Nos termos dos artigos 3.º e 12.º do Regulamento de equiparação a bolseiro da Universidade Técnica de Lisboa, aprovado pelo Despacho 5689/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 61 de 29 de Março, cabe a cada unidade orgânica desta Universidade definir a tramitação e regras de autorização destes processos.
Assim, nos termos da alínea u) do n.º 4 do art. 13 dos Estatuto do Instituto Superior Técnico, homologados pelo Despacho 7560/2009, de 13 de Março, aprovo o regulamento de equiparação a bolseiro e de deslocações em serviço que vai em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.
28 de Fevereiro de 2011. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, Prof. Doutor António Cruz Serra.
Regulamento de Equiparação a Bolseiro e de Deslocações em Serviço do Instituto Superior Técnico
O presente regulamento decorre do disposto nos artigos 3 e 12 do Regulamento de Equiparação a Bolseiro aprovado pelo Despacho 5689/2010, de 29 de Março do Reitor da UTL.
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento regula as condições necessárias para autorização e a tramitação de pedidos de equiparação a bolseiro de todo o pessoal, docente e não docente vinculado por contrato de trabalho ao Instituto Superior Técnico (IST), bem como das deslocações em serviço destes e dos que tenham o estatuto de bolseiros.
Artigo 2.º
Deslocações
Consoante a sua duração e objectivos, as deslocações no país e no estrangeiro dos que estão abrangidos pelo presente regulamento podem ser realizadas ao abrigo da atribuição do estatuto de equiparado a bolseiro ou consideradas como sendo feitas em serviço, nos termos dos artigos subsequentes.
Artigo 3.º
Condições de atribuição da equiparação a bolseiro
A equiparação a bolseiro pode ser concedida para a:
a) Realização de programas de trabalho e estudo,
b) Frequência de cursos ou estágios de reconhecido interesse público, no País ou no estrangeiro,
c) Realização de actividades ligadas à docência, à investigação ou a tarefas de extensão universitária,
d) Participação em eventos de reconhecido interesse para o IST,
e) Participação em actividades inseridas no âmbito de programas específicos geridos e ou financiados por Entidades Públicas ou Privadas, nos termos dos respectivos regulamentos.
Artigo 4.º
Duração da equiparação a bolseiro
1 - O estatuto de equiparado a bolseiro pode ser concedido por um período com uma duração, em regra, superior a trinta dias e até ao limite de um ano.
2 - Quando tal se justifique, a duração máxima prevista no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogada até três anos.
3 - No caso de existir uma deslocação, serão apenas pagas, nos termos deste regulamento e da lei, as despesas de transporte, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 5.º
Instrução e tramitação do processo de equiparação a bolseiro
1 - O pedido de equiparação a bolseiro deve ser solicitado ao Presidente do IST com a antecedência mínima de quinze dias, nos termos de procedimento a aprovar pelo Conselho de Gestão.
2 - A tramitação do processo de equiparação a bolseiro deverá ser realizada digitalmente, através de sistema a ser implementado pelos Serviços de Informática do IST
3 - Do processo deverá constar:
a) A duração, condições e termos do pedido;
b) No caso de candidaturas para a realização de cursos, estágios, doutoramentos, o requerimento deverá ainda ser acompanhado de todos os elementos que permitam a avaliação do interesse, nomeadamente dos programas dos cursos no caso de acções de formação e dos programas de trabalho no caso de trabalhos de investigação.
c) No caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, a informação sobre o itinerário e despesas previstas, com o nível detalhe exigido pela legislação vigente e de acordo com o tipo de deslocação, devidamente cabimentado pela unidade de contabilidade responsável pela gestão do centro de custo ou projecto que suporta a despesa.
4 - Enquanto os procedimentos referidos nos números anteriores não estiverem suportados informaticamente, mantêm-se os procedimentos em vigor à data de aprovação do presente regulamento.
Artigo 6.º
Exclusividade
Se a equiparação a bolseiro com vencimento tiver sido concedida por tempo total não é permitido, durante o período de equiparação, o exercício, em acumulação, de quaisquer outras funções públicas ou privadas remuneradas.
Artigo 7.º
Condições para autorização de deslocação em serviço
1 - As deslocações para participação em congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo, realizadas no estrangeiro, são consideradas como sendo efectuadas em serviço, desde que se reconheça ser predominante o interesse público nessa participação.
2 - São, desde já, reconhecidas como tendo um predominante interesse público, as deslocações, dentro e fora do país, relativas a:
a) Visita a instituições para preparação de acções conjuntas;
b) Participação em actividades de docência, investigação ou prestações de serviços e deslocações ao abrigo e em execução de protocolos firmados pelo Instituto;
c) Participação em reuniões de Comissões Nacionais ou Internacionais de que o requerente seja membro;
d) Participação em júris no País ou no estrangeiro.
Artigo 8.º
Duração das deslocações em serviço
Salvo casos excepcionais e enquanto se mantiverem as actuais restrições orçamentais no abono de ajudas de custo, não deverão ser autorizadas deslocações em serviço cuja duração exceda os trinta dias.
Artigo 9.º
Instrução e tramitação do processo de deslocação em serviço
1 - O pedido de deslocação em serviço deve ser solicitado ao Presidente do IST com a antecedência mínima de quinze dias, nos termos de procedimento a aprovar pelo Conselho de Gestão.
2 - A tramitação do processo de deslocação deverá ser realizada digitalmente, através de sistema a ser implementado pelos Serviços de Informática do IST.
3 - Do processo de viagem deverá constar:
a) A duração, condições e termos do pedido;
b) Os documentos comprovativos do motivo da deslocação (inscrição em congresso, convocatória para reuniões ou participação em seminários);
c) A informação sobre o itinerário e despesas previstas, com o nível detalhe exigido pela legislação vigente e de acordo com o tipo de deslocação (no país ou no estrangeiro), devidamente cabimentado pela unidade de contabilidade responsável pela gestão do centro de custo ou projecto que suporta a despesa.
4 - Enquanto os procedimentos referidos nos números anteriores não estiverem suportados informaticamente, mantêm-se os procedimentos em vigor à data de aprovação do presente regulamento.
Artigo 10.º
Casos omissos e dúvidas de interpretação
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão esclarecidas por despacho do Presidente do Instituto Superior Técnico.
Artigo 11.º
Aplicação no tempo
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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