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Aviso 5973/2011, de 1 de Março

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Sumário

Procedimento concursal para o exercício de funções na carreira e categoria de técnico superior - Profissional RVCC

Texto do documento

Aviso 5973/2011

Procedimento concursal comum de recrutamento para ocupação de um posto de trabalho em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo para o exercício de funções na carreira e categoria de Técnico Superior - Profissional RVC.

1 - Em cumprimento do disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e na Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, torna -se público que se encontra aberto, pelo prazo de dez dias úteis a contar da data de publicação no Diário da República, procedimento concursal comum de recrutamento de um Técnico Superior na modalidade de contrato em funções públicas a termo resolutivo certo. Este concurso tem por fim a substituição de Profissional de RVC em licença de maternidade.

2 - Objecto e processo de selecção: o processo de selecção destina-se a contratar um Técnico Superior para o desempenho de funções de Profissional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, no Centro Novas Oportunidades da Escola Secundária Dr. Manuel Laranjeira, situada na Praceta Dr. Manuel Laranjeira, 4500-023 Espinho (Apartado 197, 4501-910 Espinho), através da constituição da relação jurídica de emprego público por tempo determinado, em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo certo, por quatro meses, renovável em função da apresentação da titular.

3 - Conteúdo funcional - correspondente à categoria de Técnico Superior da Função Pública.

4 - Requisitos de admissão.

4.1 - Requisitos gerais: os previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a saber:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) Ter 18 anos de idade;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou não interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;

d) Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Ter cumprido a lei da vacinação obrigatória.

4.2 - Requisitos específicos:

Ser detentor de habilitação académica de nível superior (Licenciatura).

5 - Método de selecção:

Devido à necessidade de celeridade de admissão do Técnico Superior o método de selecção a utilizar será o método obrigatório, (avaliação curricular e entrevista profissional) que visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica do percurso e formação profissional e experiência profissional.

6 - Critérios de selecção:

A avaliação curricular traduz -se em AC = (HL x 30 % + FP x 20 % + EP x 50 %) em que: AC = Avaliação Curricular; HL = Habilitação Literária; FP = Formação Profissional; EP = Experiência Profissional.

7 - Classificação final:

7.1 - A classificação final, expressa numa escala de 0 a 20 valores, será a resultante da classificação da média ponderada, obtida pela avaliação curricular com o peso de 60 % e a entrevista profissional com o peso de 40 %, arredondada até às centésimas.

7.2 - Em situações de igualdade na classificação final, a forma de desempate é efectuada em função da maior valoração obtida no parâmetro EP (Experiência Profissional) da avaliação curricular.

8 - Júri do concurso:

Presidente: Maria Hermínia Ferreira Milheiro Nunes Lima

Vogais efectivos - Maria Fernanda Santos Monteiro Coimbra e Isabel Cristina Aluai Araújo

Vogais suplentes - Ana Gabriela Soares da Costa Moreira e Maria Adelina Gomes Pais.

18 de Fevereiro de 2011. - A Directora, Maria Ferreira de Oliveira Garcia Ricardo.

204385465

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1230396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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