Processo 808/10.9BELSB
Acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos
Intervenientes:
Autor: Maria da Graça Queiroz Gonçalves Pereira;
Réu: Ministério dos Negócios Estrangeiros
A Doutora Catarina de Moura Ribeiro Gonçalves Jarmela, Juíz de Direito deste Tribunal.
Faz saber, que nos autos de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, registados sob o n.º 808/10.9BELSB, que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo de Lisboa, 1.ª Unidade Orgânica, sita - Campus da Justiça de Lisboa, Av. D. João II, n.º 1.08.01-C- Edifício G. 1990- 097-Lisboa, em que é Autor: Maria da Graça Queiroz Gonçalves Pereira e Demandada - Ministério dos Negócios Estrangeiros e são contra interessados:
1 - Bernardo Fernandes Homem de Lucena.
2 - Júlio José de Oliveira Carranca Vilela.
3 - Simeão Archer Pinto de Mesquita.
4 - Maria Clara N. P. C. Ramos Nunes dos Santos.
5 - João José Cabral de Albuquerque Côrte-Real.
6 - Francisco Pimentel de Melo Ribeiro Menezes.
7 - Jaime Van Zeller Leitão.
8 - José Fernando Alves da Costa Pereira.
9 - Bernardo Luís de Carvalho Futscher Pereira.
10 - Maria Paula Videira Ferreira Leal da Silva Cepeda.
11 - Pedro Sanchez da Costa Pereira.
12 - Fernando Manuel de Jesus Teles Fazendeiro.
13 - Maria Clara Guerra de Borja Araújo Freitas Ramos.
14 - Manuel António Gonçalves de Jesus.
15 - Maria de Fátima Velez de Andrade Mendes.
16 - Francisco António Duarte Lopes.
17 - José Augusto de Jesus Duarte.
18 - Paulo João Lopes do Rego Vizeu Pinheiro.
19 - Manuel Maria Camacho Cansado Carvalho.
20 - João Dória Nóbrega Teotónio Pereira.
21 - António Manuel do Amaral Quinteiro Lopes Nobre.
22 - Luís Filipe Melo e Faro Ramos.
23 - Ângelo Manuel de Lima Vieira Araújo.
24 - Joaquim Alberto de Sousa Moreira Lemos.
25 - Mário Rui dos Santos Miranda Duarte.
26 - Nuno de Mello Bello.
27 - Francisco de Assis Morais e Cunha Vaz Patto.
28 - Maria Regina da Costa Flor e Almeida.
29 - Fernando Manuel de Gouveia Araújo.
30 - Miguel Gonçalo Mayer Faria de Carvalho.
31 - António Manuel Torres Domingues Leão Rocha.
32 - António Manuel Pires Gomes Samuel.
33 - Jorge Manuel da Silva Lopes.
34 - António Vasco da Cunha Lorena Alves Machado.
35 - Carlos José de Pinho e Melo Pereira Marques.
36 - Jorge Eduardo Perestrelo Botelheiro Lobo Mesquita.
37 - Miguel de Mascarenhas de Calheiros Velozo.
38 - João Bernardo de Oliveira Martins Weinstein.
39 - António José Alves de Carvalho.
40 - António Manuel Pestana de Noronha Gamito.
41 - António Manuel Coelho da Costa Moura.
42 - Manuel Simplício Fadista Branco Caldeirinha.
43 - Liliana de Melo Mascarenhas Neto de Gouveia Araújo.
44 - António Luís Peixoto Cotrim.
45 - José Manuel Lomba.
46 - António Gaspar Inocêncio Pereira.
47 - João Paulo Matos Sequeira Berberan e Santos.
48 - Maria Teresa Neto dos S. Sherman Macedo Mariano.
49 - Luís Filipe Ribeiro da Silva Barros.
50 - João Morais Sarmento Patrício.
51 - Pedro Maria Santos Pessoa e Costa.
52 - Paulo Jorge Albuquerque Delgado Rufino.
Citados, para no prazo de quinze dias se constituírem como contra interessados, no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em que formula o seguinte pedido: que seja anulado o acto administrativo de homologação do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 9 de Setembro de 2009, relativo à lista apresentada pelo Conselho Diplomático com a proposta de promoção dos Conselheiros de Embaixada a Ministro Plenipotenciário, Concurso de 2009, bem como sejam consequentemente declarados nulos os actos de nomeação subsequentes, constantes dos Despachos n.os 20849/2009, 20850/2009, 20851/2009, 20852/2009 e 20853/2009, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 17 de Setembro de 2009 e do Despacho 20974/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 18 de Setembro de 2009. E cumulativamente, seja o R. condenado à prática do acto devido, in casu, o de reapreciar as candidaturas apresentadas, aprovando nova lista de candidatos homologando consequentemente a nova lista de modo a poderem ser nomeados os novos promovidos.
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como Contra - Interessados, os contra - interessados, que como tal se tenham constituído, consideram - se citados para contestarem, no prazo de trinta dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especifica não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios;
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer;
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao Juiz do processo, permitido - se que a contestação seja apresentada no prazo de quinze dias contados desde o momento em que o contra Interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos;
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do CPTA;
O prazo acima indicado é contínuo e terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
5 de Janeiro de 2011. - A Juíza de Direito, Catarina de Moura Ribeiro Gonçalves Jarmela. - O Oficial de Justiça, Filipa Silva.
204485192