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Regulamento 165/2011, de 8 de Março

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Sumário

Estabelece os princípios e as regras para obtenção pelo enfermeiro do aconselhamento ético e deontológico para efeitos de divulgação de informação sujeita a segredo profissional, no âmbito do dever de sigilo, previsto na alínea c) do artigo 85.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

Texto do documento

Regulamento 165/2011

Regulamento do Aconselhamento Ético e Deontológico no âmbito do Dever de Sigilo

Preâmbulo

O segredo profissional tem por finalidade respeitar e proteger o direito das pessoas à reserva da intimidade da vida privada e à confidencialidade das informações e dados pessoais, bem como garantir a confiança dos cidadãos nos profissionais de saúde.

O enfermeiro, de acordo com o Código Deontológico, integrado no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 104/98, de 21 de Abril, alterado e republicado pela Lei 111/2009, de 16 de Setembro, encontra-se obrigado ao dever de segredo profissional, em consequência da relação terapêutica próxima que estabelece com as pessoas de quem cuida, sedimentada na confiança.

Nos termos do artigo 85.º do Código Deontológico, o enfermeiro obriga-se a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, independentemente da fonte de informação, devendo partilhar apenas a informação pertinente e só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico.

O Código Deontológico prevê, porém, que o segredo profissional a que o enfermeiro se encontra vinculado possa ser quebrado, exigindo-lhe que assuma o dever de «divulgar informação confidencial acerca do indivíduo e família só nas situações previstas na lei, devendo, para tal efeito, recorrer a aconselhamento deontológico e jurídico» (alínea c) do artigo 85.º).

Não obstante o Código Deontológico prever a possibilidade de quebra do segredo profissional, limitada aos casos previstos na lei, o enfermeiro deve obter o devido aconselhamento jurídico e deontológico da Ordem dos Enfermeiros sempre que seja suscitada a questão da divulgação de informação confidencial, cujo conhecimento tenha advido do exercício profissional ou por causa dele, em situações em que esteja em causa a compressão dos direitos de personalidade do titular das informações em face da protecção e garantia de outros direitos e interesses ou de bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico.

Assim:

Nos termos do artigo 85.º, alínea c) e do artigo 12.º, alínea i) do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 104/98, de 21 de Abril, alterado e republicado pela Lei 111/2009, de 16 de Setembro, por proposta do Conselho Directivo, ouvidos os Conselhos Directivos Regionais e parecer do Conselho Jurisdicional conforme alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º, a Assembleia Geral aprova o seguinte Regulamento:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras para obtenção pelo enfermeiro do aconselhamento ético e deontológico para efeitos de divulgação de informação sujeita a segredo profissional, previsto na alínea c) do artigo 85.º, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 104/98, de 21 de Abril, alterado e republicado pela Lei 111/2009, de 16 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável a todos os Enfermeiros que exerçam ou que tenham exercido a profissão no território da República Portuguesa, independentemente da relação contratual estabelecida com a entidade empregadora ou com a pessoa, da prestação efectiva de cuidados à pessoa e da natureza gratuita ou onerosa da prestação.

Capítulo II

Sigilo Profissional

Artigo 3.º

Dever de sigilo

O enfermeiro encontra-se obrigado a guardar segredo profissional sobre toda a informação de que tenha tido conhecimento no exercício da profissão, em respeito pelo disposto no Código Deontológico, no presente Regulamento e nas demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 4.º

Âmbito do dever de sigilo

1 - O dever de sigilo abrange toda a informação sobre a pessoa ou seus familiares, que o enfermeiro tenha tomado conhecimento no exercício da sua profissão ou por causa dele, independentemente da fonte, e compreende, designadamente, os seguintes:

a) As informações reveladas directamente pela pessoa, por outrem a seu pedido ou por terceiro com quem tenha contactado durante a prestação de cuidados ou por causa dela;

b) As informações recolhidas pelo enfermeiro, por efeito da observação da pessoa ou de terceiro durante a prestação de cuidados;

c) As informações constantes dos suportes de informação relativos à pessoa a que tenha acesso no exercício da sua profissão;

d) As informações comunicadas por outro enfermeiro ou profissional de saúde, obrigado, quanto aos mesmos, a segredo;

e) As informações produzidas, no âmbito da prestação de cuidados.

2 - O dever de guardar segredo por parte do enfermeiro vigora durante todo o tempo, não se extinguindo com a cessação do exercício profissional ou com a morte da pessoa.

Artigo 5.º

Quebra do segredo

1 - O enfermeiro deve partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, usando como critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os seus direitos.

2 - A divulgação de informação aos familiares ou pessoas significativas, fica sujeita aos critérios enunciados no número anterior.

3 - A divulgação de informação sujeita a segredo, fora dos casos previstos nos números anteriores, está limitada aos casos previstos na lei com a prévia obtenção de aconselhamento ético e deontológico pelo enfermeiro junto da Ordem dos Enfermeiros, nos termos do presente Regulamento.

4 - O enfermeiro, após obter o aconselhamento ético e deontológico, é livre de decidir divulgar a informação e assume, em exclusivo, a responsabilidade pela sua decisão.

5 - Nas situações em que o enfermeiro exerce a sua actividade profissional em entidades que mantenham protocolos para partilha de informação de saúde das pessoas com outras entidades, haverá dispensa de aconselhamento, desde que os protocolos ou normas existentes tenham obtido prévio parecer positivo do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros e disponham claramente sobre a dispensa.

Artigo 6.º

Denúncia a entidades policiais ou autoridades judiciárias de factos sujeitos a segredo

A denúncia de factos sujeitos a segredo susceptíveis de consubstanciar a prática de crime, não dispensa o enfermeiro do dever de aconselhamento deontológico nos termos deste Regulamento.

Artigo 7.º

Intervenção em juízo

1 - O enfermeiro que seja notificado ou que se apresente a quaisquer agente ou órgão policial ou a autoridade judiciária (juiz, juiz de instrução e Ministério Público, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Código de Processo Penal) deve escusar-se da divulgação de informação abrangida por segredo profissional, sempre que não tenha obtido previamente aconselhamento deontológico pelo Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, invocando para esse efeito o artigo 85.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela Lei 111/2009, de 16 de Setembro.

2 - A legitimidade da escusa é apreciada nos termos da lei processual penal ou outra aplicável e decidida após prévia audição do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros.

3 - A audição da Ordem dos Enfermeiros nos termos da lei sobre a legitimidade da escusa de divulgação, não dispensa o enfermeiro do dever de obtenção do aconselhamento, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Cobrança de honorários

1 - O enfermeiro encontra-se vinculado ao dever de sigilo na cobrança extrajudicial ou judicial de honorários ou de importâncias a que tenha direito pela prestação de serviços.

2 - Nas acções judiciais para cobrança de honorários e de outras importâncias o enfermeiro apenas pode divulgar o que for estritamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos seus legítimos interesses, e após prévio aconselhamento ético e deontológico nos termos do presente Regulamento.

Capítulo III

Aconselhamento Deontológico

Artigo 9.º

Princípios

1 - O aconselhamento ético e deontológico para a divulgação de informação sujeita a segredo, prevista na lei, rege-se pelos princípios da resposta em tempo útil, da análise casuística e da não vinculação.

2 - A informação conhecida no âmbito de pedidos de aconselhamento encontra-se sujeita a segredo, vinculando todos os enfermeiros que tomem conhecimento dessa informação.

Artigo 10.º

Competência

1 - O Conselho Jurisdicional é responsável por prestar o aconselhamento deontológico para a divulgação de informação sujeita a segredo.

2 - Em situações cujo aconselhamento não tenha efeito útil na data da sessão plenária, compete ao Presidente do Conselho Jurisdicional prestar o aconselhamento ético e deontológico, ou designar um outro conselheiro do Conselho Jurisdicional, para o fazer por si.

3 - O Presidente do Conselho Jurisdicional, ou quem o substituir nessa função, informará o Plenário do Conselho Jurisdicional de todos os actos de aconselhamento ético e deontológico praticados no sentido da divulgação de informação sujeita a segredo profissional, na reunião ordinária desse órgão imediatamente seguinte à prática desses aconselhamentos.

Artigo 11.º

Pedido de aconselhamento

1 - O enfermeiro deve solicitar o aconselhamento ético e deontológico sempre que confrontado com uma situação de quebra do segredo e, obrigatoriamente, antes da decisão de divulgação.

2 - O pedido de aconselhamento deve ser requerido ao Presidente do Conselho Jurisdicional, preferencialmente por escrito, com menção obrigatória dos seguintes elementos:

a) Nome e número de cédula profissional do enfermeiro requerente;

b) Descrição sucinta dos factos cuja divulgação foi solicitada ou se pretende divulgar, sem identificação dos dados relativos às pessoas e aos lugares onde a situação ocorreu;

c) Fim e destinatário da divulgação;

d) Forma de contacto.

Artigo 12.º

Resposta ao pedido

1 - A resposta ao pedido de aconselhamento deve ser fundamentada e prestada por escrito, após deliberação do Conselho Jurisdicional na sessão plenária imediata ao pedido.

2 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento, o Presidente do Conselho Jurisdicional prestará o aconselhamento deontológico pela via que se revelar mais eficaz.

Capítulo IV

Disposições Especiais

Artigo 13.º

Notificações judiciais

A resposta às notificações judiciais da Ordem dos Enfermeiros para intervir em incidentes processuais relacionados com a quebra do sigilo é da competência do Conselho Jurisdicional, ou, em situações cuja resposta não tenha efeito útil na data da sessão plenária, do Presidente do Conselho Jurisdicional.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 14.º

Aplicação no tempo

1 - O presente Regulamento é aplicável aos pedidos apresentados após a sua entrada em vigor.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pela Assembleia Geral.

Artigo 15.º

Omissões

As situações omissas serão resolvidas pelo Conselho Jurisdicional, considerando o previsto no Estatuto da Ordem e a demais legislação aplicável na matéria do sigilo profissional.

Aprovado em Assembleia Geral de 29 de Maio de 2010.

29 de Maio de 2010. - A Bastonária, Maria Augusta Purificação Rodrigues de Sousa.

304401331

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1231911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 104/98 - Ministério da Saúde

    Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o seu estatuto, publicado em anexo ao presente diploma. Prevê a nomeação da comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros e a aprovação do seu regulamento interno, através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde. Dispõe sobre o funcionamento e atribuição da referida comissão instaladora.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 111/2009 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril e republica-o em anexo, com a redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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