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Despacho 4629/2011, de 15 de Março

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Sumário

Delegação de competências nos presidentes das unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Coimbra no âmbito da atribuição do título de especialista e aprovação do procedimento a ser adoptado

Texto do documento

Despacho 4629/2011

Atribuição do título de especialista

Considerando a necessidade de conferir celeridade ao processo de atribuição do título de especialista previsto no Despacho 9210/2010, publicado em D.R., n.º 104, de 28 de Maio:

1 - Delego nos Presidentes das UOs em que se realizam as provas a presidência do júri a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como a competência para a nomeação do júri e para proferir o despacho de indeferimento liminar a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º, podendo a presidência do júri ser subdelegada num professor de carreira em serviço na UO.

2 - Aprovo o procedimento em anexo a ser adoptado em conjugação com o referido Despacho 9210/2010.

4 de Março de 2011. - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Rui Jorge da Silva Antunes.

Procedimento

(a ser adoptado em conjugação com o Despacho 9210/2010)

Regra 1.ª

Requerimento/pagamento da 1.ª prestação do emolumento

Os candidatos à realização das provas de atribuição do título de especialista devem apresentar requerimento nos Serviços Académicos da Unidade Orgânica que ministre a formação inicial na área em que é requerido o título, e proceder ao pagamento de 15 % do emolumento devido no acto de entrega do requerimento.

Regra 2.ª

Indeferimento liminar

1 - Compete ao CTC da UO nomear dois professores para, no prazo de três dias úteis subsequentes à recepção do requerimento, emitirem parecer relativo à satisfação da condição a que se refere a alínea a) do artigo 6.º do Despacho 9210/2010.

2 - Sempre que o parecer referido no número anterior seja no sentido de indeferimento liminar do requerimento, o Presidente da UO deve informar, no âmbito da audiência dos interessados, o candidato do teor do parecer e da intenção de proferir o indeferimento.

3 - O prazo de recurso quanto à intenção de indeferimento liminar é de dez dias úteis contados a partir da data de notificação.

4 - O prazo para o Presidente da UO proferir o despacho definitivo de indeferimento liminar é de três dias úteis após o termo da audiência prévia.

Regra 3.ª

Nomeação do júri

1 - O júri é nomeado pelo Presidente da UO onde se realizam as provas, nos 30 dias úteis subsequentes à recepção do requerimento de candidatura.

2 - Nos pedidos de autorização a endereçar às instituições parceiras para integração nos júris de personalidades em serviço nas mesmas, deve ser obrigatoriamente explicitado que o pedido é feito pelo presidente da UO por delegação de competências do Presidente do IPC.

3 - No caso de, após a audiência prévia a que se refere regra 2.ª, a decisão final ser favorável ao candidato, o prazo a que se refere o ponto anterior será contado a partir da data de notificação do despacho de aceitação do requerimento.

4 - O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado ao candidato e aos membros do júri no prazo máximo de cinco dias úteis, sendo enviado aos membros do júri cópia dos documentos a que se refere o Despacho 9210/2010, a qual pode ser em formato digital.

Regra 4.ª

Pagamento da 2.ª prestação do emolumento

O pagamento da 2.ª prestação do emolumento devido deve ser efectuado nos SA da UO onde se realizam as provas até três dias úteis após a notificação do candidato da nomeação do júri.

Regra 5.ª

Apreciação preliminar às provas

1 - A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo objecto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.

2 - No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia dos interessados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - No caso de apresentação de recurso, a deliberação final do júri é notificada ao candidato pelo presidente do júri no prazo máximo de cinco dias úteis após a audiência prévia.

Regra 6.ª

Pagamento da 3.ª prestação do emolumento

O pagamento da 3.ª prestação do emolumento devido deve ser efectuado nos SA da UO onde se realizam as provas até três dias úteis após a notificação do candidato da apreciação preliminar do júri.

Regra 7.ª

Realização das provas

1 - As provas devem ser marcadas para data até 30 dias após a notificação do candidato da decisão de admissão proferida pelo júri a que se refere o artigo 14.º do Despacho 9210/2010.

2 - A marcação das provas carece sempre do pagamento integral do emolumento devido.

Regra 8.ª

Penalizações

O não pagamento das prestações do emolumento devido implica a cessação do procedimento salvo justificação fundamentada em requerimento apresentado pelo candidato aceite pelo Presidente da UO, caso em que o prazo a que se refere a regra anterior é contado a partir da data do pagamento da última prestação.

204435709

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1233310.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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