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Aviso 7853/2011, de 29 de Março

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Sumário

Alteração ao Anexo I e II do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município

Texto do documento

Aviso 7853/2011

Torna-se público que a alteração ao Anexo I e II do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município foi aprovada pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada em 23.02.2011, tendo sido precedida de apreciação pública nos termos e para os efeitos dos artigos 117.º e 118.º, mediante publicação no DR, 2.ª série, n.º 163, de 23.08.10.

22 de Março de 2011. - O Vice-Presidente da Câmara, Marco António Costa.

Alteração ao Anexo I e II ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais

Nota Justificativa

Na sequência das alterações propostas ao Regulamento das Feiras do Município de Vila Nova de Gaia há necessidade de ajustar o Anexo I e II ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município, no que se refere à distinção do valor das taxas pela ocupação de lojas e locais de venda em função do tipo de recinto de feira (nível I e II).

Assim, é cobrada a mesma taxa por m2 nas lojas e nos locais de venda de todos os recintos das feiras municipais.

Contudo, e não obstante o acima alegado relativamente à eliminação da classificação por níveis, e tendo em conta que efectivamente nem todos os recintos das feiras do concelho de Vila Nova de Gaia oferecem as mesmas condições de localização, acessibilidade e instalações, carecendo de obras de reestruturação e renovação consideráveis, considera-se oportuno dar maior expressão ao apoio do Município aos feirantes.

Neste sentido, propõe-se que o Município de Vila Nova de Gaia reforce o apoio social ao exercício da actividade comercial em feiras, assumindo o custo social da taxa de ocupação de lojas e locais de venda em maior percentagem relativamente à taxa calculada em função dos custos de funcionamento dos recintos, fixando-se em 65 % sobre o valor apurado, para os locais de venda e em 50 % para as lojas.

A alteração do custo social, superior ao valor que ainda está em vigor, fixado em 50 % (para as lojas não estava previsto custo social), permitirá a todos os feirantes que exercem a sua actividade neste concelho melhores condições para suportar os encargos com o pagamento das taxas de ocupação dos seus locais de venda ou lojas nas feiras municipais.

Com efeito, a actual realidade económica tem retirado aos pequenos comerciantes capacidade financeira para assegurar os seus compromissos comerciais, sendo competência do Município apoiar e promover o desenvolvimento das actividades económicas, especialmente numa época de crise financeira que é sentida em todo o país.

Paralelamente à situação das feiras, também os mercados municipais vêm sentindo dificuldades graves no cumprimento das suas responsabilidades financeiras quer perante os seus parceiros comerciais quer perante o Município, em face do considerável aumento do valor das taxas.

Como é sabido, por força da aplicação das novas regras de cálculo das taxas das autarquias locais, estabelecidas na Lei 53-E/2006 de 07/12, o valor das taxas municipais foi apurado com base nos custos médios directos e indirectos inerentes à aquisição e manutenção dos respectivos recintos.

De acordo com a metodologia adoptada para os recintos das feiras e com o objectivo de encontrar um valor mais aproximado da realidade, foi estabelecido o m2 como referência de cálculo, contrariamente ao critério anterior, referenciado à unidade.

Comparativamente ao valor das taxas anteriormente em vigor, verifica-se que da aplicação da nova fórmula de cálculo resultam valores de taxas consideravelmente mais elevados dos que os até agora praticados, o que se tem revelado bastante penoso para os ocupantes dos mercados municipais.

Em face desta realidade, constata-se que a sobrevivência destes espaços se encontra francamente condicionada, receando-se que não seja possível assegurar o seu funcionamento nos actuais moldes, o que se entende dever evitar, dado o cariz eminentemente tradicional deste sector de actividade, que, embora vulnerável, é um factor importante sobretudo do ponto de vista da promoção turística do concelho de Vila Nova de Gaia.

Assim, sentindo os ocupantes dos Mercados Municipais as mesmas dificuldades que os feirantes no pagamento das novas taxas municipais, propõe-se que o Município assuma o custo social do exercício da sua actividade comercial, aprovando uma taxa de incentivo de 70 % sobre o valor calculado, assumindo o custo social correspondente pelo funcionamento destes espaços de comércio.

Em contrapartida, e procurando distinguir aqueles que, de forma permanente, mantêm com o Município um vinculo duradouro, ocupando as lojas e locais de venda com frequência mensal, considera-se adequado propor a aplicação de uma taxa de desincentivo de 35 % às ocupações ocasionais de feiras e mercados municipais.

Assim,

I) As tabelas relativas aos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Secção I do Anexo I ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município, passam a ter a seguinte redacção:

(ver documento original)

II) Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Capítulo VIII do Anexo II ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais passam a ter a seguinte redacção:

(ver documento original)

204493308

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1237180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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