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Aviso (extrato) 9219/2015, de 19 de Agosto

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Sumário

Projeto de Redução das Taxas Relativas a Urbanização e Edificação do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 9219/2015

Discussão Pública

Alberto Simões Maia Mesquita, Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira:

Torna público que a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, em reunião extraordinária realizada no dia 5 de agosto de 2015, deliberou submeter a apreciação e discussão pública, o projeto respeitante à redução das taxas relativas a urbanização e edificação do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas (RMUETOU), por aditamento, pelo prazo de 30 dias úteis a contar do dia seguinte à publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, em cumprimento do n.º 3 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 1 do artigo 4.º, n.º 1 do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 9.º, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações legislativas subsequentes, bem como do disposto na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º e das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O projeto de alteração das referidas taxas encontra-se disponível para consulta na página da internet da Câmara Municipal em www.cm-vfxira.pt e vai ser afixado por edital nos lugares públicos do costume.

Durante o referido prazo de 30 dias úteis, qualquer interessado poderá apresentar, por escrito, reclamações, observações e sugestões e dirigi-las ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, por correio, para a Rua Manuel Afonso de Carvalho, n.º 27, 2600-183 Vila Franca de Xira, ou para o correio eletrónico req.urbana@cm-vfxira.pt

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser publicitados.

7 de agosto de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

Projeto de Redução das Taxas Relativas a Urbanização e Edificação do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas

«CAPÍTULO III

Taxas

SECÇÃO I

Isenções e reduções

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - Para além das reduções de taxas previstas nos números anteriores, é estipulada a redução de todas as taxas de urbanização e edificação para os edifícios ou frações incluídos nas delimitações das Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) do concelho de Vila Franca de Xira, de acordo com o previsto no quadro dos "Benefícios e Incentivos à Reabilitação de Edifícios na ARU" em vigor em cada ARU e nos termos a seguir indicados:

a) Redução de 50 % do valor das taxas devidas pela realização de vistorias para determinação de nível de conservação do imóvel e pela definição das obras necessárias para obtenção de nível de conservação superior, a realizar nos termos do Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro (exceto as que sejam devidas pelas inspeções a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes).

b) Redução de 50 % do valor de todas as taxas relativas a urbanização e edificação em obras de reabilitação de edifícios na ARU, incluindo a redução de 50 % da taxa referente à comparticipação por cada lugar de estacionamento em deficit, relativamente aos edifícios localizados na ARU.

c) Redução de todas as taxas relativas a urbanização e edificação, em obras de reabilitação de edifícios na ARU, se o projeto de reabilitação se encontre previamente reconhecido em conformidade com os princípios do sistema Lider A - Sistema de Avaliação da Sustentabilidade, de acordo com as seguintes classes de desempenho do referido sistema:

A ++ - 90 %

A + - 80 %

A - 75 %

B e C - 65 %

d) Redução de todas as taxas relativas a urbanização e edificação em obras de construção, entre quais, as novas edificações construídas subsequentemente e em resultado da demolição de edifícios em ruínas (em virtude da inviabilidade da sua reabilitação), cujo projeto contemple uma sustentabilidade do edifício e de acordo com as seguintes classes de desempenho do sistema de certificação acima referido:

A ++ - 90 %

A+ - 80 %

A - 75 %

B e C - 65 %

11 - São estabelecidas as seguintes reduções das taxas no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização Empresarial e Regeneração Urbana (SIRERU), nos termos previstos na medida, nas áreas de intervenção classificadas no Plano Diretor Municipal como "Espaços de Industria", "Espaços de Multiusos" e "Espaços para Multiusos":

a) Redução de todas as taxas relativas a urbanização e edificação em obras de reabilitação de edifícios se o projeto de reabilitação contemplar uma sustentabilidade do edifício e de acordo com as seguintes classes de desempenho do Lider A - Sistema de Avaliação da Sustentabilidade:

A ++ - 90 %

A + - 80 %

A - 75 %

B e C - 65 %

b) Redução de todas as taxas relativas a urbanização e edificação em obras de construção, entre as quais, as novas edificações construídas subsequentemente e em resultado da demolição de edifícios em ruínas (em virtude da inviabilidade da sua reabilitação), cujo projeto contemple uma sustentabilidade do edifício e de acordo com as seguintes classes de desempenho do Lider A - Sistema de Avaliação da Sustentabilidade:

A ++ - 90 %

A + - 80 %

A - 75 %

B e C - 65 %

c) Reduções de todas as taxas relativas a urbanização e edificação em função da criação de postos de trabalho:

Criação até 20 postos de trabalhos - Isenção de 30 %do valor total das taxas a liquidar [pagamento de 50 % com emissão da licença e restantes 50 % com emissão da autorização de utilização]

Criação de 20 a 70 postos de trabalhos - Isenção de 50 %do valor total das taxas a liquidar [pagamento de 40 % com emissão da licença e restantes 60 % com emissão da autorização de utilização]

Criação superior a 70 postos de trabalho - Isenção de 75 %do valor total das taxas a liquidar [pagamento de 30 % com emissão da licença e restantes 70 % com emissão da autorização de utilização]

d) Incentivo geral de redução das taxas relativas a urbanização e edificação em operações urbanísticas de reabilitação:

(i)Redução de 30 % do valor das taxas devidas pela realização de vistorias para determinação de nível de conservação do imóvel e pela definição das obras necessárias para obtenção de nível de conservação superior, a realizar nos termos do Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro (exceto as que sejam devidas pelas inspeções a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes).

(ii)Redução de 30 % do valor de todas as taxas relativas a urbanização e edificação em obras de reabilitação de edifícios, incluindo a redução de 30 % da taxa referente à comparticipação por cada lugar de estacionamento em deficit, relativamente aos edifícios localizados nas áreas de intervenção previstas no âmbito do "Sistema de Incentivos à Revitalização Empresarial e Regeneração Urbana", quando da ação de reabilitação resultar a atribuição de um nível de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do nível atribuído antes da intervenção.

12 - É ainda estabelecida a redução de todas as taxas relativas a urbanização e edificação previstas no presente regulamento para as novas edificações situadas na área do concelho de Vila Franca de Xira, fora das delimitações das Áreas de Reabilitação Urbana e dos espaços classificados no Plano Diretor Municipal como "Espaços de Industria", "Espaços de Multiusos" e "Espaços para Multiusos", no caso o projeto de arquitetura/especialidades contemplar uma sustentabilidade do edifício e de acordo com as seguintes classes de desempenho do LiderA - Sistema de Avaliação da Sustentabilidade:

A ++ - 90 %

A + - 80 %

A - 75 %

B e C - 65 %

13 - O benefício da redução das taxas relativo à sustentabilidade do edifício de acordo com as classes de desempenho do LiderA - Sistema de Avaliação da Sustentabilidade nos termos previstos nos números anteriores é concedido mediante deliberação da Câmara Municipal para o efeito.»

308859582

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1228795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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