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Declaração de Rectificação 506/2011, de 4 de Março

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Sumário

Rectifica o aviso n.º 26411/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 16 de Dezembro de 2010

Texto do documento

Declaração de rectificação 506/2011

Alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Beja ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo

Jorge Pulido Valente, presidente da Câmara Municipal de Beja, torna público que o aviso 26411/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 16 de Dezembro de 2010, saiu com uma incorrecção nas alíneas e) do n.º 3 do artigo 42.º, c) do n.º 2 do artigo 44.º, d) do n.º 3 do artigo 46.º e i) do n.º 2 do artigo 47.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Beja.

Assim, onde se lê «Para o efeito o requerente do prédio, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio, tem que comprovar pelas entidades competentes que é agricultor» deve ler-se «Para o efeito da construção de habitação própria, o requerente proprietário, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio, tem que comprovar, pelos serviços sectoriais competentes, que é agricultor».

A seguir se republica a alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Beja ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo com as referidas correcções:

«Artigo 42.º

Áreas agrícolas

1 - As áreas agrícolas integram áreas de culturas agrícolas e hortofruticultura, cuja dominante são solos incluídos na RAN e destinam-se a culturas agrícolas, nomeadamente cereais.

2 - Nestas áreas são interditas:

a) A destruição do revestimento florestal, do relevo natural e da camada de solo arável, desde que não integrada em práticas correntes de exploração agrícola;

b) O corte raso de árvores não integrado em práticas de exploração florestal salvo em programas de reconversão;

c) As operações de loteamento;

d) A instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos.

3 - Quando, nos termos da lei, forem autorizadas obras com finalidade agrícola, a construção de habitação própria do proprietário agricultor da exploração agrícola, as edificações ou os abrigos fixos ou móveis, se for esse o caso, ficarão sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) O índice de utilização aplicado à área da exploração será de 0,04, podendo ser superior em situações tecnicamente justificáveis mediante parecer das entidades competentes;

b) A área máxima da edificação, sem prejuízo da aplicação do índice anterior, é de 1000 m2, devendo a construção ser concentrada;

c) Nos prédios com área igual ou superior a 4 ha poderá ser incluída na área identificada na alínea anterior a construção de habitação própria do proprietário agricultor com área de construção máxima de 200 m2;

d) Nas freguesias de Salvador e Trigaches a dimensão mínima da parcela referida na alínea anterior é de 2 ha, onde poderá ser incluída na área identificada na alínea b) a construção de habitação própria do proprietário agricultor com área de construção máxima de 200 m2;

e) Para o efeito da construção de habitação própria, o requerente proprietário, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio, tem que comprovar, pelos serviços sectoriais competentes, que é agricultor;

f) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação de uma habitação nos termos referidos anteriormente são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dividas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente/agricultor;

g) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, tecnicamente justificável será 6,5 m e o número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é dois;

h) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo, salvo se o interessado financiar a extensão das redes públicas e esta for também autorizada;

i) Estas edificações só serão permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico, quer da sua utilização.

Artigo 44.º

Áreas de agro-pastorícia ou de pastagem permanente

1 - As áreas de agro-pastorícia ou de pastagem permanente integram solos mais pobres destinados fundamentalmente a agro-pastorícia ou à pastagem permanente.

2 - A Câmara Municipal pode autorizar a edificação nestas áreas nas seguintes condições:

a) Uma habitação própria do proprietário agricultor da exploração agrícola desde que o prédio possua uma área igual ou superior a 4 ha;

b) Nas freguesias de Salvador e Trigaches a dimensão mínima da parcela referida na alínea anterior é de 2 ha;

c) Para o efeito da construção de habitação própria, o requerente proprietário, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio, tem que comprovar, pelos serviços sectoriais competentes, que é agricultor;

d) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação de uma habitação nos termos referidos anteriormente, são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dividas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia ou por dividas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente/agricultor;

e) Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;

f) Equipamento de interesse municipal;

g) Unidades industriais isoladas compatíveis com a classe de espaços em que se inserem, em parcela com a área mínima de 5000 m2.

3 - As edificações referidas no número anterior ficarão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) O índice de utilização a aplicar à área de exploração é de 0,08;

b) A superfície máxima de pavimento é de 2000 m2,devendo a construção ser concentrada;

c) Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior poderá ser incluída na superfície máxima de pavimento a construção de habitação própria do proprietário agricultor com a área de construção máxima de 500 m2;

d) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificadas, medida da cota de soleira ao beirado, é de 6,5 m e o número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é dois.

4 - O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo, salvo se o interessado financiar a extensão das redes públicas e esta for também autorizada.

5 - Estas edificações só poderão ser permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer da sua utilização.

Artigo 46.º

Áreas de silvo-pastorícia

1 - Através da delimitação de áreas de silvo-pastorícia, pretende-se defender fundamentalmente as manchas de sobreiro e de azinheira existentes no concelho. Nestas áreas deve restringir-se a edificabilidade.

2 - Nestas áreas é interdita a instalação de depósitos de sucata, ferro velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de adubos e agro-químicos.

3 - A habitação própria do proprietário agricultor da exploração agrícola ou outras edificações podem ser autorizadas quando devidamente justificadas, de acordo com os condicionamentos seguintes;

a) A superfície máxima de pavimento é de 1000 m2 devendo as construções ser concentradas;

b) Nos prédios com área igual ou superior a 4ha poderá ser incluída na área anterior a construção de habitação própria do proprietário agricultor com área de construção máxima de 200 m2;

c) Nas freguesias de Salvador e Trigaches a dimensão mínima da parcela referida na alínea anterior é de 2 ha, onde poderá ser incluída na área identificada na alínea a) a construção de habitação própria do proprietário agricultor com área de construção máxima de 200 m2;

d) Para o efeito da construção de habitação própria, o requerente proprietário, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio, tem que comprovar, pelos serviços sectoriais competentes, que é agricultor;

e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação de uma habitação nos termos referidos anteriormente, são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha;

f) A altura máxima das construções com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificadas, medida da cota de soleira ao beirado, é de 6,5 m e o número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é dois;

g) O afastamento mínimo das edificações ao limites do prédio, sem prejuízo das áreas non aedificandi estabelecidas no capítulo v, é de 10 m;

h) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e esta for também autorizada.

Artigo 47.º

Áreas de floresta de produção

1 - Através da delimitação de áreas de floresta de produção, pretende-se evidenciar a vocação silvícola em solos de baixa capacidade produtiva, constituindo assim um meio favorável para o povoamento florestal.

2 - Estas zonas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, são proibidas as práticas de destruição do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em acções normais de exploração agrícola e ou florestal;

b) É interdita a instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, de adubos e agro-químicos;

c) A construção isolada de edificações destinadas a equipamento, habitação própria do proprietário agricultor da exploração agrícola, apoio a explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais, pode ser autorizada quando devidamente justificada;

d) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos da cota de soleira à platibanda ou beirado e o número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é dois;

e) Índice de utilização - 0,06;

f) A área máxima da edificação, sem prejuízo da aplicação do índice anterior, é de 1000 m2, devendo a construção ser concentrada;

g) Nos prédios com área igual ou superior a 4 ha poderá ser incluída na área anterior a construção de habitação própria do proprietário agricultor com área de construção máxima de 200 m2;

h) Nas freguesias de Salvador e Trigaches a dimensão mínima da parcela referida na alínea anterior é de 2 ha, onde poderá ser incluída na área identificada na alínea f) a construção de habitação própria do proprietário agricultor com área de construção máxima de 200 m2;

i) Para o efeito da construção de habitação própria, o requerente proprietário, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio, tem que comprovar, pelos serviços sectoriais competentes, que é agricultor;

j) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação de uma habitação nos termos referidos anteriormente, são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha;

k) O afastamento mínimo das edificações aos limites do prédio, sem prejuízo das zonas non aedificandi estabelecidas no capítulo v, é de 10 m;

l) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e esta for também autorizada.

Artigo 49.º

Categorias

As áreas para desenvolvimento turístico dividem-se em duas categorias:

a) Áreas para empreendimentos turísticos isolados a localizar preferencialmente nas áreas de agro-pastorícia e de pastagem permanente e nas áreas florestais de silvo-pastorícia e floresta de produção;

b) Estabelecimentos hoteleiros a localizar nos espaços urbanos e urbanizáveis.

Artigo 50.º

Condicionamentos aos empreendimentos turísticos isolados

Sem prejuízo da legislação em vigor para o sector, as áreas de desenvolvimento turístico regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:

a) O uso ficará afecto, em exclusivo, ao turismo ou a actividades complementares;

b) Poderá ser permitida a construção de equipamentos de lazer;

c) Os parâmetros e índices a aplicar, são os seguintes:

Índice de utilização - 0,2;

Número máximo de pisos - dois;

Estacionamento - um carro/quarto.

d) O conjunto das construções a prever deverá ser concentrado, e, pelo seu porte e recorte na paisagem, não devem dificultar ou destruir a tomada e o desenvolvimento de vistas naturais a salvaguardar;

e) As propostas de intervenção serão consubstanciadas em projecto de ordenamento segundo a legislação em vigor, que integre todo o terreno, prédio, parcela ou conjunto de parcelas, incluindo as áreas remanescentes da ocupação. O plano conterá indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento;

f) São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos:

i) Estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);

ii) Empreendimentos de TER;

iii) Empreendimentos de turismo de habitação;

iv) Empreendimentos de turismo da natureza;

v) Parques de campismo e de caravanismo.

g) A capacidade máxima admitida, com excepção para os parques de campismo e caravanismo, é de 200 camas;

h) Parques de campismo e caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

i) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

ii) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

iii) Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

iv) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

vi) Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.»

28 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Jorge Pulido Valente.

204404556

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1231501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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