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Despacho 4923/2011, de 21 de Março

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Sumário

Regulamento de contratação de pessoal docente, especialmente contratado, ao abrigo do artigo 8.º do ECPDESP, do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Despacho 4923/2011

Considerando que:

1 - De acordo com o disposto no artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto e pela Lei 7/2010, de 13 de Maio, cabe às Instituições elaborar os regulamentos necessários para a execução do Estatuto, designadamente em matéria de contratação de pessoal docente, especialmente contratado, ao abrigo do artigo 8.º do ECPDESP;

2 - Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o), da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), e da alínea s) do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, Despacho normativo 5/2009, de 2 de Fevereiro, é da competência do Presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei;

Ouvidos os Presidentes da Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico do Porto e as associações sindicais e promovida a consulta pública do anteprojecto de regulamento, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES, aprovo através do Despacho IPP/P-06/2011 o Regulamento de Contratação de Pessoal Docente Especialmente Contratado, ao abrigo do artigo 8.º do ECPDESP, do Instituto Politécnico do Porto, o qual consta do anexo ao presente despacho, e revogo o Regulamento 73, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 2 de Fevereiro de 2010, assim como o Despacho IPP/P-101/2010, de 19 de Agosto de 2010.

9 de Fevereiro de 2011. - A Presidente do IPP, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa.

ANEXO

Regulamento de Contratação de Pessoal Docente, Especialmente Contratado, ao Abrigo do Artigo 8.º do ECPDESP, do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Pessoal Especialmente Contratado

1 - Podem ser contratados como professores convidados individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, os quais, para efeitos do disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 8.º do ECPDESP, são equiparados às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, e que, tratando-se de professores ou investigadores de instituições estrangeiras ou internacionais são designados por professores visitantes.

2 - Podem ser contratados como assistentes, convidados titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado.

3 - Podem ser contratados como monitores, estudantes de ciclos de estudo de licenciatura ou de mestrado, da própria ou de outra instituição de ensino superior.

Artigo 2.º

Contratação de Professores Convidados

1 - Os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial.

2 - O contrato inicial poderá ser celebrado pelo período temporal considerado adequado, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, pelo Presidente da Escola, nos termos estatutários.

3 - A contratação em regime de exclusividade ou de tempo integral só pode ser efectuada a título excepcional e, nesse caso, o contrato inicial e as suas renovações não podem ter duração superior a 4 anos.

4 - Considera-se, para efeitos do disposto no número anterior, que há fundamento para a contratação em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, desde que preenchidos os requisitos definidos no artigo 3.º do presente regulamento, nomeadamente:

a) Quando se trate de substituição de professores com dispensa para formação avançada;

b) Quando sejam ou tenham sido colaboradores da instituição nos últimos quatro anos na docência, na investigação ou na prestação de serviços à comunidade;

c) Para áreas disciplinares com escassez de professores.

5 - O disposto nos números 2 e 4 do presente artigo não é aplicável à contratação de professores visitantes, que se rege pelos termos acordados entre o Instituto, o docente e a sua instituição de origem, sempre em harmonia com o disposto no Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.

6 - Os contratos a que se referem os números anteriores são precedidos de convite.

7 - Os contratos celebrados ao abrigo deste artigo caducam no seu termo, sem necessidade de aviso prévio, salvo renovação expressa, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º-B do ECPDESP.

8 - O convite deve observar os seguintes requisitos:

a) Ser formulado por qualquer forma escrita;

b) Ser fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado, de categoria igual ou superior à da equiparação proposta, e aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções do Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica.

9 - O relatório referido no número anterior acompanhará a proposta de contratação da individualidade a que disser respeito e deve descrever as competências científica, técnica, pedagógica e profissional reconhecidas à individualidade.

10 - Não há lugar à elaboração do relatório referido nos números anteriores, quando as individualidades a contratar pertençam à carreira docente universitária.

11 - Nos casos previstos no número anterior, a equiparação a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º não pode fazer-se para categoria a que corresponda letra de vencimento inferior à da categoria que o interessado já possua, podendo optar pelo vencimento e remuneração a que teria direito na instituição de ensino superior universitária de origem.

12 - Para os casos previstos neste artigo, o convite decorre de proposta fundamentada e aprovada pelo Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica.

13 - O processo de contratação deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Acta ou extracto de acta do Conselho Técnico-científico que aprova o relatório e proposta de contratação;

b) Proposta de distribuição de serviço docente aprovada pelo Conselho Técnico-científico para aquele docente;

c) Currículo do convidado;

d) Documentos comprovativos da titularidade de graus académicos e respectivas classificações;

e) Declaração de existência de cabimento orçamental;

f) Despacho autorizador do Presidente da Escola.

14 - A assinatura do contrato consubstancia a sua aceitação.

Artigo 3.º

Candidatos a Professores Convidados

1 - Podem ser contratados como professores adjuntos convidados e professores coordenadores convidados, as individualidades que reúnam as condições legais para acesso às categorias a que são equiparados, nos termos fixados nos artigos 17.º e 19.º, respectivamente, do ECPDESP, aprovado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei 7/2010, de 13 de Maio.

2 - Podem, também, ser contratados como professores adjuntos convidados as individualidades que reúnam as condições para admissão às provas destinadas à atribuição do título de especialista, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto.

3 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 2.º do presente regulamento podem ser contratados como professores convidados individualidades que, não reunindo os requisitos previstos nos números anteriores, sejam detentores de um currículo profissional relevante na área.

4 - Podem, ainda, ser contratados como professores convidados individualidades que não reúnam os requisitos previstos nos números anteriores, em áreas disciplinares de reconhecida exigência ao nível profissional, nomeadamente áreas da saúde e artes e espectáculos que sejam detentores de um currículo profissional relevante na área.

Artigo 4.º

Contratação de Assistentes Convidados

1 - Os assistentes convidados podem ser contratados a termo certo, em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial.

2 - O contrato inicial poderá ser celebrado pelo período temporal considerado adequado, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, pelo Presidente da Escola, nos termos estatutários.

3 - Só é admissível a contratação de assistentes convidados em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 % quando, tendo sido aberto concurso para uma categoria de carreira, professor coordenador principal, professor coordenador e professor adjunto, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.

4 - A duração máxima do contrato e suas renovações, nos casos de contratação em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %, não pode ser superior a 4 (quatro) anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a instituição e a mesma pessoa.

5 - Os contratos celebrados ao abrigo deste artigo caducam no seu termo, sem necessidade de aviso prévio, salvo renovação expressa, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º-B do ECPDESP.

6 - Para os casos previstos neste artigo, a contratação decorre de proposta fundamentada e aprovada pelo Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica.

7 - O processo de contratação deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Acta ou extracto de acta do Conselho Técnico-científico que aprova a proposta de contratação;

b) Proposta de distribuição de serviço docente aprovada pelo Conselho Técnico-científico para aquele docente;

c) Currículo do docente a contratar;

d) Documentos comprovativos da titularidade de graus académicos e respectivas classificações;

e) Declaração de existência de cabimento orçamental;

f) Despacho autorizador do Presidente da Escola.

8 - A assinatura do contrato consubstancia a sua aceitação.

Artigo 5.º

Candidatos a Assistentes Convidados

1 - Podem ser contratados como assistentes convidados titulares do grau de mestre, ou do grau de licenciado com a classificação mínima de 14 valores, e de currículo adequado ao exercício das funções.

2 - Na contratação de assistentes convidados a que se refere o número anterior, preferem as individualidades titulares do grau de mestre que detenham, no mínimo, três anos de experiência profissional no âmbito da área para que são contratados, e, inexistindo estas, as que se encontrem matriculadas em programa de doutoramento.

3 - Em igualdade de condições habilitacionais, considerando-se, também, para este efeito a matrícula em programa de doutoramento, preferem as individualidades que tenham experiência profissional em área de actividade relacionada com as saídas profissionais das disciplinas ou dos cursos para que é proposta a contratação e, entre estes, os que tenham mais tempo de experiencia profissional.

4 - A título excepcional, poderão ser contratados como assistentes convidados titulares do grau de licenciado com classificação inferior a 14 valores, desde que exerçam, pelo menos há cinco anos, actividade profissional relacionada com as funções docentes para que serão contratados ou com as saídas profissionais das disciplinas ou dos cursos para que é proposta a contratação.

Artigo 6.º

Casos Especiais de Contratação

1 - É permitida a contratação de docentes sem remuneração nos casos previstos no artigo 12.º-B do ECPDESP, pelo Presidente da Escola, nos termos estatutários.

2 - É também permitida a contratação de professores aposentados ou reformados, nos termos do disposto no artigo 42.º do ECPDESP.

3 - A contratação de assistentes convidados para as práticas pedagógicas e para o ensino clínico será objecto de regulamentação própria.

Artigo 7.º

Contratação de Monitores

1 - Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial até ao máximo de seis horas de serviço semanais, de entre estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado, do Instituto ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes sob a orientação destes.

2 - A contratação de monitores, estudantes dos ciclos de estudo de licenciatura, poderá ser efectuada entre estudantes matriculados no último ano do plano de estudos do curso em que se encontram matriculados e tenham realizado, pelo menos, 120 ECTS nos cursos em que os planos de estudos têm 180 ECTS, ou 180 ECTS nos cursos em que os planos de estudos têm 240 ECTS. O estudante deverá, ainda, ter uma classificação média das unidades curriculares realizadas não inferior a 14 valores.

3 - A contratação de monitores, estudantes dos ciclos de estudo de mestrado, poderá ser efectuada entre estudantes titulares do grau de licenciado com classificação final não inferior a 14 valores.

Artigo 8.º

Publicação

1 - A contratação de docentes ao abrigo do presente regulamento é objecto de publicação na página da Internet da Unidade Orgânica.

2 - Da publicação na página da Internet da Unidade Orgânica constam, obrigatoriamente, os fundamentos que conduziram à decisão.

Artigo 9.º

Casos Omissos e Dúvidas de Interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Presidente do Instituto.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e aplicação no tempo

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e revoga o Regulamento 73, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 2 de Fevereiro de 2010, assim como o Despacho IPP/P-101/2010, de 19 de Agosto de 2010.

204452719

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1235042.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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