Despacho (extracto) n.º 5022/2011
Nos termos do n.º 4 do artigo 92 da Lei 62/2007 de 10 de Setembro, conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 57 dos Estatutos da Universidade do Algarve e de harmonia com o disposto no artigo 35 do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo de competências que o Conselho de Gestão venha a delegar e de outras que se verifiquem pertinentes, delego no Administrador da Universidade do Algarve, licenciado João Manuel Paulo Rodrigues, a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - Actos de gestão geral:
a) Assegurar a orientação geral dos serviços e acompanhar a sua actuação, no respeito pela estratégia e directrizes definidas pelos órgãos de governo da Universidade;
b) Promover uma adequada articulação entre os Serviços Centrais e as Unidades da Universidade, com vista a garantir a uniformização de procedimentos administrativos e o cumprimento das disposições legais;
c) Participar na definição das orientações gerais da Universidade nas matérias que respeitam aos serviços comuns;
d) Propor as medidas que entenda adequadas à prossecução dos objectivos definidos pelo órgãos de governo da Universidade em relação aos serviços que superintende;
e) Dirigir, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, a instrução dos procedimentos administrativos cuja decisão caiba ao Reitor;
f) Praticar os actos preparatórios das decisões finais cuja competência caiba ao Reitor, bem como os actos de execução subsequentes a essas decisões;
g) Autorizar a passagem de certidões e declarações, excepto em matéria confidencial e reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
h) Promover, subscrevendo as respectivas ordens de publicação, a inserção no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República dos actos de eficácia externa e os demais actos e documentos que nele devam ser publicados nos termos legais.
2 - Actos de gestão de recursos humanos - no âmbito da gestão de recursos humanos no que respeita ao pessoal não docente:
a) Coordenar na elaboração do plano de formação e executá-lo depois de superiormente aprovado;
b) Determinar e autorizar a fixação dos regimes de prestação de trabalho e a fixação dos horários mais adequados, bem como o estabelecimento de horários específicos, nos termos legais;
c) Proceder à celebração de qualquer tipo de Contratos, desde que previamente autorizado pela entidade competente;
d) Praticar todos os actos subsequentes à autorização de concursos;
e) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
f) Promover a instrução dos procedimentos de verificação domiciliária de doença, nos casos e situações previstas na lei;
g) Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;
h) Autorizar o benefício dos direitos reconhecidos no âmbito da legislação da parentalidade, bem como no regime jurídico do trabalhador-estudante;
i) Autorizar a inscrição e a participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, que decorram em território nacional, quando não importem custos para o serviço;
j) Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
3 - Actos de gestão orçamental e de realização de despesas:
a) Praticar todos os actos preparatórios e de execução da competência do Reitor em matéria de gestão orçamental e de realização de despesas;
4 - Actos de gestão de instalações e de equipamentos:
a) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
b) Gerir a manutenção e a conservação dos equipamentos afectos aos serviços centrais;
c) Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica.
5 - Delegação de assinatura - em relação às matérias acima referidas e, bem assim, no que respeita a todos os assuntos de administração ordinária, fica o ora delegado autorizado a assinar todos os documentos e expediente conexo, sem prejuízo dos casos em que me devam ser presentes por razões de ordem legal ou de relacionamento interinstitucional.
6 - Subdelegação de competência - em relação às matérias acima referidas, fica o ora delegado autorizado a subdelegar nos directores dos serviços as competências por mim delegadas.
7 - A presente delegação não prejudica os poderes de avocação e de superintendência.
Consideram-se ratificados todos os actos praticados desde 17 de Janeiro de 2011 pelo supradelegado no âmbito definido pelo presente despacho.
10 de Março de 2011. - O Reitor, João Guerreiro.
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