU), IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, Organismo Coordenador do POE and ICEP - Investment, Trade and Tourism of Portugal;
ii) In the case of Singapore, the Development Bank of Singapore, Ltd.
4 - The term «interest» as used in this article means income from debt-claims of every kind, whether or not secured by mortgage and whether or not carrying a right to participate in the debtor's profits, and in particular, income from government securities and income from bonds or debentures, including premiums and prizes attaching to such securities, bonds or debentures. Penalty charges for late payment shall not be regarded as interest for the purpose of this article.
5 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the interest, being a resident of a Contracting State, carries on busines in the other Contracting State in which the interest arises, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services form a fixed base situated therein, and the debt-claim in respect of which the interest is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.
6 - Interest shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resident of that State. Where, however, the person paying the interest, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or a fixed base in connection with which the indebtedness on which the interest is paid was incurred, and such interest is borne by such permanent establishment or fixed base, then such interest shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment or fixed base is situated.
7 - Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the interest, having regard to the debt-claim for which it is paid, excceds the amount which would have been agreed upon by the payer and beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Agreement.
Article 12
Royalties
1 - Royalties arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.
2 - However, such royalties may also be taxed in the Contracting State in which they arise and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the royalties is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the royalties.
The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.
3 - The term «royalties» as used in this article means payments of any kind received as a consideration for the use of, or the right to use, any copyright of literary, artistic or scientific work including cinematograph films, and films or tapes for radio or television broadcasting, any patent, trade mark, design or model, plan, secret formula or process, or for the use of, or the right to use, industrial, commercial or scientific equipment, or for information concerning industrial, commercial or scientific experience.
4 - The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the royalties, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the royalties arise, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the royalties are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.
5 - Royalties shall be deemed to arise in a Contracting State where the payer is a resident of that State. Where, however, the person paying the royalties, wether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or fixed base in connecting with which the obligation to pay the royalties was incurred, and such royalties are borne by that permanent establishment or fixed base, then such royalties shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment or fixed base is situated.
6 - Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the royalties, having regard to the use, right or information for which they are paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Agreement.
Article 13
Capital gains
1 - Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of immovable property referred to in article 6 and situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.
2 - Gains from the alienation of movable property forming part of the business property of a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State or of movable property pertaining to a fixed base available to a resident of a Contracting State in the other Contracting State for the purpose of performing independent personal services, including such gains from the alienation of such a permanent establishment (alone or with the whole enterprise) or of such fixed base, may be taxed in that other State.
3 - Gains from the alienation of ships or aircraft operated in international traffic by an enterprise of a Contracting State, or movable property pertaining to the operation of such ships or aircraft, shall be taxable only in that Contracting State.
4 - Gains from the alienation of any property, other than that referred to in paragraphs 1, 2 and 3, shall be taxable only in the Contracting State of which the alienator is a resident.
Article 14
Independent personal services
1 - Income derived by an individual who is a resident of a Contracting State from the performance of professional services or other activities of an independent character shall be taxable only in that State except in the following circumstances when such income may also be taxed in the other Contracting State:
a) If he has a fixed base regularly available to him in the other Contracting State for the purpose of performing his activities; in that case, only so much of the income as is attributable to that fixed base may be taxed in that other Contracting State; or
b) If his stay in the other Contracting State as for a period or periods amouting to or exceeding in the aggregate 183 days within any twelve-month period; in that case, only so much of the income as is derived from his activities performed in that other Contracting State may be taxed in that other Contracting State.
2 - The term «professional services» includes especially independent scientific, literary, artistic, educational or teaching activities as well as the independent activities of physicians, lawyers, engineers, architects, dentists and accountants.
Article 15
Dependent personal services
1 - Subject to the provisions of articles 16, 18, 19, 20 and 21, salaries, wages and other similar remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment shall be taxable only in that State unless the employment is exercised in the other Contracting State. If the employment is so exercised, such remuneration as is derived therefrom may be taxed in that other State.
2 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1, remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment exercised in the other Contracting State shall be taxable only in the first-mentioned State if:
a) The recipient is present in the other State for a period or periods not exceeding in the aggregate 183 days in any twelve-month period commencing or ending in the calendar year concerned; and
b) The remuneration is paid by, or on behalf of, an employer who is not a resident of the other State; and
c) The remuneration is not borne by a permanent establishment or a fixed base which the employer has in the other State.
3 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, remuneration derived in respect of an employment exercised aboard a ship or aircraft operated in international traffic by an enterprise of a Contracting State may be taxed in that Contracting State.
Article 16
Directors' fees
Directors' fees an other similar payments derived by a resident of a Contracting State in his capacity as a member of the board of directors or supervisory board (in Portugal, conselho fiscal) or of another similar organ of a company which is a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.
Article 17
Artistes and sportsmen
1 - Notwithstanding the provisions of articles 14 and 15, income derived by a resident of a Contracting State as an entertainer, such as a theatre, motion picture, radio or television artiste, or a musician, or as a sportsman, from his personal activities as such exercised in the other Contracting State, may be taxed in that other State.
2 - Where income in respect of personal activities exercised by an entertainer or a sportsman in his capacity as such accrues not to the entertainer or sportsman himself but to another person, that income may, notwithstanding the provisions of articles 7, 14 and 15, be taxed in the Contracting State in which the activities of the entertainer or sportsman are exercised.
3 - Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, income derived in respect of the activities referred to in paragraphe 1 within the framework of any cultural or sports exchange programme agreed to by both Contracting States shall be exempt from tax in the Contracting State in which these activities are exercised.
Article 18
Pensions
Subject to the provisions of paragraph 2 of article 19, pensions and other similar remuneration paid to a resident of a Contracting State in consideration of past employment shall be taxable only in that State.
Article 19
Government service
1 - a) Salaries, wages and other similar remuneration, other than a pension, paid by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority or a statutory body thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority or body shall be taxable only in that State.
b) However, such salaries, wages and other similar remuneration shall be taxable only in the other Contracting State if the services are rendered in that State and the individual is a resident of that State who:
i) Is a national of that State; or
ii) Did not become a resident of that State solely for the purpose of rendering the services.
2 - a) Any pension paid by, or out of funds created by, a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority or a statutory body thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority or body shall be taxable only in that State.
b) However, such pension shall be taxable only in the other Contracting State if the individual is a resident of, and a national of, that State.
3 - The provisions of articles 15, 16, 17 and 18 shall apply to salaries, wages and other similar remuneration, and to pensions, in respect of services rendered in connection with a business carried on by a Contracting State or a political or administrative subdivision, or a local authority or a statutory body thereof.
Article 20
Professors and researchers
1 - An individual who is or was a resident of a Contracting State immediately before visiting the other Contracting State, solely for the purposes of teaching or scientific research at an university, college, school, or other similar educational or scientific research institution which is recognised as non-profitable by the Government of that other State, or under an official programme of cultural exchange, for a period not exceeding two years from the date of his first arrival in that other State, shall be exempt from tax in that other State on his remuneration for such teaching or research.
2 - The preceding provision of this article shall also apply to an individual who carries out research within the scope of a scholarship granted by a government, religious, charitable, scientific, literary or educational organization, if such scholarship is exempt from tax.
Article 21
Students
Payments which a student or business apprentice who is or was immediately before visiting a Contracting State a resident of the other Contracting State and who is present in the first-mentioned State solely for the purpose of his education or training receives for the purpose of his maintenance, education or training shall not be taxed in that State, provided that such payments arise from sources outside that State.
Article 22
Other income
1 - Items of income of a resident of a Contracting State, wherever arising, not dealt with in the foregoing articles of this Agreement shall be taxable only in that State.
2 - The provisions of paragraph 1 shall not apply to income, other than income from immovable property as defined in paragraph 2 of article 6, if the recipient of such income, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the income is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.
3 - Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, items of income of a resident of a Contracting State not dealt with in the foregoing articles of this Agreement and arising in the other Contracting State may also be taxed in that other State.
Article 23
Limitation of relief
1 - Where this Agreement provides (with or without other conditions) that income from sources in Portugal shall be exempt from tax, or taxed at a reduced rate, in Portugal and under the laws in force in Singapore the said income is subject to tax by reference to the amount thereof which is remitted to or received in Singapore and not by reference to the full amount thereof, then the exemption or reduction of tax to be allowed under this Agreement in Portugal shall apply only to so much of the income as is remitted to or received in Singapore.
2 - However, this limitation does not apply to income derived by the Government of Singapore or any person approved by both competent authorities for the purpose of this paragraph.
CHAPTER IV
Methods for elimination of double taxation
Article 24
Elimination of double taxation
1 - In the case of Portugal double taxation shall be eliminated as follows: where a resident of Portugal derives income which, in accordance with the provisions of this Agreement, may be taxed in Singapore, Portugal shall allow as a deduction from the tax on the income of that resident an amount equal to the income tax paid in Singapore. Such deduction shall not, however, exceed that part of the income tax as computed before the deduction is given, which is attributable to the income which may be taxed in Singapore.
2 - In the case of Singapore double taxation shall be eliminated as follows: where a resident of Singapore derives income from Portugal which, in accordance with the provisions of this Agreement, may be taxed in Portugal, Singapore shall, subject to its laws regarding the allowance as a credit against Singapore tax of tax payable in any country other than Singapore (which shall not affect the general principles hereof), allow the Portuguese tax paid, whether directly or by deduction, as a credit against the Sinpapore tax payable on the income of that resident. Where such income is a dividend paid by a company which is a resident of Portugal to a resident of Singapore which is a company owning directly or indirectly not less than 10 per cent of the share capital of the first-mentioned company, the credit shall take into account the Portuguese tax paid by that company on the portion of its profits out of which the dividend is paid.
3 - Where in accordance with any provisions of this Agreement income derived by a resident of a Contracting State is exempt from tax in that State, such State may nevertheless, in calculating the amount of tax on the remaining income of such resident, take into account the exempted income.
CHAPTER V
Special provisions
Article 25
Non-discrimination
1 - Nationals of a Contracting State shall not be subjected in the other Contracting State to any taxation or any requirement connected therewith, which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which nationals of that other State in the same circumstances, in particular whith respect to residence, are or may be subjected. This provision shall, notwithstanding the provisions of article 1, also apply to persons who are not residents of one or boths of the Contracting States.
2 - The taxation on a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State shall not be less favourably levied in that other State than the taxation levied on enterprises of that other State carrying on the same activities. Nothing in this provision shall be construed as obliging a Contracting State to grant to residents of the other Contracting State any personal allowances, reliefs and reductions for taxation purposes on account of civil status or family responsibilities which it grants to its own residents.
3 - Except where the provisions of paragraph 1 of article 9, paragraph 7 of article 11, or paragraph 6 of article 12, apply, interest, royalties and other disbursements paid by an enterprise of a Contracting State to a resident of the other Contracting State shall, for the purpose of determining the taxable profits of such enterprise, be deductible under the same conditions as if they had been paid to a resident the first-mentioned State.
4 - Enterprises of a Contracting State, the capital of which is wholly or partly owned or controlled, directly or indirectly, by one or more residents of the other Contracting State, shall not be subjected in the first-mentioned State to any taxation or any requirements connected therewith which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which other similar enterprises of the first-mentioned State are or may be subjected.
5 - In this article, the term «taxation» means taxes which are the subject of this Agreement.
Article 26
Mutual agreement procedure
1 - Where a person considers that the actions of one or both of the Contracting State result or will result for him in taxation not in accordance with the provisions of this Agreement, he may, irrespective of the remedies provided by the domestic law of those States, present his case to the competent authority of the Contracting State of which he is a resident or, if his case comes under paragraph 1 of article 25, to that of the Contracting State of which he is a national. The case must be presented within three years from the first notification of the action resulting in taxation not in accordance with the provisions of the Agreement.
2 - The competent authority shall endeavour, if the objection appears to it to be justified and if it is not itself able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case by mutual agreement with the competent authority of the other Contracting State, with a view to the avoidance of taxation which is not in accordance with the Agreement.
3 - The competent authorities of the Contracting State shall endeavour to resolve by mutual agreement any dificulties or doubts arising as to the interpretation or application of the Agreement. They may also consult together for the elimination of double taxation in cases not provided for in the Agreement.
4 - The competent authorities of the Contracting States may communicate with each other directly, including through a joint commission consisting of themselves or their representatives, for the purpose of reaching an agreement in the sense of the preceding paragraphs.
Article 27
Exchange of information
1 - The competent authorities of the Contracting State shall exchange such information as is necessary for carrying out the provisions of this Agreement or of the domestic laws of the Contracting States concerning taxes covered by the Agreement insofar as the taxation thereunder is not contrary to the Agreement. Any information received by a Contracting State shall be treated as secret in the same manner as information obtained under the domestic laws of that State and shall be disclosed only to persons or authorities (including courts and administrative bodies) concerned with the assessment or collection of, the enforcement or prosecution in respect of, or the determination of appeals in relation to, the taxes covered by the Agreement. Such person or authorities shall use the information only for such purposes. They may disclose the information in public court proceedings or in judicial decisions.
2 - In no case shall the provisions of paragraph 1 be construed so as to impose on a Contracting State the obligation:
a) To carry out administrative measures at variance with the laws and administrative practice of that or of the other Contracting State;
b) To supply information which is not obtainable under the laws or in the normal course of the administration of that or of the other Contracting State;
c) To supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional secret or trade process, or information, the disclosure of which would be contrary to public policy (order public).
Article 28
Members of diplomatic missions and consular posts
Nothing in this Agreement shall affect the fiscal privileges of members of diplomatic missions and consular posts under the general rules of international law or under the provisions of special agreements.
CHAPTER VI
Final provisions
Article 29
Entry into force
1 - This Agreement shall enter into force on the thirtieth day after the date on which diplomatic notes indicating the completion of internal legal procedures necessary in each Contracting State for the entry into force of this Agreement have been exchanged.
2 - This Agreement shall apply:
a) In Portugal:
i) In respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January of the year next following the year in which this Agreement enters into force;
ii) In respect of other taxes as to income arising in the fiscal year beginning on or after the first day of January of the year next following the year in which this Agreement enters into force;
b) In Singapore: in respect of tax chargeable for any year of assessment beginning on or after 1 January of the second calendar year next following the year in which the Agreement enters into force.
Article 30
Termination
This Agreement shall remain in force until terminated by a Contracting State. Either Contracting State may terminate the Agreement, through diplomatic channels, by giving a notice specifying the year of termination at least six months before 31 December of the year so specified in the said notice. A notice may only be given after the expiration of a period of 5 years from the date on which the Agreement enters into force. In such event, the Agreement shall cease to have effect:
a) In Portugal:
i) In respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January of the year next following that specified in the said notice of termination;
ii) In respect of other taxes, as to income arising in the fiscal year beginning on or after the first day of January of the year next following that specified in the said notice of termination;
b) In Singapore: in respect of tax chargeable for any year of assessment beginning on or after 1 January of the second calendar year next following that specified in the said notice of termination.
In witness whereof the undersigned, duly authorised thereto, have signed this Agreement.
Done in duplicate at Singapore 6th day of September 1999 in the Portuguese and English languages, both text being equally authentic. In case of any divergence of interpretation or application of this Agreement the English text shall prevail.
For the Government of the Portuguese Republic:
(ver documento original)
For the Government of the Republic of Singapore:
(ver documento original)
Protocol
At the moment of signing the Agreement for the Avoidance of Double Taxation and Prevention of Fiscal Evasion with respect to Taxes on Income, this day concluded between the Portuguese Republic and the Republic of Singapore, the undersigned have agreed that the following provisions shall form an integral part of the Agreement.
Ad article 4
If the place of effective management of a shipping enterprise is aboard a ship, then it shall be deemed to be situated in the Contracting State in which the home harbour of the ship is situated, or, if there is no such home harbour, in the Contracting State of which the operator of the ship is a resident.
Ad article 6
1 - Income referred to in paragraph 5 means:
a) The amounts in respect of services in connection with the use, in whole or in part, of immovable property;
b) The amounts in respect of the lease of machinery and furniture located in the rented immovable property where such amounts are included as consideration for the use of such property;
c) The amounts in respect of the temporary transfer of the exploitation of a commercial, industrial or agricultural establishment, after deduction of the rent paid, where de transferor is not the holder of the right to the property in which such establishment is situated.
2 - Any movable property that is set up on the same site for a period of more than twelve months shall be deemed to be immovable property.
Ad article 10
1 - Under the current Singapore laws, where dividends are paid by a company which is a resident of Singapore to a resident of Portugal who is the beneficial owner of such dividends, there is no tax in Singapore which is chargeable on dividends in addition to the tax chargeable in respect of the profits or income of the company.
2 - If, subsequent to the signing of the Agreement, Singapore imposes a tax on dividends in addition to the tax chargeable in respect of the profits or income of a company which is a resident of Singapore, such tax may be charged but the tax so charged on the dividends derived by a resident of Portugal who is the beneficial owner of such dividends shall be in accordance with the provisions of paragraphs 1 and 2 of article 10.
Ad articles 11 and 23
In the case of Singapore, the Government of Singapore shall include:
a) The Monetary Authority of Singapore and the Board of Commissioners of Currency;
b) The Government of Singapore Investment Corporation Pte Ltd;
c) A statutory body or any institution wholly or mainly owned by the Government of Singapore as may be agreed from time to time between the competent authorities of the Contracting States.
Ad article 12
With reference to paragraph 3, the term «royalties» also comprises payments derived from the use of, or the right to use, software as well as payments received as a consideration for technical assistance in connection with the use, or the right to use, any copyright, goods or information to which that paragraph applies. It is understood that payments received as a consideration for technical assistance not in connection with the use, or the right to use, any such copyright, goods or information shall be dealt with in article 7 or article 14. If the person who receives the consideration for technical assistance is different from and independent of the person who receives the consideration for the use of, or the right to use, such copyright, goods or information, the technical assistance shall be considered as not in connection with the use, or the right to use, such copyright, goods or information.
Ad article 15
With reference to paragraph 3 it is understood that remuneration derived in respect of an employment exercised aboard a ship or aircraft operated in international traffic by an enterprise of a Contracting State is taxable only in that State unless the remuneration is derived by a resident of the other Contracting State.
Ad article 17
It is understood that in paragraph 2 the phrase «income in respect of personal activities exercised by an entertainer or a sportsman in his capacity as such» means any income that is connected with the personal activities exercised by an entertainer or a sportsman relating to his reputation as an entertainer or a sportsman.
Ad article 25
1 - The provisions of article 25 do not preclude the application of any provision of the tax law of the Contracting States dealing with thin capitalisation problems.
2 - The provisions of article 25 shall be construed in the sense that insofar as the deductibility of the incurred disbursements is concerned, each Contracting State may apply its own procedures regarding the burden of proof.
3 - With reference to paragraph 3 of article 25 of the Agreement, it is understood that, for the purposes of allowing deduction of a payment of expenses to a non-resident, nothing in the said paragraph shall be construed as preventing Singapore from imposing any obligation to withhold tax from such a payment.
4 - Granting by Singapore of the following tax reliefs or incentives shall not be construed as discrimination under article 25:
a) Tax reliefs for non-resident nationals of Singapore under section 40 of the Income Tax Act;
b) Tax incentives granted to its nationals to promote social development in accordance with its national policy and criteria;
c) Tax incentive under part XIII-B of the Economic Expansion Incentives (Relief from Income Tax) Act for the promotion of overseas investments or projects carried out by enterprises mainly owned by nationals and permanent residents of Singapore.
5 - Granting by Portugal of tax reliefs or incentives identical or similar to those referred to in paragraph 4 shall not be construed as discrimination under article 25.
In witness whereof, the undersigned, duly authorised thereto, have signed this Protocol.
Done in duplicate at Singapore this 6th day of September 1999, in the Portuguese and English languages, both texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation or application of this Protocol, the English text shall prevail.
For the Government of the Portuguese Republic:
(ver documento original)
For the Government of the Republic of Singapore:
(ver documento original)