Regulamento de atribuição do título de Enfermeiro Especialista no período transitório
Preâmbulo
A Lei 111/2009, de 16 de Setembro, que procedeu à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 104/98, de 21 de Abril, estabeleceu um novo regime jurídico para a atribuição do título de enfermeiro especialista.
A nova disciplina jurídica da atribuição do título de enfermeiro especialista, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela Lei 111/2009, de 16 de Setembro, encontra-se prevista no artigo 7.º, n.º 4, que estabelece que «o título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de reconhecimento de competências, numa área clínica de especialização, nos termos em que a especialidade vier a ser definida».
A Ordem dos Enfermeiros, enquanto entidade pública à qual incumbe promover a defesa da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população, considera que a atribuição do título de enfermeiro especialista é condição essencial da garantia e efectiva protecção da saúde dos cidadãos, porquanto é por meio da atribuição desse título que se reconhece competência científica, técnica e humana aos enfermeiros para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados em áreas específicas de enfermagem, pelo que importa garantir a continuidade da atribuição enquanto o novo regime jurídico não seja implementado.
Contanto que a implementação do novo regime jurídico não é imediata nem coincide com a entrada em vigor da Lei 111/2009, de 16 de Setembro, e encontra-se dependente da aprovação de regulamentação específica e da criação de estruturas próprias, a citada lei previu um regime transitório em matéria de atribuição do título de enfermeiro especialista, constante nos n.º 3 e 7 do artigo 4.º, o qual importa regulamentar.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 12.º, alínea i) do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 104/98, de 21 de Abril, alterado e republicado pela Lei 111/2009, de 16 de Setembro, por proposta do Conselho Directivo, ouvidos os Conselhos Directivos Regionais e parecer do Conselho Jurisdicional conforme alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º, a Assembleia Geral aprova o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à atribuição do título de enfermeiro especialista aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro pela Ordem dos Enfermeiros, até ao início de produção de efeitos da regulamentação necessária à atribuição do título de enfermeiro especialista, de acordo com os n.º 4 e 5 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, previstos no n.º 6 do artigo 4.º da Lei 111/2009, de 16 de Setembro.
Artigo 2.º
Competência
A atribuição do título de enfermeiro especialista ao abrigo do presente Regulamento é da competência dos Conselhos Directivos Regionais por proposta da Comissão nomeada nos termos do n.º 8 do artigo 4.º da Lei 111/2009, de 16 de Setembro.
Artigo 3.º
Atribuição do título
O Título de Enfermeiro Especialista é atribuído nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros na redacção constante da sua versão originária aprovada pelo Decreto-Lei 104/98, de 21 de Abril, até à entrada em vigor e efectiva implementação do regime previsto no n.º 4 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela Lei 111/2009 de 16 de Setembro.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pela Assembleia Geral e aplica-se a todos os pedidos de atribuição de título especialista requeridos após a entrada em vigor da Lei 111/2009, de 16 de Setembro.
2 - A vigência do presente Regulamento cessa com a entrada em vigor dos Regulamentos previstos no n.º 6 do artigo 4.º da Lei 111/2009, de 16 de Setembro.
Aprovado em Assembleia Geral de 29 de Maio de 2010.
29 de Maio de 2010. - A Bastonária, Maria Augusta Purificação Rodrigues de Sousa.
304401364