A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Regulamento (extracto) 189/2011, de 14 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento das Bibliotecas Municipais

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 189/2011

Nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, publica-se a alteração ao Regulamento das Bibliotecas Municipais, aprovada pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 2011/02/22, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 2011/02/09, conforme consta do Edital 98/2011, afixado nos Paços do Município em 2011/03/01.

Regulamento das Bibliotecas Municipais

Capítulo VI

Sanções Acessórias

Artigo 22.º

1 - ...

a) ...

Um dia de penalização para cada dia de atraso;

...

g) Nos termos do artigo 6.º, alínea f), se, no prazo de um ano, o utilizador for avisado por incumprimento das regras de funcionamento, em duas situações, os serviços reservam-se o direito de lhe impedir o acesso durante o prazo de um mês.

Decorrendo aquele período, se voltar a frequentar a Biblioteca e for novamente avisado, os serviços da Biblioteca poderão impedir-lhe o acesso no espaço de três meses e, no caso de voltar a ser avisado, será impedido de ter acesso durante o período de um ano.

Capítulo VII

Doações de Fundos Documentais

Artigo 23.º

Doações de Fundos Documentais

1 - Todas as doações de fundos documentais às Bibliotecas Municipais estão sujeitas a um parecer favorável por parte da respectiva Divisão, tendo em conta os seguintes itens:

Capacidade de armazenamento das Bibliotecas Municipais;

Pertinência ou valor acrescido que a doação assume para o espólio documental constituinte da totalidade das Bibliotecas Municipais.

2 - Para o efeito do número anterior, a entidade (particular ou colectiva) doadora apresentará previamente uma listagem dos títulos que se propõe oferecer, ficando a Divisão de Bibliotecas obrigada à emissão de um parecer no prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir da data de entrega da referida listagem.

3 - Cabe à Divisão de Bibliotecas decidir sobre a distribuição mais adequada dos documentos doados, de acordo com os títulos e as carências existentes em cada uma das bibliotecas municipais.

4 - A Câmara Municipal/Divisão de Bibliotecas não se responsabiliza pela conservação de qualquer fundo documental depositado nos respectivos serviços, sem que para tal tenha sido obtida a autorização decorrente das alíneas 1) e 2) deste capítulo.

1 de Março de 2011. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria da Luz Rosinha.

304410614

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1233004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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