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Despacho 4476/2011, de 11 de Março

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Sumário

Regulamento de Provas Públicas

Texto do documento

Despacho 4476/2011

Face ao disposto no artigo 29.º-A do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto - Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, cabe a cada Instituição aprovar os regulamentos necessários à execução do Estatuto.

Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), é da competência do Presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei;

Assim,

Face ao previsto nas normas constantes nos pontos 9, 10 e 11 do artigo 6.ª e no ponto 5 do artigo 8.ª-A da Lei 7/2010, de 13 de Maio e a pareceres jurídicos interpretativos das referidas normas;

Ouvidos os conselhos técnico-científicos das unidades orgânicas do Instituto;

Promovida a discussão pública do presente regulamento, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES;

Aprovo o regulamento de provas públicas previstas na Lei 7/2010 de 13 de Maio.

1 de Março de 2011. - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Rui Jorge da Silva Antunes.

Regulamento de Provas Públicas

CAPÍTULO I

Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento define a tramitação procedimental a observar nas provas públicas a realizar por docentes que prestem serviço nas Unidades Orgânicas (UO) do IPC, conforme previsto na Lei 7/2010 de 13 de Maio.

Artigo 2.º

Finalidade das Provas Públicas

As provas públicas destinam-se a avaliar a competência pedagógica e técnico-científica dos docentes que exerçam funções docentes, no ensino superior politécnico, em regime integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos, para o desempenho das funções de assistente, de professor adjunto, de professor coordenador ou de professor coordenador principal.

Artigo 3.º

Provas e local da prova

1 - As provas são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação de uma lição de 60 minutos, sobre tema escolhido pelo requerente no âmbito da área ou áreas disciplinares em que o requerente desempenhe funções.

2 - Compete ao Conselho Técnico-Científico (CTC) da UO onde o requerente presta serviço comprovar a área disciplinar ou áreas disciplinares em que realizam as provas.

3 - As provas terão lugar na UO onde os docentes prestam serviço no prazo máximo de 90 dias seguidos, contados a partir da data da constituição do júri das provas.

Artigo 4.º

Parâmetros de apreciação das provas

1 - Os parâmetros a que deve subordinar-se o júri na deliberação final quanto às competências pedagógicas e técnico-científicas para o desempenho das funções na categoria em que se realizam as provas, são homologados pelo Presidente do IPC após harmonização das propostas dos CTCs das UOs onde se realizam as provas.

2 - Os CTCs das UO do IPC apresentarão, no prazo de 30 dias seguidos após a aprovação deste regulamento, as propostas de parâmetros de avaliação das provas que deverão ter em consideração o seguinte:

a) O conteúdo funcional da categoria em que se realizam as provas;

b) As grelhas definidas para a avaliação de desempenho docente na respectiva categoria;

c) A aprovação nas provas necessita de uma apreciação positiva quer do currículo do candidato, quer da lição;

d) Na apreciação do currículo do candidato que prestam provas para uma categoria superior à que têm ou à que estão equiparados, devem ser consideradas:

i) O grau e títulos académicos do requerente

ii) O desempenho das actividades pedagógicas

iii) O desempenho das actividades técnico-científicas

iv) O desempenho das actividades organizacionais, bem como de outras actividades com relevância para as funções a desempenhar;

e) Na avaliação dos candidatos admitidos a provas públicas para professor adjunto, a que se refere i) da alínea anterior, apenas deve ser valorada a obtenção do grau de mestre ou superior;

f) Na avaliação dos candidatos admitidos a provas públicas para professor coordenador, a que se refere i) da alínea c), apenas deve ser valorada a obtenção do grau de doutor;

g) Na avaliação dos candidatos admitidos a provas públicas para professor coordenador principal, a que se refere i) da alínea c), apenas deve ser valorada a obtenção do título de agregado;

h) O peso da componente i), ii), iii) e iv) na apreciação do currículo do candidato, a que se refere a alínea c), deve ser respectivamente de,

I) 45 %, 35 %, 15 % e 5 % nas PP para professor adjunto

II) 45 %, 25 %, 20 % e 10 % nas PP para professor coordenador e para professor coordenador principal;

i) Na apreciação do currículo dos candidatos que prestam provas para uma categoria igual à que já têm ou à que estão equiparados, devem ser consideradas:

i) O desempenho das actividades pedagógicas

ii) O desempenho das actividades técnico-científicas

iii) O desempenho das actividades organizacionais, bem como de outras actividades com relevância para as funções a desempenhar;

j) O peso da componente i), ii) e iii) na apreciação do currículo destes candidato, a que se refere a alínea i), deve ser respectivamente de,

I) 75 %, 20 %, 5 % nas PP para assistente

II) 55 %, 30 %, 15 % nas PP para professor adjunto

III) 45 %, 35 % e 20 % nas PP para professor coordenador e para professor coordenador principal.

k) A avaliação da lição deve ter em conta o documento escrito elaborado pelo candidato, a apresentação da lição pelo requerente e as respostas do candidato às questões formuladas pelo júri.

l) Cada uma das três componentes da avaliação da lição deve ter uma ponderação de 33,33 %.

Artigo 5.º

Efeitos

Em caso de aprovação os docentes do IPC que prestem provas públicas ao abrigo do presente regulamente transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na respectiva categoria.

Artigo 6.º

Condições de admissão às provas públicas

1 - Podem requerer a realização das provas públicas os docentes que à data de 14 de Maio de 2010 detinham vínculo ao IPC e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos.

2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, deve ser tido também em conta as funções docentes, em regime de tempo integral, prestadas nas Escolas de Saúde de Coimbra, Lisboa e do Porto.

Artigo 7.º

Requerimento

Os candidatos à realização das provas devem apresentar requerimento nos Serviços Académicos da Unidade Orgânica onde presta serviço até ao dia 14 de Maio de 2011, dirigido ao Presidente do IPC, devendo indicar a categoria a que se candidata e juntar os elementos comprovativos de reunir as condições de admissão.

Artigo 8.º

Instrução

1 - O requerimento referido no artigo 7.º deve indicar a categoria de realização das provas, a área ou áreas disciplinares em que desempenha funções, bem como comprovativo do CTC e anexar oito exemplares dos seguintes elementos:

a) Currículo, com indicação do percurso profissional, obras e trabalhos efectuados, das actividades pedagógicas, técnico-científicas, organizacionais e de outras actividades com relevância para as funções a desempenhar;

b) Sumário da lição a proferir no âmbito das provas;

2 - Dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior deve ser ainda entregue exemplar em formato digital.

3 - Os oito exemplares da lição definitiva a proferir deverão ser obrigatoriamente entregues até 5 dias úteis de o requerente ser notificado na nomeação do júri.

4 - O currículo deve relevar os elementos que o requerente considere susceptíveis de permitir ao júri percepcionar a competência pedagógica e técnico-científica para o exercício de funções na categoria a que se candidata.

5 - Sempre que o candidato não satisfaça as condições de admissão a que se refere o artigo 6.º, o requerimento é indeferido liminarmente, mediante despacho do presidente do IPC a proferir até cinco úteis após o prazo de audiência prévia.

CAPÍTULO II

Júri

Artigo 9.º

Composição

1 - Os júri das provas públicas são constituídos:

a) Pelo presidente do IPC ou por professor por ele designado, que preside;

b) Por docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que se realizam as provas ou à própria categoria quando se trate de provas públicas para professor coordenador ou professor coordenador principal;

c) Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;

d) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;

2 - O júri é composto por cinco individualidades efectivas com direito a voto e duas suplentes, maioritariamente externas ao IPC, todas com formação académica na área disciplinar ou áreas disciplinares, ou afins, em que se realizam as provas.

3 - Os docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais só podem integrar os júris das provas se forem professores coordenadores ou coordenadores principais.

4 - Os docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais só podem integrar os júris das provas:

a) Para professor adjunto, quando sejam professores auxiliares, professores associados ou professores catedráticos;

b) Para professor coordenador, quando sejam professores associados ou professores catedráticos;

c) Para professor coordenador principal, quando sejam professores catedráticos.

5 - Os investigadores, nacionais ou estrangeiros, só podem integrar os júris das provas:

a) Para professor adjunto, quando sejam investigadores auxiliares, principais ou investigadores coordenadores;

b) Para professor coordenador, quando sejam investigadores principais ou investigadores coordenadores.

c) Para professor coordenador principal quando sejam investigadores coordenadores.

6 - A nomeação de especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, deve ter em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência nas áreas em que se realizam as provas.

7 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ser membros dos júris, a título excepcional, quando se revele necessário e tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio.

8 - Para efeitos do previsto no n.º 2, os professores aposentados, reformados ou jubilados do IPC não são considerados membros externos.

Artigo 10.º

Nomeação

1 - O júri das provas públicas é nomeado por despacho do presidente do IPC, sob proposta do CTC da UO onde o requerente presta serviço.

2 - O júri é nomeado nos termos dos artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto.

3 - Sem prejuízo da obtenção de prévia anuência das individualidades que integram o júri, obtida nos termos fixados nas normas em vigor na instituição de origem, a colaboração será formalmente solicitada pelo presidente do IPC ao órgão máximo daquela.

4 - O requerente deve ser notificado do despacho de nomeação do júri no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 11.º

Competências

1 - Compete ao júri assegurar a tramitação das provas, desde a data da sua designação até à deliberação final.

2 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes actos:

a) Definir o modo de avaliação das provas subordinado aos parâmetros aprovados pelo CTC e homologadas pelo Presidente do IPC;

b) Proceder à avaliação de acordo com o modo definido;

c) Informar os candidatos das deliberações;

d) Garantir aos candidatos o acesso às actas e aos documentos e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas, de acordo com os prazos legais em vigor;

Artigo 12.º

Funcionamento dos júris

1 - Os júris:

a) Deliberam em reunião a ter lugar imediatamente a seguir às provas, através de votação nominal fundamentada nos parâmetros de apreciação das provas, não sendo permitidas abstenções;

b) Só podem deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.

2 - O presidente do júri só vota:

a) Quando seja professor na área ou áreas disciplinares em que são realizadas as provas; ou

b) Em caso de empate.

3 - As reuniões do júri de natureza preparatória das provas públicas:

a) Podem ser realizadas por teleconferência;

b) Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização, e todos se pronunciem no mesmo sentido.

4 - A cópia dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, a qual pode ser em formato digital, deve ser enviado aos membros do júri no prazo máximo de 8 dias úteis da data da designação do júri.

5 - Sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado.

Artigo 13.º

Actas das reuniões

1 - Das reuniões do júri são lavradas actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.

2 - Qualquer membro pode solicitar ao presidente do júri a junção de declaração, esclarecendo matéria de facto ou de direito que considere relevante para a sua posição.

Artigo 14.º

Realização das provas

1 - As provas públicas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.

2 - A apreciação e a discussão do currículo são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.

3 - A apresentação da lição tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.

4 - Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 15.º

Resultado final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre o resultado das provas, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

2 - O resultado é expresso na forma da menção de "Aprovado" ou "Não aprovado".

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Divulgação

Os parâmetros de avaliação homologados pelo Presidente do IPC, a constituição do júri e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio da Internet do IPC e nos das UOs.

Artigo 17.º

Limitações

Tratando-se de provas a realizar até ao limite do período transitório de seis anos, contados a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 207/2009, de 1 de Agosto e envolvendo docentes equiparados e docentes de carreira conforme previsto no Decreto-Lei 185/8:

a) Cada docente só pode candidatar-se uma única vez e a uma única prova;

b) Os candidatos à realização das provas devem, obrigatoriamente, apresentar requerimento nos Serviços Académicos da Unidade Orgânica onde prestam serviço até ao dia 14 de Maio de 2011, nos termos do presente regulamento;

c) A marcação de provas deverá ser precedida de correspondente cabimentação orçamental em rubrica constituída para o efeito, em cada ano civil;

d) Na calendarização das provas devem ser consideradas duas fases, a primeira envolvendo os docentes que se candidatam à realização de provas públicas para a categoria que detinham ou a que estavam equiparados à data de 14 de Maio de 2010 e a segunda para os docentes que se candidatam à realização de provas públicas para uma categoria superior.

e) A realização das provas será feita por categorias, começando pelas provas para assistente e sucessivamente até as provas para professor coordenador principal, devendo em cada categoria ser adoptada a ordem decrescente de antiguidade na prestação de serviço docente em regime de tempo integral na Unidade Orgânica do IPC onde os docentes prestem serviço.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data seguinte à sua aprovação.

204420504

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1232642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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