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Regulamento 166/2011, de 8 de Março

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Sumário

Estabelece as regras aplicáveis à atribuição do título de enfermeiro especialista pela Ordem dos Enfermeiros, até ao início de produção de efeitos da regulamentação necessária à atribuição do título de enfermeiro especialista, de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

Texto do documento

Regulamento 166/2011

Regulamento de atribuição do título de Enfermeiro Especialista no período transitório

Preâmbulo

A Lei 111/2009, de 16 de Setembro, que procedeu à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 104/98, de 21 de Abril, estabeleceu um novo regime jurídico para a atribuição do título de enfermeiro especialista.

A nova disciplina jurídica da atribuição do título de enfermeiro especialista, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela Lei 111/2009, de 16 de Setembro, encontra-se prevista no artigo 7.º, n.º 4, que estabelece que «o título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de reconhecimento de competências, numa área clínica de especialização, nos termos em que a especialidade vier a ser definida».

A Ordem dos Enfermeiros, enquanto entidade pública à qual incumbe promover a defesa da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população, considera que a atribuição do título de enfermeiro especialista é condição essencial da garantia e efectiva protecção da saúde dos cidadãos, porquanto é por meio da atribuição desse título que se reconhece competência científica, técnica e humana aos enfermeiros para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados em áreas específicas de enfermagem, pelo que importa garantir a continuidade da atribuição enquanto o novo regime jurídico não seja implementado.

Contanto que a implementação do novo regime jurídico não é imediata nem coincide com a entrada em vigor da Lei 111/2009, de 16 de Setembro, e encontra-se dependente da aprovação de regulamentação específica e da criação de estruturas próprias, a citada lei previu um regime transitório em matéria de atribuição do título de enfermeiro especialista, constante nos n.º 3 e 7 do artigo 4.º, o qual importa regulamentar.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 12.º, alínea i) do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 104/98, de 21 de Abril, alterado e republicado pela Lei 111/2009, de 16 de Setembro, por proposta do Conselho Directivo, ouvidos os Conselhos Directivos Regionais e parecer do Conselho Jurisdicional conforme alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º, a Assembleia Geral aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à atribuição do título de enfermeiro especialista aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro pela Ordem dos Enfermeiros, até ao início de produção de efeitos da regulamentação necessária à atribuição do título de enfermeiro especialista, de acordo com os n.º 4 e 5 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, previstos no n.º 6 do artigo 4.º da Lei 111/2009, de 16 de Setembro.

Artigo 2.º

Competência

A atribuição do título de enfermeiro especialista ao abrigo do presente Regulamento é da competência dos Conselhos Directivos Regionais por proposta da Comissão nomeada nos termos do n.º 8 do artigo 4.º da Lei 111/2009, de 16 de Setembro.

Artigo 3.º

Atribuição do título

O Título de Enfermeiro Especialista é atribuído nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros na redacção constante da sua versão originária aprovada pelo Decreto-Lei 104/98, de 21 de Abril, até à entrada em vigor e efectiva implementação do regime previsto no n.º 4 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela Lei 111/2009 de 16 de Setembro.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pela Assembleia Geral e aplica-se a todos os pedidos de atribuição de título especialista requeridos após a entrada em vigor da Lei 111/2009, de 16 de Setembro.

2 - A vigência do presente Regulamento cessa com a entrada em vigor dos Regulamentos previstos no n.º 6 do artigo 4.º da Lei 111/2009, de 16 de Setembro.

Aprovado em Assembleia Geral de 29 de Maio de 2010.

29 de Maio de 2010. - A Bastonária, Maria Augusta Purificação Rodrigues de Sousa.

304401364

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1231912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 104/98 - Ministério da Saúde

    Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o seu estatuto, publicado em anexo ao presente diploma. Prevê a nomeação da comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros e a aprovação do seu regulamento interno, através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde. Dispõe sobre o funcionamento e atribuição da referida comissão instaladora.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 111/2009 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril e republica-o em anexo, com a redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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