Processo: 1731/10.2TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)
Insolvente: Puro Áudio- Venda de Equipamentos Profissionais de Áudio, Lda.
A Dr.ª. Elisabete Assunção, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados.
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 10-02-2011, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Puro Áudio- Venda de Equipamentos Profissionais de Áudio, Lda., NIF 504595938 e com sede em Rua Consiglieri Pedroso, n.º 80, Lote 2, Armazém A- 10, Queluz Park, Queluz de Baixo, 2730-053 Barcarena.
São administradores do devedor: Júlio Filipe Simão da Silva Ribeiro, Mário Ângelo Pereira Simão e António Marcelo da Paz César Monteuiro; todos com endereço em Rua Consigliei Pedroso, n.º 80, Lote 2, Armazém A- 10, Queluz Park, Queluz de baixo, 2730-053 Barcarena, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Dr. Luís Miguel Batista Teles Nogueira, com endereço em Rua das Oliveiras, n.º 20, Fanqueiro, 2670-362 Loures.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.
É designado o dia 27 de ABRIL de 2011, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
17-02-2011. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
304366787