Processo 1648/09.3TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Requerente: Wurth - Portugal Técnica de Montagem, Lda.
Insolvente: Filipa Roque, Construções Unipessoal, Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia 10-02-2011, Pelas 14:45 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
Filipa Roque, Construções Unipessoal, Lda., NIF 507549880, Endereço: Travessa Conde Castelo Melhor, n.º 10- 1.º Dtº, 2810-194 Laranjeiro, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Anabela de Jesus Ruivo Pereira da Costa, Endereço: Vivenda Costa - Rua da Piscina, Fonte do Feto, Santo António da Charneca, 2835-557 Barreiro
São administradores do devedor:
Fernando Manuel Teles da Silva Roque, estado civil: Desconhecido, nascido(a) em 22-04-1966, NIF 187220883, Endereço: Rua das Flores, n.º 7, 3.º Dtº, 2810-194 Laranjeiro, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
16-02-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Paula Sá e Silva.
304371735