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Decreto-lei 85/82, de 18 de Março

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral do Património do Estado, a ceder, à Misericórdia de Lisboa, o prédio sito na Rua de Cascais, 1 a 7, da cidade de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 85/82
de 18 de Março
Pelo Decreto 15778, de 25 de Julho de 1928, passaram para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com todos os seus encargos, entre outros estabelecimentos de assistência, as cozinhas económicas e sopas dos pobres, que antes eram directamente dependentes da Direcção-Geral de Assistência.

Também, e a título precário, passaram para a posse da mesma Misericórdia os imóveis em que alguns dos mesmos estabelecimentos funcionavam e são propriedade do Estado, entre os quais se conta o prédio da Rua de Cascais, 1 a 7, em Lisboa.

A precariedade da cessão deste imóvel tem causado sérias limitações na sua utilização, pois o incremento das necessidades da Santa Casa da Misericórdia obriga a avultados investimentos que, em determinados casos, ultrapassam largamente o seu valor de raiz, o que é incompatível com a susceptibilidade de reverterem para o Estado.

Pretende agora a Misericórdia remodelar as condições, actualmente muito deficientes, dos seus serviços de transporte instalados no referido prédio, quer pela sua reconstrução quer pela permuta com outro prédio, se se tornar viável.

Toma-se para tal necessário transferir para a titularidade da Misericórdia o prédio em causa.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral do Património do Estado, a ceder à Misericórdia de Lisboa, a título definitivo e mediante a compensação de 19500000$00, o prédio sito na Rua de Cascais, 1 a 7, da cidade de Lisboa.

Art. 2.º O prédio cedido ou aqueles que venham a resultar da sua conversão, quer através de reconstrução quer através de permuta, ficarão afectos à instalação de serviços que directa ou indirectamente se relacionem com a actividade exercida pela Misericórdia de Lisboa.

Art. 3.º A cessão efectuar-se-á por meio de auto lavrado e assinado na Direcção-Geral do Património do Estado, o qual constitui título bastante para a realização dos necessários registos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 8 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1928-07-25 - Decreto 15778 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Assistência

    Concentra na Misericórdia de lisboa diversos estabelecimentos que se encontram directamente subordinados á Direcção Geral de Assistência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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