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Anúncio 3952/2011, de 28 de Março

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Sumário

Processo n.º 623/11.2BELSB - citação dos contra-interessados - 2.ª Unidade Orgânica

Texto do documento

Anúncio 3952/2011

Processo 623/11.2BELSB

Processo de contencioso pré-contratual

Intervenientes:

Autor: Albano R. N. Alves - Distribuição de Papel, S. A.

Réu: ANCP - Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.

Dr.ª Brígida Silva, Juiz de Direito no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, Faz saber que nos autos de Processo de contencioso pré-contratual n.º 623/11.2BELSB que se encontram pendentes na 2.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa em que é requerente Albano R. N. Alves - Distribuição de Papel, S. A., e Requerido ANCP - Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., ficam citados na qualidade de contra-interessados:

COPIPELAGO, Lda.;

OHMTÉCNICA - Representações de Marcas, Lda.;

Staples Portugal - Equipamentos de Escritório, S. A.;

Inapa Portugal - Distribuição de Papel, S. A.;

Antalis Portugal, S. A.;

A Um - Equipamentos de Materiais de Escritório, S. A.;

MUNDISAN - Papeis de Produtos de Higiene, Lda.;

MAX ONE - Material de Escritório, Lda.;

SAS - Soluções e Análise de Sistemas, Lda.;

Renova - Fábrica de Papel do Almonda, S. A.;

COPIALTA - Representações, Lda.;

Sociedade de Papelarias Monteiro & Morais, Lda.;

JV - Sociedade de Representações, Lda.;

Seabra Tavares - Formulários, Lda.;

Xerox Portugal - Equipamentos de Escritório, Lda.;

MOREDIS, Lda.;

AÇORTICKET - Publicidade Açoriana, Lda.;

Formato - Formulários Múltiplos Comerciais, S. A.;

OLMAR - Artigos de Papelaria, Lda.;

AUFER - Material Técnico e Equipamentos de Escritório, Lda.; e

Americana - Papelarias, Livrarias e Q Equipamentos, S. A.:

para no prazo de 20 dias, finda a dilação de 5 dias, contestar, querendo, a Acção de Contencioso Pré-Contratual, interposto neste Tribunal, por Sector Mais - Serviços Globais em Alimentação, Lda., pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra disponível nesta secretaria.

Em harmonia com o disposto no artigo 83.º da citada lei, cumpre reproduzir as seguintes prescrições:

Na contestação, deve a entidade demandada deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer;

Deve ainda pronunciar-se sobre o requerimento de dispensa de prova e alegações finais, se o autor o tiver feito na petição.

De que é obrigatória a constituição de advogado, podendo, no entanto, a contestação ser subscrita por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, nos termos do artigo 11.º, n.º 2 do CPTA, devendo para o efeito ser junta cópia do despacho que o designou;

A falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios (artigo 83.º, n.º 4 CPTA, parte final);

Com a contestação, ou dentro do respectivo prazo, a entidade demandada é obrigada a remeter ao tribunal o original do processo administrativo, quando exista, só podendo ser substituído por fotocópias autenticadas e devidamente ordenadas, sem prejuízo da sua requisição, quando tal se mostre necessário, e todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora, que ficarão apensados aos autos; quando o processo administrativo se encontre já apensado a outros autos, deve dar conhecimento do facto ao tribunal, com indicação dos autos a que se refere (artigo 84.º, n.º 1,2 e 3 CPTA);

Na falta do envio do processo administrativo, sem justificação aceitável, pode o juiz ou relator determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º do CPTA, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, não obstando ao prosseguimento da causa e determinando que os factos alegados pelo autor se considerem provados se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade;

Se o órgão ora citado, por erro cometido na petição, seja diferente daquele que praticou ou devia ter praticado o acto, deve dar de imediato conhecimento àquele que o deveria ter sido, neste caso a entidade demandada beneficia de um prazo suplementar de 15 dias para apresentar a contestação e enviar o processo administrativo;

O prazo indicado é contínuo e inicia-se no dia seguinte ao da assinatura do aviso de recepção; terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Ficam advertidos os citandos de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial.

16 de Março de 2011. - O Juiz de Direito, Brígida Silva. - O Oficial de Justiça, Alípio J. Padilha.

204486578

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1236610.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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