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Despacho 3480/2011, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Alteração excepcional de posicionamento remuneratório

Texto do documento

Despacho 3480/2011

Alteração excepcional de posicionamento remuneratório

Considerando:

1) O meu Despacho 1/ 2010, de 25 de Fevereiro;

2) A competência que me é conferida nos termos do n.º 1 e 2 do artigo do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro;

3) A existência de situações enquadráveis nos termos do número anterior;

4) As propostas apresentadas ao CCA e a emissão de parecer favorável deste órgão sobre esta matéria:

Determino, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que, face ao relevante contributo dado ao InIR, IP, à trabalhadora abaixo identificada seja alterada, com efeitos a 1 de Janeiro de 2010, a posição remuneratória do modo e com os fundamentos seguintes:

Técnica Superior Ana Maria Santana Rodrigues:

Avaliação de desempenho de 2009:

Menção qualitativa: Relevante.

Posição remuneratória: Fica posicionada na 5.ª posição, nível 27 da carreira de técnico superior;

Fundamentos: No ano de 2009 a trabalhadora distinguiu-se pela sua determinação e disponibilidade, tendo colocado o seu esforço e sacrifício no alcance dos objectivos que lhe foram atribuídos; demonstrou grande versatilidade e calma mesmo em momentos de crise, canalizando a sua energia para o trabalho, na busca incessantemente da sua evolução e contribuindo de forma decisiva para a eficiência e eficácia do serviço e do InIR, IP.

10 de Fevereiro de 2011. - O Presidente do Conselho Directivo, Alberto Conde Moreno.

204341521

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1227880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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