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Despacho 4471/2011, de 11 de Março

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Sumário

Regulamento de Equiparação a Bolseiro e de Deslocações em Serviço

Texto do documento

Despacho 4471/2011

Nos termos dos artigos 3.º e 12.º do Regulamento de equiparação a bolseiro da Universidade Técnica de Lisboa, aprovado pelo Despacho 5689/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 61 de 29 de Março, cabe a cada unidade orgânica desta Universidade definir a tramitação e regras de autorização destes processos.

Assim, nos termos da alínea u) do n.º 4 do art. 13 dos Estatuto do Instituto Superior Técnico, homologados pelo Despacho 7560/2009, de 13 de Março, aprovo o regulamento de equiparação a bolseiro e de deslocações em serviço que vai em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

28 de Fevereiro de 2011. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, Prof. Doutor António Cruz Serra.

Regulamento de Equiparação a Bolseiro e de Deslocações em Serviço do Instituto Superior Técnico

O presente regulamento decorre do disposto nos artigos 3 e 12 do Regulamento de Equiparação a Bolseiro aprovado pelo Despacho 5689/2010, de 29 de Março do Reitor da UTL.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento regula as condições necessárias para autorização e a tramitação de pedidos de equiparação a bolseiro de todo o pessoal, docente e não docente vinculado por contrato de trabalho ao Instituto Superior Técnico (IST), bem como das deslocações em serviço destes e dos que tenham o estatuto de bolseiros.

Artigo 2.º

Deslocações

Consoante a sua duração e objectivos, as deslocações no país e no estrangeiro dos que estão abrangidos pelo presente regulamento podem ser realizadas ao abrigo da atribuição do estatuto de equiparado a bolseiro ou consideradas como sendo feitas em serviço, nos termos dos artigos subsequentes.

Artigo 3.º

Condições de atribuição da equiparação a bolseiro

A equiparação a bolseiro pode ser concedida para a:

a) Realização de programas de trabalho e estudo,

b) Frequência de cursos ou estágios de reconhecido interesse público, no País ou no estrangeiro,

c) Realização de actividades ligadas à docência, à investigação ou a tarefas de extensão universitária,

d) Participação em eventos de reconhecido interesse para o IST,

e) Participação em actividades inseridas no âmbito de programas específicos geridos e ou financiados por Entidades Públicas ou Privadas, nos termos dos respectivos regulamentos.

Artigo 4.º

Duração da equiparação a bolseiro

1 - O estatuto de equiparado a bolseiro pode ser concedido por um período com uma duração, em regra, superior a trinta dias e até ao limite de um ano.

2 - Quando tal se justifique, a duração máxima prevista no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogada até três anos.

3 - No caso de existir uma deslocação, serão apenas pagas, nos termos deste regulamento e da lei, as despesas de transporte, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 5.º

Instrução e tramitação do processo de equiparação a bolseiro

1 - O pedido de equiparação a bolseiro deve ser solicitado ao Presidente do IST com a antecedência mínima de quinze dias, nos termos de procedimento a aprovar pelo Conselho de Gestão.

2 - A tramitação do processo de equiparação a bolseiro deverá ser realizada digitalmente, através de sistema a ser implementado pelos Serviços de Informática do IST

3 - Do processo deverá constar:

a) A duração, condições e termos do pedido;

b) No caso de candidaturas para a realização de cursos, estágios, doutoramentos, o requerimento deverá ainda ser acompanhado de todos os elementos que permitam a avaliação do interesse, nomeadamente dos programas dos cursos no caso de acções de formação e dos programas de trabalho no caso de trabalhos de investigação.

c) No caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, a informação sobre o itinerário e despesas previstas, com o nível detalhe exigido pela legislação vigente e de acordo com o tipo de deslocação, devidamente cabimentado pela unidade de contabilidade responsável pela gestão do centro de custo ou projecto que suporta a despesa.

4 - Enquanto os procedimentos referidos nos números anteriores não estiverem suportados informaticamente, mantêm-se os procedimentos em vigor à data de aprovação do presente regulamento.

Artigo 6.º

Exclusividade

Se a equiparação a bolseiro com vencimento tiver sido concedida por tempo total não é permitido, durante o período de equiparação, o exercício, em acumulação, de quaisquer outras funções públicas ou privadas remuneradas.

Artigo 7.º

Condições para autorização de deslocação em serviço

1 - As deslocações para participação em congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo, realizadas no estrangeiro, são consideradas como sendo efectuadas em serviço, desde que se reconheça ser predominante o interesse público nessa participação.

2 - São, desde já, reconhecidas como tendo um predominante interesse público, as deslocações, dentro e fora do país, relativas a:

a) Visita a instituições para preparação de acções conjuntas;

b) Participação em actividades de docência, investigação ou prestações de serviços e deslocações ao abrigo e em execução de protocolos firmados pelo Instituto;

c) Participação em reuniões de Comissões Nacionais ou Internacionais de que o requerente seja membro;

d) Participação em júris no País ou no estrangeiro.

Artigo 8.º

Duração das deslocações em serviço

Salvo casos excepcionais e enquanto se mantiverem as actuais restrições orçamentais no abono de ajudas de custo, não deverão ser autorizadas deslocações em serviço cuja duração exceda os trinta dias.

Artigo 9.º

Instrução e tramitação do processo de deslocação em serviço

1 - O pedido de deslocação em serviço deve ser solicitado ao Presidente do IST com a antecedência mínima de quinze dias, nos termos de procedimento a aprovar pelo Conselho de Gestão.

2 - A tramitação do processo de deslocação deverá ser realizada digitalmente, através de sistema a ser implementado pelos Serviços de Informática do IST.

3 - Do processo de viagem deverá constar:

a) A duração, condições e termos do pedido;

b) Os documentos comprovativos do motivo da deslocação (inscrição em congresso, convocatória para reuniões ou participação em seminários);

c) A informação sobre o itinerário e despesas previstas, com o nível detalhe exigido pela legislação vigente e de acordo com o tipo de deslocação (no país ou no estrangeiro), devidamente cabimentado pela unidade de contabilidade responsável pela gestão do centro de custo ou projecto que suporta a despesa.

4 - Enquanto os procedimentos referidos nos números anteriores não estiverem suportados informaticamente, mantêm-se os procedimentos em vigor à data de aprovação do presente regulamento.

Artigo 10.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão esclarecidas por despacho do Presidente do Instituto Superior Técnico.

Artigo 11.º

Aplicação no tempo

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

204419071

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1232634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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