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Regulamento 168/2011, de 8 de Março

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Sumário

Define os critérios de validação para a individualização das especialidades, a matriz de individualização das especialidades e o processo de reconhecimento de novas especialidades clínicas de Enfermagem

Texto do documento

Regulamento 168/2011

Regulamento da Individualização das Especialidades Clínicas de Enfermagem

Preâmbulo

O Modelo de Desenvolvimento Profissional (MDP) integra o Sistema de Certificação de Competências e o Sistema de Individualização das Especialidades.

O Sistema de Individualização das Especialidades Clínicas de Enfermagem (SIECE), emergindo do constructo histórico da profissão e do trabalho desenvolvido pelos Conselhos de Enfermagem desde o primeiro mandato, tem como premissa as necessidades em cuidados de saúde da população portuguesa em particular em cuidados de enfermagem, alicerça-se no enquadramento conceptual e instrumentos reguladores da profissão de enfermagem e visa a sua regulação e desenvolvimento.

O SIECE apresenta-se como uma estratégia indispensável na promoção e defesa da qualidade dos cuidados de enfermagem a prestar à população e assenta na necessidade de disponibilizar cuidados diferenciados de qualidade, centrados nas necessidades da pessoa/ família e prestados por enfermeiros especialistas certificados.

O SIECE potencia no MDP o carácter de especialização, ao permitir que todos os enfermeiros durante o exercício da actividade clínica se especializem e desenvolvam a actividade profissional na sua área de especialização, organizando e regulando desta forma o exercício da profissão. O aumento exponencial de enfermeiros especialista no exercício da clínica impulsiona em simultâneo o cumprimento das regras de ética e deontologia profissional, ao munir o enfermeiro de mais recursos para desenvolver respostas adaptadas em situações de grande complexidade, reconhecendo a centralidade da clínica na profissão de enfermagem, definida no REPE como prestação de cuidados.

Assim,

Nos termos das alíneas a) e b) do artigo 30.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 104/98, de 21 de Abril, alterado e republicado pela Lei 111/2009, de 16 de Setembro, no âmbito das suas atribuições regulamentadoras e nos termos da alínea o) do artigo 20.º e da alínea i) do artigo 12.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, o Conselho Directivo, ouvido o Conselho Jurisdicional, o Conselho de Enfermagem e os Conselhos Directivos Regionais propõe, para aprovação pela Assembleia Geral, o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define os critérios de validação para a individualização das especialidades, a matriz de individualização das especialidades e o processo de reconhecimento de novas especialidades.

Artigo 2.º

Finalidade

1 - A individualização das especialidades em enfermagem tem como finalidade a segurança e qualidade dos cuidados de saúde, em geral, e de enfermagem, em particular, através do acréscimo de especialidades e de enfermeiros especialistas, acompanhando o desenvolvimento da disciplina e da profissão de enfermagem no contexto de pós-modernidade.

2 - A individualização das especialidades visa promover uma clínica de enfermagem baseada na evidência, onde a pessoa enquanto alvo de intervenção necessita de cuidado diferenciado, quer:

a) Pela singularidade que cada etapa do desenvolvimento humano amplia à singularidade individual;

b) Pela complexidade das respostas humanas às situações de saúde/ doença;

c) Pela complexidade do grupo familiar e comunitário que integra.

3 - A individualização das especialidades em Enfermagem faz-se ao nível do alvo de intervenção e através da identificação do campo de intervenção especializado, mediante a determinação de áreas de intervenção.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) "Alvo de intervenção", a entidade beneficiária dos Cuidados de Enfermagem - pessoa, família e comunidade - relativamente à qual se identificam os fenómenos de enfermagem, entendido como um todo na sua relação com os conviventes significativos e a comunidade onde está inserido;

b) "Processos de saúde doença", processos dinâmicos e contínuos ao longo dos quais cada pessoa vivencia o seu projecto de saúde na procura de um estado de equilíbrio e relativamente ao qual o enfermeiro dirige as suas intervenções, com vista à promoção da saúde, prevenção e tratamento da doença, readaptação funcional e reinserção social;

c) "Ambiente", o meio no qual as pessoas vivem e se desenvolvem, constituído por elementos humanos, físicos, políticos, económicos, culturais e organizacionais, que condicionam e influenciam os estilos de vida e que se repercutem no conceito de saúde;

d) "Campo de intervenção especializado", o espaço de actuação profissional do Enfermeiro Especialista por áreas de intervenção, determinadas pelo conjunto das respostas humanas da pessoa (alvo de intervenção) às situações de vida e aos processos de saúde/doença.

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete ao Conselho de Enfermagem da Ordem dos Enfermeiros:

a) Definir os critérios e a matriz de validação para a individualização das especialidades;

b) Elaborar o regulamento para reconhecer novas especialidades em enfermagem;

c) Reconhecer especialidades em enfermagem e propor ao conselho directivo.

2 - Compete à Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros aprovar as especialidades reconhecidas pelo Conselho de Enfermagem, mediante proposta do Conselho Directivo, nos termos da alínea n) do artigo 12.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 5.º

Matriz de individualização das especialidades em enfermagem

1 - A matriz de individualização das especialidades organiza-se por:

a) Eixo Estruturante:

i) O alvo de intervenção;

b) Eixos Organizadores:

i) Processos de saúde doença;

ii) O ambiente.

2 - As áreas de especialização em enfermagem são identificadas no Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Processo de reconhecimento de novas especialidades

1 - A candidatura para reconhecimento de nova especialidade deve ser subscrita no mínimo por cem enfermeiros com pelo menos cinco anos de exercício profissional, devidamente identificados com nome completo, número de bilhete de identidade ou qualquer outro documento de identificação válido e número de membro efectivo da Ordem dos Enfermeiros com inscrição válida.

2 - A candidatura deve ser apresentada em papel e suporte informático (um exemplar de cada) e dirigida ao presidente do Conselho de Enfermagem da Ordem dos Enfermeiros.

3 - A candidatura para reconhecimento de uma nova especialidade em enfermagem deve estar organizada de acordo com os critérios e os elementos de validação para a individualização das especialidades, previstos no Anexo II ao presente Regulamento.

4 - No respeito pelo número anterior, a candidatura deve ter definido o campo de intervenção especializado através da:

a) Identificação do alvo de intervenção de entre os seguintes:

i) A pessoa numa etapa do ciclo de vida;

ii) A pessoa ao longo do ciclo de vida;

iii) Grupos - Família ou Comunidade;

b) Explicitação das áreas de intervenção susceptíveis de responder às necessidades de saúde do grupo-alvo seleccionado, devendo ser caracterizadas pelos processos de saúde/doença e pelo ambiente;

c) Proposta de competências específicas a definir para o enfermeiro especialista na área a propor;

d) Proposta de programa formativo para a futura especialidade;

e) Proposta dos padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados;

f) Proposta de denominação da área de especialização.

5 - A apresentação de candidatura que não cumpra com o disposto nos números anteriores deve ser recusada.

6 - O Conselho de Enfermagem analisa a candidatura e delibera "Reconhecer nova especialidade" ou "Não reconhecer nova especialidade" sem vinculação quanto à denominação proposta.

7 - A integração da nova especialidade na matriz de individualização de especialidades e constituição como área de especialização em enfermagem depende da aprovação pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo, desde que o Conselho de Enfermagem tenha deliberado "Reconhecer nova especialidade".

Artigo 7.º

Competências no período transitório

Durante o período transitório, entre a aprovação da nova especialidade pela Assembleia Geral e a constituição do respectivo Colégio de Especialidade, compete ao Conselho de Enfermagem:

a) Elaborar um Regulamento de certificação das competências dos especialistas naquela área de especialidade, aplicável ao período transitório, e propor ao Conselho Directivo a sua aprovação pela Assembleia Geral;

b) Elaborar os instrumentos necessários para a certificação de competências dos candidatos a DPT, incluindo a ponderação dos percursos formativos e da certificação de competências, conforme o artigo 7.º do Estatuto da Ordem, que as estruturas de PTE devem aplicar;

c) Definir os critérios para o reconhecimento da idoneidade formativa dos contextos de prática clínica naquela especialidade que as estruturas de PTE devem aplicar.

ANEXO I

Áreas de especialização, de acordo com o alvo de intervenção e os eixos organizadores

(ver documento original)

ANEXO II

Declarativos, critérios e elementos de validação para a individualização das especialidades

(ver documento original)

Aprovado em Assembleia Geral de 29 de Maio de 2010.

29 de Maio de 2010. - A Bastonária, Maria Augusta Purificação Rodrigues de Sousa.

304401461

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1231914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 104/98 - Ministério da Saúde

    Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o seu estatuto, publicado em anexo ao presente diploma. Prevê a nomeação da comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros e a aprovação do seu regulamento interno, através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde. Dispõe sobre o funcionamento e atribuição da referida comissão instaladora.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 111/2009 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril e republica-o em anexo, com a redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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