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Aviso 7731/2011, de 28 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal da Figueira da Foz, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Outubro

Texto do documento

Aviso 7731/2011

Alteração ao regulamento de organização dos serviços da câmara municipal da figueira da foz, publicado na 2.ª série, do Diário da República, de 19 de Outubro de 2010

Para os devidos efeitos se torna público que por deliberação da Câmara Municipal, de 01 de Fevereiro de 2011 e por aprovação da Assembleia Municipal da Figueira da Foz, de 28 de Fevereiro do mesmo ano, foi aprovada a alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal da Figueira da Foz nos termos infra expostos:

1 - Alteração ao preâmbulo do Regulamento e ao artigo 26.º do Regulamento da Estrutura Orgânica:

Com a publicação da reestruturação orgânica do Município da Figueira da Foz, em 19 de Outubro de 2010, no n.º 1 (parte inicial) e na alínea e) do n.º 1 do Aviso (ou preâmbulo do Regulamento); no n.º 1 e na alínea e) do n.º 1 do artigo 26.º e no artigo 65 do Regulamento. Onde se lê "...equiparado para todos os efeitos a Departamento Municipal" deverá ler-se "equiparado para todos os efeitos a Divisão Municipal."

Mais se verifica, consequentemente, que o Aviso (ou o Preâmbulo do Regulamento), bem como o artigo 26.º do Regulamento têm que ser alterados da seguinte forma:

Preâmbulo: - na parte inicial onde se refere 5 (cinco) unidades orgânicas nucleares, deverá ler-se 4 (quatro) unidades; suprimir a al. e); e alterar o disposto no n.º 2 de 21 (vinte e uma) unidades orgânicas flexíveis para 22 (vinte e duas) unidades flexíveis;

Artigo 26.º do Regulamento: - n.º 1 - alteração de 5 (cinco) para 4 (quatro) unidades nucleares; suprimir a al. e); e alterar o disposto no n.º 2 de 21 (vinte e uma) unidades orgânicas flexíveis para 22 (vinte e duas) unidades flexíveis, fazendo corresponder esta unidade flexível à al. n); alterando-se a ordem das alíneas relativas aos Serviços, surgindo uma nova alínea x)

2 - Alteração da redacção dos artigos 46.º e 65.º do Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal.

A redacção dos artigos 46.º e 65.º do Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal passará a ser a seguinte:

«Subsecção I

Divisão de Ambiente

Artigo 46.º

1.2. - Em matéria de Salubridade:

«j) Assegurar o Serviço Médico Veterinário Municipal, com a colaboração do SMPCB, nomeadamente: [...]

vi) Emitir guias sanitárias de trânsito; e

Secção VIII

Serviço Municipal de Protecção Civil e Bombeiros (SMPCB)

Artigo 65.º

Competência funcional

«Ao SMPCB, equiparado para todos os efeitos a Chefia de Divisão e dirigido pelo Comandante Operacional Municipal, compete, designadamente:

a) Orientar e controlar os resultados operativos resultantes das actividades dos corpos de bombeiros do Concelho, bem como coordenar as relações entre estas unidades e as demais entidades públicas e privadas ligadas à protecção civil e ao socorro;

b) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

c) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança, da protecção civil e do socorro;

d) Dirigir o Serviço Municipal de Protecção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, e coordenar as actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade pública e operações de emergência de protecção civil, tendo em vista assegurar a direcção das operações de protecção civil;

e) Promover a elaboração do plano de actividades de protecção civil e do plano de emergência e intervenção;

f) Organizar acções de prevenção, informação e sensibilização das populações locais, de forma a mobilizá-las, em caso de fogos, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe;

g) O combate a incêndios;

h) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;

i) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas, em articulação com a autoridade marítima;

j) Exercer actividades de socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar;

k) Emitir, nos termos da lei, pareceres técnicos em matéria de protecção contra incêndios e outros sinistros;

l) Exercer actividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios de prevenção contra o risco e outros acidentes domésticos;

m) Dar apoio técnico e auxiliar à Comissão de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

n) Propor e adoptar, em colaboração com a DA, as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional;

o) Participar, em colaboração com a DA, nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respectivo município;

p) Sempre que sejam detectados casos de doenças de carácter epizoótico, em colaboração com a DA, notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória à autoridade sanitária veterinária nacional;

q) Elaborar e remeter, em colaboração com a DA, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;

r) Colaborar, em paralelo com a DA, na execução das tarefas de inspecção hígio-sanitária e controlo hígio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

s) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;

t) Colaborar com a DA na realização do recenseamento de animais, inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;

u) Desempenhar outras funções cometidas por lei à autoridade sanitária veterinária municipal;

v) Zelar pelo cumprimento das normas e padrões de qualidade alimentar, em especial, nos mercados municipais, feiras e instalações municipais;

w) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.»

A presente alteração produz efeitos à data da entrada em vigor do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal da Figueira da Foz, publicado na 2.ª série, do Diário da República, n.º 203, de 19 de Outubro de 2010.

10 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, João Ataíde.

304475253

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1236777.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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