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Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 170/2000, de 7 de Dezembro

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Sumário

Aprova as orientações nacionais para a introdução física do euro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2000

A introdução física da moeda única será a mais importante mudança estrutural alguma vez efectuada ao nível comunitário. Esta mudança afectará todos os agentes económicos e numerosas alterações serão concretizadas ao nível das empresas, da Administração Pública e dos cidadãos.

A introdução do euro comporta, pois, um duplo desafio a todos os níveis e sectores da sociedade: a modernização e a racionalização de procedimentos ao nível da gestão e do controlo, bem como a alteração operacional para a nova moeda.

A passagem à moeda única encontra-se dividida em dois grandes momentos fundamentais: o período de preparação para a adesão ao euro e o período de transição. O primeiro período, que foi já largamente ultrapassado, iniciou-se com a entrada em vigor do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht, e com as políticas de convergência, e durou até 31 de Dezembro de 1998.

O segundo período, que agora decorre, teve início em 1 de Janeiro de 1999, com a substituição da moeda nacional pela moeda única europeia de acordo com as taxas de conversão adoptadas pelo Conselho, e terminará em 31 de Dezembro de 2001.

A partir desta data ocorrerá a introdução física das novas notas e moedas denominadas em euros que circularão durante algum tempo em paralelo com as notas e moedas denominadas em escudos. Esta fase de dupla circulação deverá, de acordo com as orientações comunitárias, ter uma duração entre quatro semanas a dois meses.

Com efeito, as notas e moedas denominadas em euros serão colocadas em circulação a partir das 0 horas do dia 1 de Janeiro de 2002 em todos os Estados membros que adoptaram a moeda única, cabendo a estes fixar os termos em que se deverá operar a substituição das notas e das moedas nacionais pelas notas e moedas denominadas em euros.

Tendo em conta as referidas orientações e os princípios basilares a aplicar durante o período de introdução física da nova moeda abordados no Conselho ECOFIN, de 8 de Novembro de 1999, em cooperação estreita com os bancos centrais nacionais e com o Banco Central Europeu, o cenário de referência interprofissional resultante de contactos efectuados ao nível nacional entre as autoridades competentes e as associações empresariais, de consumidores, de bancos e outras entidades representativas de interesses, bem como a Recomendação da Comissão Europeia, de 11 de Outubro de 2000, relativa às medidas para facilitar a preparação dos agentes económicos para a introdução física do euro, torna-se necessário definir um conjunto de regras para a introdução física das notas e moedas em euros e a consequente retirada das notas e moedas em escudos.

Na definição destas regras, que decorrem das obrigações assumidas na construção da união económica e monetária e do consequente processo colectivo de preparação para a introdução da moeda única, o Governo pretende acautelar que os períodos de pré-alimentação e de dupla circulação e a fase complementar de retirada dos escudos decorram de uma forma segura e tranquila, assentes numa sucessão de etapas coerentes, de modo que todo o processo se desenrole da forma mais eficiente e harmoniosa possível.

Por outro lado, a preparação da Administração Pública para a introdução da moeda única constitui também um imperativo operacional, dado o papel activo que esta assume, pelo que se impõe a definição, em tempo útil, de planos de transição e de contingência para todos os serviços do Estado.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Banco de Portugal, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Portuguesa de Bancos, a Confederação do Comércio de Portugal e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar as seguintes orientações nacionais para a introdução física do euro:

a) A partir de 1 de Setembro de 2001, as moedas em euros poderão ser disponibilizadas e pré-posicionadas junto das instituições de crédito e das tesourarias de finanças;

b) A partir de 1 de Outubro de 2001, as notas em euros poderão ser disponibilizadas e pré-posicionadas junto das instituições de crédito e das tesourarias de finanças;

c) A partir de 1 de Dezembro de 2001, os retalhistas poderão solicitar junto das instituições de crédito notas e moedas em euros para os seus fundos de caixa, sendo que as mesmas apenas poderão ser utilizadas em transacções a partir de 1 de Janeiro de 2002;

d) A partir de 17 de Dezembro de 2001, as instituições de crédito poderão distribuir pelos particulares moedas até ao valor de 10 euros, sendo que as mesmas apenas poderão ser utilizadas em transacções a partir de 1 de Janeiro de 2002;

e) A partir de 31 de Dezembro de 2001, deverão as instituições de crédito, sempre que possível, deixar de fornecer notas e moedas em escudos;

f) A partir de 1 de Janeiro de 2002, um número significativo de ATM distribuirá notas de 5, 10, 20 e 50 euros, devendo o processo de conversão estar concluído no final da 1.ª quinzena de Janeiro de 2002;

g) A partir de 1 de Janeiro de 2002, todos os retalhistas que tiverem de efectuar trocos nas transacções com os seus clientes deverão, sempre que possível, fazê-lo em euros;

h) O período de dupla circulação das notas e das moedas em euros e em escudos, que se inicia em 1 de Janeiro de 2002, termina no dia 28 de Fevereiro do mesmo ano, deixando, no dia 1 de Março seguinte, de ter curso legal e poder liberatório todas as notas e moedas em escudos;

i) Até 30 de Junho de 2002, a troca das notas e moedas em escudos por notas e moedas em euros poderá ser efectuada junto dos balcões das instituições de crédito e das tesourarias de finanças;

j) Até 31 de Dezembro de 2002, a troca das moedas em escudos por moedas em euros poderá ser efectuada na sede, filial, delegações regionais ou agências do Banco de Portugal;

l) Para além dos prazos previstos nas alíneas i) e j), o pagamento em euros das notas em escudos retiradas de circulação efectuar-se-á, nos termos da lei, num prazo de 20 anos, na sede, filial, delegações regionais ou agências do Banco de Portugal.

2 - Até ao 30.º dia posterior à data de publicação da presente resolução, em todos os serviços da administração pública central e fundos e serviços autónomos deverá proceder-se:

a) Ao levantamento dos previsíveis impactes da introdução física do euro em 1 de Janeiro de 2002;

b) À definição de um plano de transição do qual constem todas as adaptações necessárias para a introdução da moeda única, bem como a previsão do calendário da sua execução.

3 - Todos os serviços da administração pública central e fundos e serviços autónomos deverão elaborar, até ao dia 30 de Setembro de 2001, um plano de contingência susceptível de fazer face a situações inesperadas.

4 - O plano de transição a que se refere a alínea b) do n.º 2 deverá contemplar as questões jurídicas, os sistemas de informação e o relacionamento com os utentes, bem como a formação dos funcionários.

5 - Até ao 60.º dia posterior à data da publicação da presente resolução, cada ministério enviará à comissão Nacional do Euro os respectivos planos de transição, acompanhados das considerações julgadas relevantes em cada caso.

6 - A Comissão Nacional do Euro assegurará, numa perspectiva de subsidiariedade, o acompanhamento do processo previsto nos n.os 2 a 5 da presente resolução.

7 - Todos os actos legislativos ou regulamentares da competência do Governo que envolvam a fixação de montantes monetários deverão ser elaborados necessariamente na unidade euro.

8 - A elaboração de actos legislativos ou regulamentares da competência do Governo que envolvam a fixação de montantes monetários na unidade escudo, até ao dia 31 de Dezembro de 2001, só deverá ser efectuada se tal for considerado imprescindível e sempre em cumulação com a unidade euro.

9 - Todos os contratos celebrados por organismos da Administração Pública de duração indeterminada, ou cujo prazo de cumprimento das prestações acordadas ultrapasse o dia 1 de Janeiro de 2002, deverão ser celebrados na unidade euro.

10 - É recomendado às Regiões Autónomas e às autarquias locais, conforme os casos, o desenvolvimento dos procedimentos análogos aos previstos nos n.os 2, 3, 7, 8 e 9, devendo a Comissão Nacional do Euro prestar o apoio técnico e desenvolver projectos de formação e implementação de medidas, em colaboração com as entidades envolvidas, designadamente sobre os n.os 4 e 6 da presente resolução.

11 - A administração pública central, os fundos e serviços autónomos e as empresas do sector empresarial do Estado deverão, tão cedo quanto possível, em 2001, proceder ao pagamento dos seus funcionários em euros, com indicação nos recibos de vencimento do contravalor do montante total na unidade escudo.

12 - As negociações salariais entre os parceiros sociais deverão ser conduzidas em euros já a partir de 2001.

13 - A administração pública central deverá assegurar a tomada de medidas específicas que visem facilitar à introdução física das novas notas e moedas denominadas em euros nas populações com dificuldades de acesso à informação e, em particular, daqueles que não disponham de contas bancárias.

14 - Conforme estabelecido na Recomendação da Comissão Europeia de 11 de Outubro de 2000, a administração pública central, os fundos e serviços autónomos e as empresas prestadoras de serviços de interesse geral deverão estabelecer os respectivos tarifários em euros até ao 4.º trimestre de 2001, indicando nas respectivas facturas o contravalor do montante total na unidade escudo.

15 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 2000. - Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/12/07/plain-123117.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123117.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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