Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 188/2011, de 14 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Estacionamento

Texto do documento

Regulamento 188/2011

Jorge Salgueiro Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Valença:

Torna público que, mediante proposta desta Câmara Municipal formulada por deliberação tomada em sua reunião de 16 de Fevereiro corrente, a Assembleia Municipal deste Concelho, em sua sessão de, hoje, aprovou o seguinte

Regulamento Municipal de Estacionamento

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável ao trânsito na Cidade de Valença.

Artigo 2.º

Paragem e estacionamento

1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos, em conformidade com o Código da Estrada.

2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

3 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.

Artigo 3.º

Proibição de paragem ou estacionamento

1 - É proibido parar ou estacionar

a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;

b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;

c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;

d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;

e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;

f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;

g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.

2 - Fora das localidades, é ainda proibido:

a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;

b) Parar e estacionar nas faixas de rodagem;

Artigo 4.º

Proibição de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento:

a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;

c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;

d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;

e) A menos de 5 para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;

f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;

g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;

h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento;

i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de estacionamento;

j) Nos locais destinados ao estacionamento de carros de aluguer quando devidamente sinalizados;

k) Junto de passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais precedentes dessas obras ou a elas destinados.

2 - É proibida a ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objectos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, sendo considerado como pejamento e imediatamente removido pelos serviços municipais tudo o que for encontrado nesses locais.

Parágrafo único - é permitida a acção directa a particulares para remoção

Artigo 5.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa.

b) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de uma taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago.

c) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo e o de veículos publicitários que, permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados.

d) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

e) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa.

Artigo 6.º

Remoção

1 - Poderá a Câmara Municipal ou as autoridades a quem compete fazer executar este Regulamento promover a remoção de qualquer veículo estacionado em contravenção, ficando a cargo do proprietário as coimas e as despesas de remoção e recolha do veículo.

2 - Os proprietários que não acatem as proibições excepcionais de estacionamento devidamente publicitadas, por motivo de cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras, que possam afectar o trânsito normal, incorrem na remoção.

3 - Os veículos removidos da via pública poderão ser reclamados pelos seus proprietários no prazo de 30 dias a contar da data de remoção.

4 - decorrido esse prazo sem que seja reclamada a restituição, proceder-se-á à venda do veículo em hasta pública, revertendo o remanescente do produto da venda para a Câmara Municipal.

5 - deverá providenciar-se a notificação por carta registada com aviso de recepção ao titular inscrito a expedir no prazo de 5 dias da data da remoção.

Artigo 7.º

Localização dos Parques e Zonas de Estacionamento

1 - Os parques de estacionamento poderão ser instalados em qualquer terreno do domínio público ou privado municipal especialmente destinado a esse fim, desde que devidamente demarcado e sinalizado.

2 - A Câmara Municipal estabelecerá a localização e as regras de utilização dos Parques de Estacionamento e das Zonas de Estacionamento de duração limitada.

3 - As Zonas de Estacionamento de duração limitada poderão ser instaladas em qualquer arruamento que apresente as características técnicas para o efeito bem como o respectivo enquadramento urbanístico.

4 - Nos Parques e Zonas de Estacionamento deverão estar assegurados lugares de estacionamento para deficientes e espaço para cargas e descargas.

5 - Nas Zonas de Estacionamento de duração limitada poderão ser reservados lugares de estacionamento para entidades públicas e particulares cuja actividade tenha manifesto interesse público.

Artigo 8.º

Condições de Utilização dos Parques e Zonas de Estacionamento de duração limitada

1 - Estão isentos do pagamento de taxas os veículos em serviço de urgência, ou socorro, os veículos da policia, quando em serviço.

2 - Não serão abrangidos por quaisquer limitações em relação à duração do estacionamento, os veículos em serviço de emergência, bem como os veículos da polícia, quando em serviço.

3 - Os Parques e as Zonas de Estacionamento limitado possuem equipamento, que fornecerão aos utentes o respectivo título de estacionamento.

4 - Os Parques e as Zonas de Estacionamento de duração limitada serão demarcados com sinalização vertical e horizontal.

5 - Nos Parques e nas Zonas de Estacionamento de duração limitada é proibido o estacionamento, de veículos:

a) De classe diferente daquela para o qual o espaço tenha sido afectado;

b) Por tempo superior ao estabelecido;

c) Que não possuam título;

d) De venda ambulante ou publicitários.

6 - É proibido destruir, danificar ou desfigurar os equipamentos instalados.

Artigo 9.º

Tarifário dos Parques e Zonas de Estacionamento de duração limitada

O tarifário a aplicar, quer nos parques de estacionamento quer nas zonas de estacionamento de duração limitada, será fixado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Locais de estacionamento

1 - Nos diversos arruamentos, caminhos e vias públicas para além do definido nas disposições gerais e em cumprimento do estipulado no Código da Estrada, cabe à Câmara Municipal aprovar as regras de estacionamento e respectiva sinalização viária.

2 - Nos locais de estacionamento poderão ser reservados lugares de estacionamento para entidades públicas e particulares cuja actividade tenha manifesto interesse público.

Artigo 11.º

Veículos especiais

Aos veículos municipais, do Estado, das forças de segurança e dos bombeiros, quando comprovadamente no desempenho das suas funções não se aplicam estas disposições, se tal se mostrar indispensável à satisfação do interesse público.

Artigo 12.º

Situações especiais

Sempre que motivos de interesse público o justifiquem, o Presidente da Câmara Municipal pode alterar os estacionamentos e sentidos de trânsito determinados pela Câmara Municipal, mas nunca por tempo superior ao do evento que o determina.

Artigo 13.º

Utilização especial da via pública

A autorização para a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal é concedida pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Infracções

As infracções ao disposto no presente regulamento são punidas com coima, de montante igual até ao máximo do previsto no Código da Estrada e legislação complementar para a infracção correspondente.

Artigo 15.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

Para a resolução de dúvidas e omissões que surjam na aplicação ou interpretação das disposições de presente Regulamento é competente a Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor, 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Taxa a pagar por cada período de permanência das viaturas nas zonas de estacionamento

1 - A taxa de utilização dos Parques e das Zonas de Estacionamento de duração limitada é a seguinte: 0,60 cêntimos à hora.

2 - Sempre que os equipamentos instalados nos Parques e Zonas de Estacionamento Limitado o permitam, a Câmara Municipal poderá implementar um sistema de pagamento semanal ou mensal, aplicando uma taxa de referência máxima diária de 1,0 (euro), até ao máximo mensal de 30,0 (euro).

3 - A Câmara Municipal poderá isentar ou reduzir as taxas supra para residentes e trabalhadores que exerçam funções na área de influência dos respectivos Parques e Zonas de Estacionamento Limitadas.

4 - A Câmara Municipal poderá limitar o número máximo de horas de utilização a pagar nos Parques de Estacionamento.

5 - Os montantes das taxas fixadas neste regulamento são anualmente actualizados pela Câmara Municipal em função do índice de inflação referente ao ano anterior, publicado pelo INE, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

6 - Os valores resultantes da actualização serão arredondados nos termos legalmente definidos, inclusive com arredondamento que poderá ir até à unidade de euros imediatamente superior, se se considerar necessário, tendo em conta a marcação de valores compatíveis com a fluidez das transacções (facilidade do mecanismo de trocos dos equipamentos).

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que também vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

E eu, Paula Cristina Pinheiro Vasconcelos Mateus, Chefe de Divisão Administrativa, em regime de substituição, da Câmara Municipal o subscrevi.

28 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Jorge Salgueiro Mendes.

304418991

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1233003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda