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Resolução da Assembleia da República 82/2000, de 14 de Dezembro

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Sumário

Aprova a Convenção Adicional Que Altera a Convenção entre Portugal e a Bélgica para Evitar a Dupla Tributação e Regular Algumas Outras Questões em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Protocolo Final, assinada em Bruxelas em 6 de Março de 1995.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 82/2000

Aprova, para ratificação, a Convenção Adicional Que Altera a Convenção

entre Portugal e a Bélgica para Evitar a Dupla Tributação e Regular

Algumas Outras Questões em Matéria de Impostos sobre o Rendimento

e o Protocolo Final, assinada em Bruxelas em 6 de Março de 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Adicional Que Altera a Convenção entre Portugal e a Bélgica para Evitar a Dupla Tributação e Regular Algumas Outras Questões em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Protocolo Final, assinada em Bruxelas em 6 de Março de 1995.

Aprovada em 28 de Setembro de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António da Almeida Santos.

CONVENÇÃO ADICIONAL QUE ALTERA A CONVENÇÃO ENTRE

PORTUGAL E A BÉLGICA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E

REGULAR ALGUMAS OUTRAS QUESTÕES EM MATÉRIA DE IMPOSTOS

SOBRE O RENDIMENTO E O PROTOCOLO FINAL, ASSINADOS EM

BRUXELAS EM 16 DE JULHO DE 1969.

O Presidente da República Portuguesa e Sua Majestade o Rei dos Belgas, desejosos de celebrar uma convenção adicional que altera a Convenção entre Portugal e a Bélgica para Evitar a Dupla Tributação e Regular Algumas Outras Questões em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Protocolo Final, assinados em Bruxelas em 16 de Julho de 1969 (a seguir referidos, respectivamente, pela designação «a Convenção» e «o Protocolo Final»), designaram para tal efeito como seus plenipotenciários:

O Presidente da República Portuguesa, o Dr. José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Frank Vandenbroucke, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

os quais, depois de haverem trocado os seus plenos poderes e os terem achado em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

Artigo I

O artigo 2.º, n.º 3, da Convenção é suprimido e substituído pelas seguintes disposições:

«3 - Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

1.º Relativamente à Bélgica:

a) O imposto das pessoas singulares (l'impôt des personnes physiques);

b) O imposto das sociedades (l'impôt des sociétés);

c) O imposto das pessoas colectivas (l'impôt des personnes morales);

d) O imposto dos não residentes (l'impôt des non-résidents);

e) A cotização especial assimilada ao imposto das pessoas singulares (la cotisation spéciale assimilé à l'impôt des personnes physiques);

f) A contribuição complementar de crise (la contribution complémentaire de crise);

incluindo os impostos antecipados (précomptes), os adicionais (centimes additionnels) dos impostos e impostos antecipados referidos, bem como as taxas adicionais (taxes additionnelles) do imposto das pessoas singulares (a seguir referidos pela designação de 'imposto belga');

2.º Relativamente a Portugal:

a) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

b) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;

c) A derrama;

(a seguir referidos pela designação de 'imposto português').»

Artigo II

No artigo 3.º, n.º 1, da Convenção, o n.º 1.º é suprimido e substituído pelas disposições seguintes:

«1.º - a) O termo 'Bélgica' compreende o território do Reino da Bélgica, incluindo o mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com o direito internacional, o Reino da Bélgica exerce direitos soberanos ou a respectiva jurisdição;

b) O termo 'Portugal' compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos de soberania relativos à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes.»

Artigo III

O artigo 4.º, n.º 1, da Convenção é suprimido e substituído pelas disposições seguintes:

«1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão 'residente de um Estado Contratante' significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto, devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.»

Artigo IV

Os n.os 3 e 4 do artigo 10.º da Convenção são suprimidos e substituídos pelas disposições seguintes:

«3 - O termo 'dividendos' usado neste artigo significa os rendimentos provenientes de acções, de acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, com excepção dos créditos.

Este termo significa igualmente:

a) Os rendimentos, ainda que pagos sob a forma de juros, que, segundo a legislação fiscal interna do Estado de que a sociedade devedora é residente, são tratados como rendimentos de acções;

b) Os rendimentos atribuídos por um residente de Portugal que exerce uma actividade económica a um partícipe, em virtude de um contrato de participação nos lucros desse residente (associação em participação).

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário dos dividendos residente de um Estado Contratante tiver no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos um estabelecimento estável a que estiver efectivamente ligada a participação que dá origem aos dividendos.

Neste caso, é aplicável o disposto no artigo 7.º»

Artigo V

O n.º 4 do artigo 11.º da Convenção é suprimido e substituído pelas disposições seguintes:

«4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário dos juros residente de um Estado Contratante tiver no outro Estado Contratante de que provêm os juros um estabelecimento estável a que estiver efectivamente ligado o crédito ou o depósito que dá origem aos juros. Neste caso, é aplicável o disposto no artigo 7.º»

Artigo VI

Os n.os 2 e 4 do artigo 12.º da Convenção são suprimidos e substituídos, respectivamente, pelas disposições seguintes:

«2 - Todavia, essas redevances podem ser tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10 % do seu montante bruto.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário das redevances residente de um Estado Contratante tiver no outro Estado Contratante de que provêm as redevances um estabelecimento estável a que estiver efectivamente ligado o direito ou o bem gerador das redevances. Neste caso, é aplicável o disposto no artigo 7.º»

Artigo VII

O artigo 16.º da Convenção é suprimido e substituído pelas disposições seguintes:

«Artigo 16.º

Rendimentos dos dirigentes de sociedades

1 - As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na sua qualidade de membro do conselho de administração ou fiscal ou de um órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado. Todavia, esses rendimentos podem ser tributados em conformidade com o disposto no artigo 15.º desde que remunerem o exercício de uma actividade permanente nessa qualidade.

Estas disposições são igualmente aplicáveis às remunerações obtidas devido ao exercício de funções que, em virtude da legislação do Estado Contratante de que é residente a sociedade, são consideradas funções de natureza similar às exercidas por uma pessoa visada nas referidas disposições.

2 - As remunerações que uma pessoa visada no n.º 1 obtém da sociedade devido ao exercício de uma actividade diária de direcção ou de natureza técnica, bem como as remunerações que um residente de um Estado Contratante aufere da sua actividade pessoal na qualidade de sócio de uma sociedade que não seja uma sociedade por acções residente do outro Estado Contratante, podem ser tributadas em conformidade com o disposto no artigo 15.º, como se se tratasse de remunerações auferidas por um empregado de um emprego assalariado e como se o empregador fosse a sociedade.»

Artigo VIII

O artigo 17.º da Convenção é suprimido e substituído pelas disposições seguintes:

«Artigo 17.º

Artistas e desportistas

1 - Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado Contratante, podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos, ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.»

Artigo IX

O artigo 21.º da Convenção é suprimido e substituído pelas disposições seguintes:

«Artigo 21.º

Outros rendimentos

1 - Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e de onde quer que provenham não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.

2 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário desse rendimento residente de um Estado Contratante tiver no outro Estado Contratante um estabelecimento estável a que estiver efectivamente ligado o direito ou o bem que dá origem ao rendimento. Neste caso, é aplicável o disposto no artigo 7.º 3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante não tratados nos artigos anteriores desta Convenção, e que provêm do outro Estado Contratante, podem ser igualmente tributados neste outro Estado.»

Artigo X

O artigo 22.º da Convenção é suprimido.

Artigo XI

O artigo 23.º da Convenção é suprimido e substituído por um novo artigo 22.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 22.º

1 - No que diz respeito à Bélgica, a dupla tributação será evitada do seguinte modo:

1.º Quando um residente da Bélgica obtiver rendimentos que possam ser tributados em Portugal em conformidade com o disposto nesta Convenção, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 11.º e nos n.os 2 e 6 do artigo 12.º, a Bélgica isentará de imposto estes rendimentos, mas poderá, para calcular o quantitativo dos seus impostos sobre o resto do rendimento desse residente, aplicar a taxa que aplicaria se tais rendimentos não tivessem sido isentos;

2.º Sem prejuízo do disposto na legislação belga relativamente à imputação no imposto belga dos impostos pagos no estrangeiro, quando um residente da Bélgica obtiver elementos de rendimento incluídos no seu rendimento global sujeito ao imposto belga e que consistam em dividendos que podem ser tributados em conformidade com o n.º 2 do artigo 10.º, e não isentos de imposto belga em virtude do n.º 3.º seguinte, em juros que podem ser tributados em conformidade com os n.os 2 ou 6 do artigo 11.º, ou em redevances que podem ser tributadas em conformidade com os n.os 2 ou 6 do artigo 12.º, o imposto português cobrado sobre esses rendimentos será imputado no imposto belga relativo aos referidos rendimentos;

3.º Os dividendos que uma sociedade residente da Bélgica recebe de uma sociedade residente de Portugal e que podem ser tributados em Portugal em conformidade com o n.º 2 do artigo 10.º ficarão isentos do imposto das sociedades na Bélgica, segundo as condições e os limites previstos pela legislação belga;

4.º Quando, em conformidade com a legislação belga, os prejuízos sofridos por uma empresa explorada por um residente da Bélgica num estabelecimento estável situado em Portugal forem efectivamente deduzidos dos lucros desta empresa para efeitos da sua tributação na Bélgica, a isenção prevista no n.º 1.º não se aplicará aos lucros de outros períodos tributáveis que sejam imputáveis a este estabelecimento, na medida em que tais lucros também não forem tributados em Portugal em virtude da sua compensação com os referidos prejuízos.

2 - No que diz respeito a Portugal, a dupla tributação será evitada, em conformidade com o disposto na legislação portuguesa (na medida em que tais disposições não derroguem os princípios gerais constantes deste número), do seguinte modo:

1.º Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na Convenção, possam ser tributados na Bélgica, Portugal deduzirá do imposto sobre tais rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto pago na Bélgica.

A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Bélgica;

2.º Quando uma sociedade residente de Portugal auferir dividendos de uma sociedade residente da Bélgica, em que a primeira detenha directamente uma participação no capital não inferior a 25%, Portugal deduzirá, para efeitos da determinação do lucro tributável sujeito ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, 95% desses dividendos incluídos na base tributável, nos termos e condições estabelecidos na legislação portuguesa;

3.º Quando, de acordo com o disposto na Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.»

Artigo XII

O artigo 24.º da Convenção passa a ser o artigo 23.º e os respectivos n.os 4, 5 e 6 são suprimidos e substituídos pelas disposições seguintes:

«4 - Nenhuma disposição desta Convenção poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função da situação ou dos encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

5 - A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades.

Nenhuma disposição deste artigo poderá ser interpretada no sentido de impedir:

1) Um Estado Contratante de tributar, de acordo com a respectiva legislação interna, os dividendos relativos a uma participação efectivamente conexa com um estabelecimento estável de que dispõe neste Estado uma sociedade residente no outro Estado Contratante;

2) A Bélgica de tributar à taxa prevista na sua legislação interna os lucros de um estabelecimento estável belga de uma sociedade residente de Portugal, desde que a referida taxa não exceda a taxa máxima aplicável aos lucros das sociedades residentes da Bélgica.

6 - Salvo no caso de aplicação do artigo 9.º, do n.º 6 do artigo 11.º ou do n.º 6 do artigo 12.º, os juros, redevances e outros gastos pagos por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis para a determinação do lucro tributável dessa empresa, nas condições em que o seriam se fossem pagos a um residente do primeiro Estado.»

Artigo XIII

O artigo 28.º da Convenção é suprimido.

Os artigos 25.º, 26.º, 27.º, 29.º e 30.º passam a ser, respectivamente, os artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º

Artigo XIV

Os n.os 1 e 2 do Protocolo Final são suprimidos e substituídos pelas disposições seguintes:

«1 - Ad artigo 2.º, n.º 3, n.º 2.º

O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas compreendem todas as retenções na fonte efectuadas a título dos referidos impostos.

2 - Ad artigo 3.º, n.º 1, n.º 1.º

Entende-se que, em caso de conflito entre a legislação interna de um Estado Contratante e o direito internacional, prevalecerá este último.

3 - Ad artigo 12.º, n.º 3.º

O termo 'redevances' compreende também os pagamentos relativos à assistência técnica prestada em conexão com o uso ou a concessão do uso dos bens, direitos ou informações referidos no presente número, na medida em que tais prestações sejam efectuadas no Estado Contratante de que provêm as redevances.»

Artigo XV

1 - Esta Convenção Adicional será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em ... o mais cedo possível.

2 - A Convenção Adicional entrará em vigor no 15.º dia seguinte ao da troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis:

a) Relativamente à Bélgica:

1.º Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da sua entrada em vigor;

2.º Aos demais impostos lançados sobre rendimentos de períodos tributáveis com início a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da sua entrada em vigor;

b) Relativamente a Portugal:

1.º Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da sua entrada em vigor;

2.º Aos demais impostos lançados sobre rendimentos de anos civis ou de períodos tributáveis com início a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da sua entrada em vigor.

Feita em Bruxelas, em 6 de Março de 1995, em duplicado, nas línguas francesa, portuguesa e neerlandesa, sendo os três textos igualmente válidos.

Pela República Portuguesa:

(ver documento original) Pelo Reino da Bélgica:

(ver documento original) (Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/12/14/plain-123643.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123643.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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