Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3937/2011, de 1 de Março

Partilhar:

Sumário

Regimento do Conselho Pedagógico do ISCTE-IUL

Texto do documento

Despacho 3937/2011

Ao abrigo do disposto na alínea a) do ponto 1 do Artigo 42.º dos Estatutos do ISCTE-IUL aprovados por Despacho Normativo 18/2009, de 30 de Abril de 2009, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de Maio de 2009, o Conselho Pedagógico elaborou e apresentou o Regimento do Conselho Pedagógico, que agora aprovo e se publica.

18 de Fevereiro de 2011. - O Reitor, Luís Antero Reto.

Regimento do Conselho Pedagógico do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais e disposições comuns

Artigo 1.º

Definição

1 - O Conselho Pedagógico é um órgão de coordenação central das actividades pedagógicas do ISCTE-IUL e dos processos de concertação entre professores e estudantes.

2 - O Conselho Pedagógico tem as competências previstas no artigo 47.º dos Estatutos do ISCTE-IUL.

Artigo 2.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é composto por igual número de Professores e Estudantes.

2 - São membros do Conselho Pedagógico:

a) Quatro (4) representantes dos professores de cada Escola;

b) Quatro (4) representantes dos estudantes de cada Escola.

Artigo 3.º

Membros eleitos

1 - Os representantes dos professores a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regimento são eleitos, em cada Escola, pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, pelo sistema proporcional e método de Hondt, mediante a apresentação de listas cuja composição assegure a participação de todos os Departamentos, nos termos do regulamento eleitoral do ISCTE-IUL.

2 - Os representantes dos estudantes a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regimento são eleitos, em cada Escola, pelo conjunto de estudantes de todos os ciclos, pelo sistema proporcional e método de Hondt, nos termos do regulamento eleitoral do ISCTE-IUL.

Artigo 4.º

Mandato dos membros

O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos, não podendo ser exercidos mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 5.º

Transparência

1 - As actividades, actas e deliberações do Conselho Pedagógico são divulgadas no sítio da Intranet do ISCTE-IUL e comunicadas, por correio electrónico, a todos os membros do Conselho.

2 - As ordens de trabalho das reuniões do Conselho Pedagógico são divulgadas antecipadamente no sítio da Intranet do ISCTE-IUL e comunicadas, por correio electrónico, a todos os membros efectivos do Conselho.

Artigo 6.º

Comparência às reuniões

1 - Os membros do Conselho Pedagógico têm o dever de comparecer às reuniões, justificando antecipadamente, sempre que possível, eventuais faltas.

2 - O dever de comparência às reuniões prevalece sobre os outros deveres, excepto no caso de participação em reuniões dos órgãos de governo do ISCTE-IUL, e nos demais casos expressamente previstos na lei e nos Estatutos.

Artigo 7.º

Perda de mandato

A não participação em mais de duas reuniões ordinárias consecutivas ou três alternadas constitui falta grave, para efeitos do determinado nos Estatutos, e traduz-se em perda de mandato, salvo se o/a Presidente do Conselho Pedagógico aceitar como justificáveis os motivos invocados.

Artigo 8.º

Conflitos de interesses

1 - Qualquer membro do Conselho Pedagógico que tenha um conflito de interesses, directo ou indirecto, relativamente a algum assunto em discussão, deve declará-lo no início da reunião em que tal assunto esteja agendado, abstendo-se de participar na sua discussão e votação, ou ausentando-se da reunião por decisão sua ou quando tal lhe for solicitado pelo Presidente do Conselho Pedagógico.

2 - Existe conflito de interesses sempre que do assunto em discussão e respectiva decisão possa resultar prejuízo ou benefício, directo ou indirecto, para o membro do Conselho em causa.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O Conselho Pedagógico tem um (1) Presidente e dois (2) Vice-Presidentes, eleitos pelo Plenário, nos termos do presente Regimento.

2 - O Conselho Pedagógico funciona em Plenário e em Comissão Permanente, nos termos do presente Regimento.

3 - O Conselho Pedagógico pode delegar nas Comissões Pedagógicas das Escolas as competências necessárias ao bom funcionamento do ISCTE-IUL, nos termos do presente Regimento.

Artigo 10.º

Incompatibilidades

O exercício do cargo de Presidente do Conselho Pedagógico é incompatível com o de Presidente do Conselho Científico e de Director de unidade descentralizada ou participada do ISCTE-IUL.

Artigo 11.º

Quórum

1 - A Comissão Permanente e o Plenário só podem reunir e deliberar com a presença da maioria dos seus membros eleitos e em exercício de funções.

2 - As reuniões iniciam-se à hora prevista nas convocatórias, desde que haja quórum, ou logo que estejam reunidas as condições de quórum necessárias.

3 - Registando-se atraso no início ou continuação dos trabalhos por período superior a 30 minutos, devido a falta de quórum, o/a Presidente procede, de imediato, à marcação de nova data para a reunião.

Artigo 12.º

Deliberações e Votações na Comissão Permanente e no Plenário

1 - Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos, dois terços dos membros presentes reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre outro ou outros assuntos.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião, salvo no caso em que, por disposição legal, se exija outras maiorias.

3 - As deliberações são tomadas por votação nominal, salvo nos casos em que os estatutos e demais legislação aplicável requeiram uma votação por escrutínio pessoal e secreto.

4 - No caso de empate por votação nominal, o/a Presidente do Conselho Pedagógico tem voto de qualidade.

Artigo 13.º

Secretariado

1 - O Conselho Pedagógico tem um(a) Secretário(a), de entre o pessoal não docente e não investigador do ISCTE-IUL.

2 - O(A) Secretário(a) responde, nessas funções, perante o Presidente, cabendo-lhe:

a) Organizar o expediente das reuniões assegurando o envio dos documentos a todos os membros e, no caso das substituições, contactando telefonicamente os suplentes;

b) Secretariar as reuniões;

c) Elaborar as actas das reuniões;

d) Em geral, dar todo o apoio administrativo, técnico ou outro necessário ao Conselho.

Artigo 14.º

Actas e Publicitação das Deliberações

1 - De cada reunião da Comissão Permanente e do Plenário é lavrada acta, a qual se considera exequível desde que assinada pelo/a Presidente e Secretário/a, independentemente da aprovação na reunião seguinte, sendo de imediato divulgadas as deliberações dela constantes.

2 - As actas, mencionadas no número anterior, são elaboradas pelo(a) Secretário(a) do Conselho Pedagógico.

3 - A proposta de acta deverá ser enviada a todos os membros do CP presentes, por e-mail, no prazo máximo de uma semana, devendo estes, em igual prazo aprovar a sua redacção ou apresentar sugestões de alteração. Caso seja sujeita a alteração, a nova redacção é novamente enviada e será aprovada na reunião seguinte.

4 - Às deliberações tomadas nas reuniões do CP será dada a devida publicidade, nos meios de divulgação institucionais de fácil acesso a toda a comunidade escolar incluindo o sítio de intranet do ISCTE-IUL.

CAPÍTULO III

Presidente do Conselho Pedagógico

Artigo 15.º

Atribuições

1 - Compete especialmente ao Presidente do Conselho Pedagógico presidir, às reuniões da Comissão Permanente e do Plenário e, em particular:

a) Convocar as reuniões da Comissão Permanente e do Plenário nos termos do presente Regimento e estabelecer a respectiva ordem do dia;

b) Declarar a abertura das reuniões, a sua suspensão e o seu encerramento;

c) Dirigir os trabalhos, concedendo a palavra e assegurando a ordem dos debates bem como o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

d) Admitir e pôr à votação as propostas e os requerimentos.

2 - Compete também ao Presidente:

a) Representar o Conselho Pedagógico em todos os actos internos e externos;

b) Verificar as vagas no Conselho e promover os procedimentos conducentes à designação de novos membros, à substituição dos membros eleitos ou à realização de novas eleições;

c) Verificar os impedimentos de participação nas reuniões do Plenário e promover a substituição temporária dos membros eleitos efectivos nos termos do presente Regimento;

d) Verificar a eventual existência de conflito de interesses, directo ou indirecto, relativamente a algum assunto em discussão, de qualquer membro do Conselho Pedagógico;

e) Apresentar à Comissão Permanente e ao Plenário do Conselho propostas sobre todos os domínios da competência do Conselho Pedagógico;

f) Elaborar o plano anual de actividades do Conselho Pedagógico, sob propostas da Comissão Permanente;

g) Elaborar o relatório anual de actividades do Conselho Pedagógico e da situação pedagógica do ISCTE-IUL;

h) Propor o Provedor do Estudante ao Reitor, ouvida a Associação de Estudantes e a Comissão Permanente do Conselho Pedagógico;

i) Informar a Comissão Permanente e o Plenário sobre deliberações de outros órgãos ao abrigo de delegações de competências do Conselho Pedagógico;

j) Tornar públicas e assegurar a observância e execução das deliberações do Conselho;

k) Providenciar o necessário apoio administrativo, técnico ou outro ao Conselho.

l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

3 - O Presidente pode suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião.

4 - Compete ainda ao Presidente desempenhar as demais funções que nele forem delegadas pela Comissão Permanente e pelo Plenário do Conselho Pedagógico.

Artigo 16.º

Eleição

O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito pelo Plenário, de entre os seus membros professores, nos termos do presente Regimento.

Artigo 17.º

Vice-Presidentes

1 - O Presidente é coadjuvado por dois Vice-Presidentes, preferencialmente de outras Escolas que não a do/a Presidente.

2 - Um dos vice-presidentes é um dos representantes dos professores que integram o Conselho, sendo eleito em Plenário pelo conjunto desses representantes, por maioria e voto secreto, nos seguintes termos:

a) O boletim de voto inclui o nome dos candidatos;

b) Cada participante professor no Plenário selecciona um dos nomes constantes no boletim de voto;

c) Em caso de empate, procede-se de imediato a votação para escolha entre os empatados;

d) O nome mais votado é eleito Vice-Presidente.

3 - Um dos vice-presidentes é um dos representantes dos estudantes que integram o Conselho, sendo eleito em Plenário pelo conjunto desses representantes, por maioria e voto secreto, nos seguintes termos:

a) O boletim de voto inclui o nome dos candidatos;

b) Cada participante estudante no Plenário selecciona um dos nomes constantes no boletim de voto;

c) Em caso de empate, procede-se de imediato a votação para escolha entre os empatados;

d) O nome mais votado é eleito Vice-Presidente.

4 - Os candidatos devem manifestar ao Presidente a sua disponibilidade para o cargo, até 24 horas antes da reunião do Plenário.

5 - No caso de não haver candidatos, proceder-se-á à eleição dos Vice-Presidente nos seguintes termos:

a) Os boletins de voto incluem o nome de todos os membros professores e estudantes de cada escola;

b) Cada participante, professor e aluno, no Plenário pode seleccionar um dos nomes constantes do respectivo boletim de voto;

c) Consideram-se eleitos os nomes mais votados dos professores e dos estudantes;

d) Em caso de empate, procede-se de imediato a votação para escolha entre os empatados.

6 - Os vice-presidentes não devem ser eleitos vogais representantes de cada Escola na Comissão Permanente.

7 - Os vice-presidentes têm as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Artigo 18.º

Substituição e exoneração do Presidente

1 - O Presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente Professor.

2 - No caso de exoneração do Presidente ou de seu impedimento por período superior a três meses, procede-se à eleição de outro Presidente, nos termos do artigo 27.º do presente Regimento, que completa o mandato em curso.

3 - O/A Presidente só pode ser exonerado(a) por deliberação fundamentada do Plenário do Conselho ratificada pelo Reitor.

CAPÍTULO IV

Comissão Permanente do Conselho Pedagógico

Artigo 19.º

Composição

1 - A Comissão Permanente do Conselho Pedagógico é composta:

a) Pelo/a Presidente;

b) Pelos Vice-Presidentes;

c) Por um vogal professor de cada escola;

d) Por um vogal aluno de cada escola.

2 - Os membros efectivos da Comissão Permanente poderão ser substituídos temporariamente por outros membros vogais da respectiva Comissão Pedagógica de escola, devendo essa substituição ser comunicada ao Presidente até às 48 horas que antecedem a reunião.

Artigo 20.º

Atribuições

1 - Compete especialmente à Comissão Permanente do Conselho Pedagógico:

a) Elaborar propostas para o plano anual de actividades do Conselho Pedagógico;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Instituição e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Propor medidas com vista à melhoria da qualidade de ensino;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias, ouvida a Comissão Pedagógica da Escola;

g) Propor revisões ao Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências, e verificar o seu cumprimento;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre as propostas de organização e alteração dos planos dos ciclos de estudos ministrados;

j) Pronunciar-se sobre as propinas ou taxas devidas pela inscrição nos ciclos de estudos conducentes a grau ministrados no ISCTE-IUL;

k) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da instituição.

m) Acompanhar o funcionamento dos serviços com incidência na actividade pedagógica e pronunciar-se sobre a regulamentação, planos e relatórios de actividades destes serviços;

n) Pronunciar-se sobre o regulamento do Provedor do Estudante;

o) Acompanhar a actividade do Provedor do Estudante, apreciando as situações que cabem no seu âmbito de competências susceptíveis de exigir uma deliberação.

2 - Compete ainda à Comissão Permanente:

a) Coadjuvar o Presidente do Conselho Pedagógico em todas as matérias da competência deste;

b) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente do Conselho Pedagógico;

c) Desempenhar as demais funções que nela forem delegadas pelo Plenário do Conselho Pedagógico.

d) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

Artigo 21.º

Eleição dos vogais

1 - Os eleitos para o Conselho Pedagógico, por cada Escola, procedem à eleição de um professor, vogal representante dos professores da Escola e de um aluno, vogal representante dos alunos da Escola.

2 - Os vogais representante dos professores e dos alunos de cada Escola, são eleitos em Plenário do Conselho Pedagógico, pelo conjunto dos representantes dos professores e dos alunos de cada Escola, por maioria simples e por voto secreto, nos seguintes termos:

a) O boletim de voto para a eleição dos vogais representantes dos professores de cada Escola, inclui o nome de todos os representantes dos professores, por cada Escola, excepto dos que, até dois dias úteis antes da reunião do Plenário, tenham manifestado, por escrito, a sua indisponibilidade para o cargo;

b) O boletim de voto para a eleição dos vogais representantes dos alunos de cada Escola, inclui o nome de todos os representantes dos alunos, por cada Escola, excepto dos que, até dois dias úteis antes da reunião do Plenário, tenham manifestado, por escrito, a sua indisponibilidade para o cargo;

c) Cada representante dos professores e dos alunos de cada Escola, selecciona um dos nomes constantes do boletim de voto;

d) Em caso de empate, procede-se de imediato a votação para escolha entre os empatados;

e) O nome mais votado é eleito vogal da Comissão Permanente do Conselho Pedagógico.

Artigo 22.º

Reuniões

1 - A Comissão Permanente do Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente.

2 - As convocatórias das reuniões, acompanhadas da respectiva ordem de trabalhos, são enviadas aos membros da Comissão Permanente por correio electrónico com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, sendo este prazo reduzido a dois dias úteis em caso de reunião extraordinária.

3 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente do Conselho Pedagógico, devendo este considerar a admissão de qualquer proposta de agendamento feita pelos membros da Comissão Permanente até três dias úteis antes da data da reunião.

4 - As propostas de agendamento recebidas pelo Presidente são comunicadas a todos os membros do Conselho Pedagógico, por correio electrónico.

Artigo 23.º

Direito de audição

O Presidente pode, por sua iniciativa, chamar a participar nas reuniões da Comissão Permanente, sem direito a voto, os membros dos órgãos universitários e das unidades descentralizadas cujo contributo seja considerado relevante para os assuntos a tratar, nomeadamente:

a) Os membros dos órgãos de governo;

b) Os membros dos órgãos de coordenação central das actividades científicas e pedagógicas;

c) O Provedor do Estudante;

d) Os directores das escolas, departamentos e unidades de investigação.

Artigo 24.º

Recursos

1 - Das deliberações da Comissão Permanente do Conselho Pedagógico cabe recurso para o Plenário, o qual deve ser interposto por escrito, dirigido ao Plenário e entregue ao Presidente do Conselho Pedagógico no prazo de cinco dias úteis a contar do conhecimento da deliberação objecto de recurso.

2 - O Presidente do Conselho Pedagógico designa três membros do Plenário para relatar o recurso e propor uma decisão sobre o mesmo.

3 - Os recursos são objecto de deliberação pelo Plenário no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data em que foram interpostos.

CAPÍTULO V

Plenário do Conselho Pedagógico

Artigo 25.º

Composição

1 - O Plenário é composto pelos membros efectivos eleitos para o Conselho Pedagógico.

2 - Os membros suplentes do Conselho Pedagógico podem participar, sem direito de voto, nas reuniões plenárias.

Artigo 26.º

Atribuições

1 - Compete especialmente ao Plenário do Conselho Pedagógico:

a) Eleger, de entre os seus membros representantes dos professores, o/a Presidente do Conselho Pedagógico;

b) Elaborar e propor ao Reitor o Regimento do Conselho Pedagógico e as suas alterações;

c) Aprovar o Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências e suas alterações, sob proposta da Comissão Permanente;

d) Pronunciar-se sobre o Regulamento Disciplinar dos Estudantes;

e) Aprovar o relatório anual do Conselho Pedagógico e da situação pedagógica do ISCTE-IUL.

2 - Compete ainda ao Plenário:

a) Decidir sobre os recursos que lhe forem dirigidos no âmbito das suas competências;

b) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente do Conselho Pedagógico;

c) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

Artigo 27.º

Eleição do Presidente do Conselho Pedagógico

1 - O Plenário elege, por maioria dos seus membros efectivos e por voto secreto, o/a Presidente do Conselho Pedagógico, em reunião especialmente convocada para o efeito nos seguintes termos:

a) O boletim de voto inclui o nome dos candidatos;

b) Cada participante no Plenário selecciona um dos nomes constantes no boletim de voto;

c) Em caso de empate, procede-se de imediato a votação para escolha entre os empatados;

d) O nome mais votado é eleito Presidente.

2 - Os candidatos devem manifestar ao Presidente cessante a sua disponibilidade para o cargo, até 24 horas antes da reunião do Plenário.

3 - No caso de não haver candidatos, proceder-se-á à eleição do Presidente nos seguintes termos:

a) O boletim de voto inclui o nome de todos os membros professores;

b) Cada participante no Plenário pode seleccionar um dos nomes constantes do boletim de voto;

c) Considera-se eleito o nome mais votado;

d) Em caso de empate, procede-se de imediato a votação para escolha entre os empatados.

4 - O/A Presidente é eleito(a) para o período do mandato em curso.

Artigo 28.º

Tomada de Posse

O/A Presidente do Conselho Pedagógico e os representantes dos professores e dos estudantes de cada Escola tomam posse perante o Reitor do ISCTE-IUL.

Artigo 29.º

Reuniões

1 - O Conselho Pedagógico reunirá em Plenário ordinariamente duas vezes por ano, excluindo a reunião para a eleição do Presidente e extraordinariamente nas seguintes condições:

a) Por solicitação de 1/3 dos seus membros;

b) Por requerimento, endereçado ao Presidente, de uma ou mais Comissões Pedagógicas de Escola;

c) Por deliberação do Presidente;

d) Por deliberação da Comissão Permanente.

2 - As reuniões ordinárias do Plenário realizam-se por agendamento prévio aprovado, o mais tardar, na última reunião do ano anterior, e as reuniões extraordinárias em data marcada pelo/a Presidente.

3 - As convocatórias das reuniões, acompanhadas da respectiva ordem de trabalhos, são enviadas aos membros do Plenário por correio electrónico com uma antecedência mínima de dez dias úteis, sendo este prazo reduzido a cinco dias úteis em caso de reunião extraordinária.

4 - A ordem de trabalhos é fixada pelo/a Presidente, devendo este considerar a admissão de qualquer proposta de agendamento feita pelos membros do Plenário até 12 dias úteis antes da data da reunião.

5 - As propostas de agendamento recebidas pelo/a Presidente do Conselho são comunicadas a todos os membros do Plenário, por correio electrónico, independentemente de terem sido admitidas pelo/a Presidente.

Artigo 30.º

Substituição dos membros eleitos

Os membros eleitos que, por motivos justificáveis, não possam comparecer a uma reunião do Plenário, são substituídos pelos respectivos suplentes de acordo com as seguintes regras:

a) Os membros eleitos efectivos comunicam ao Presidente a sua ausência até 48 horas antes do início da reunião;

b) O/A Presidente convoca, em substituição do membro efectivo, o membro suplente da mesma Escola, de acordo com a indicação da Comissão Pedagógica respectiva, até 24 horas antes do início da reunião.

Artigo 31.º

Direito de audição

O/A Presidente pode, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos membros em efectividade de funções, chamar a participar nas reuniões do Plenário, sem direito a voto, os membros dos órgãos universitários e das unidades descentralizadas cujo contributo seja considerado relevante para os assuntos a tratar, nomeadamente:

a) Os membros dos órgãos de governo;

b) Os membros dos órgãos de coordenação central das actividades científicas e pedagógicas;

c) O Provedor do Estudante;

d) Os directores das escolas, departamentos e unidades de investigação.

Artigo 32.º

Comissões especializadas

1 - Tendo em atenção a especificidade das matérias a tratar, o Plenário pode deliberar a constituição de comissões ad hoc que funcionem sob a dependência directa do Presidente, e de cuja actividade será dado conhecimento aos demais membros do Plenário.

2 - As comissões referidas no número anterior não têm poderes deliberativos próprios ou por delegação.

CAPÍTULO VI

Delegação de Competências

Artigo 33.º

Delegação nas Comissões Pedagógicas das Escolas

O Conselho Pedagógico pode delegar nas Comissões Pedagógicas das Escolas as seguintes competências:

a) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre as propostas de organização e alteração dos planos dos ciclos de estudos ministrados;

b) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

c) Pronunciar-se sobre as propinas ou taxas devidas pela inscrição nos ciclos de estudos conducentes a grau ministrados no ISCTE-IUL;

d) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da instituição;

e) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Conselho Pedagógico;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

Artigo 34.º

Acto de delegação

1 - As delegações de competências referidas neste capítulo do Regimento requerem um despacho de delegação do Presidente, aprovado pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, conforme a competência em causa.

2 - O despacho específica:

a) A entidade delegante e a entidade em quem é feita a delegação;

b) Os poderes que são delegados e os actos que o delegado pode praticar;

c) O período de vigência da delegação, o qual cessa automaticamente com a mudança dos titulares da entidade delegante ou da entidade delegada.

3 - A entidade delegada deve mencionar essa qualidade no uso da delegação.

4 - As deliberações dos delegados, ao abrigo da delegação, apenas produzem efeitos depois de delas ter sido dado conhecimento prévio ao Presidente do Conselho Pedagógico.

5 - As deliberações dos delegados, ao abrigo da delegação, que requerem aprovação pelo Reitor são enviadas a este através do Presidente do Conselho Pedagógico.

6 - A entidade delegante tem o poder de avocar e de revogar os actos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação.

7 - As delegações de competências do Conselho Pedagógico não prejudicam o direito de recurso para o Plenário, nos termos do presente Regimento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 35.º

Presidência interina

Até à eleição do seu Presidente, o Conselho Pedagógico funciona em Plenário sob a presidência do Presidente cessante.

Artigo 36.º

Primeira eleição dos vogais da Comissão Permanente

do Conselho Pedagógico

Na primeira eleição dos vogais da Comissão Permanente, prevista no presente Regimento, o boletim de voto para a eleição dos vogais representantes dos professores e dos alunos de cada Escola, inclui o nome de todos os representantes dos professores e dos alunos, por cada Escola, sem excepção.

Artigo 37.º

Alterações ao Regimento

1 - As alterações ao Regimento são aprovadas por maioria dos membros em efectividade de funções, não se contando as abstenções, na sequência da iniciativa do Presidente ou de um terço dos membros do Conselho, em reunião do Plenário do Conselho especialmente convocada para o efeito.

2 - O novo texto do Regimento é objecto de publicação integral após aprovação do Reitor.

Artigo 38.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões ao presente Regimento são resolvidas por despacho do/a Presidente do Conselho Pedagógico, sem prejuízo das disposições legais em vigor.

Artigo 39.º

Norma revogatória

O presente Regimento revoga o Regulamento Interno do Conselho Pedagógico do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, aprovado no Plenário do Conselho Pedagógico, em 18 de Dezembro de 2003.

Artigo 40.º

Publicação

O Regimento e as deliberações do Conselho com eficácia externa são publicados no Diário da República e no sítio e locais habituais do ISCTE-IUL.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo Reitor.

204387669

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1230458.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda