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Portaria 1163/2000, de 7 de Dezembro

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Sumário

Determina que não seja aplicada na área geográfica abrangida pela Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior do Programa Operacional Regional do Centro a medida nº 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa Agro).

Texto do documento

Portaria 1163/2000
de 7 de Dezembro
A componente agrícola do Programa Operacional Regional do Centro do QCA III integra uma acção denominada por Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior, através da qual se pretende incentivar a realização de um conjunto de acções no domínio florestal naquela região.

A existência daquela acção específica justifica a não aplicação, na referida região, de medidas equivalentes consagradas no Programa Agro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

A medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado Programa Agro, não se aplica na área geográfica abrangida pela Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior do Programa Operacional Regional do Centro.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 16 de Novembro de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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