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Edital 177/2011, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Apreciação pública do projecto de alteração do Regulamento de Pesca Desportiva na Concessão da Albufeira de Mourão

Texto do documento

Edital 177/2011

Projecto de alteração do Regulamento de Pesca Desportiva na Concessão da Albufeira de Mourão

Apreciação pública

José Manuel Santinha Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Mourão, faz saber que esta Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 7 de Fevereiro de 2011, deliberou submeter à apreciação pública o projecto de alteração do Regulamento de Pesca Desportiva na Concessão da Albufeira de Mourão, publicado no Diário da República, apêndice n.º 119, 2.ª série, N.º 214, de 13 de Setembro de 1999, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 6/96, de 31 de Janeiro e 18/2008, de 29 de Janeiro.

Nestes termos, durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, poderão todos os interessados consultar o projecto de alteração acima mencionado, conforme consta do anexo ao presente edital, nas horas normais de expediente, que se encontra exposto na Subunidade Orgânica de Expediente Geral, no Edifício dos Paços do Município, na Praça da República, n.º 20, em Mourão, e apresentar reclamações, observações ou sugestões por escrito, através de carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Mourão, donde conste o nome, endereço, número e data do bilhete de identidade.

Para conhecimento geral se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos deste município.

9 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, José Manuel Santinha Lopes.

ANEXO

O projecto de alteração consiste na modificação dos artigos 3.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 17.º e 24.º do Regulamento de Pesca Desportiva na Concessão da Albufeira de Mourão, que passam a ter a seguinte redacção e na revogação do artigo 22.º:

«Artigo 3.º

A licença referida no artigo anterior será concedida aos pescadores mediante apresentação do seu bilhete de identidade, da licença oficial válida para o concelho e do pagamento das seguintes taxas diárias:

a) Menores de 14 anos - Isentos;

b) Maiores de 14 anos (inclusive) e residentes no Concelho - (euro) 2,00;

c) Maiores de 14 anos (inclusive) e não residentes no Concelho - (euro) 4,99;

d) Reformados, cujos rendimentos familiares sejam inferiores ao ordenado mínimo nacional - grátis;

e) Estrangeiros não residentes no País - (euro) 4,99.

§ 1. Os estrangeiros que pretendam adquirir a licença citada na alínea e) deste artigo, terão que apresentar o respectivo passaporte ou outro documento de identificação.

§ 2. Os menores de 14 anos só podem pescar nesta concessão quando acompanhados dos pais ou tutores, portadores de licença especial diária.

§ 3. Da importância cobrada pela passagem de cada licença especial diária individual, 25 % constitui receita da Autoridade Florestal Nacional.

Artigo 7.º

A concessionária poderá limitar o número de licenças especiais diárias sempre que o achar conveniente como protecção da fauna piscícola existente na albufeira, mediante edital do qual constarão essas alterações que depois de aprovado pela Autoridade Florestal Nacional, será afixado no local ou locais de venda das licenças especiais diárias e no acesso principal à concessão de pesca.

Artigo 8.º

Para efeito do aumento da densidade piscícola a concessionária pode fixar o número máximo de exemplares que podem ser capturados por dia e por pescador, mediante edital do qual constarão essas alterações que depois de aprovado pela Autoridade Florestal Nacional, será afixado no local ou locais de venda das licenças especiais diárias e no acesso principal à concessão de pesca.

Artigo 10.º

A concessionária poderá realizar ou autorizar a realização de concursos sempre que isso não seja prejudicial ao desenvolvimento da fauna existente na albufeira. São periodicamente enviados à Autoridade Florestal Nacional os mapas estatísticos referentes às provas realizadas.

§ Único. No licenciamento de concursos, a que se refere este artigo, dar-se-ão prioridade aos clubes e associações desportivas do concelho.

Artigo 11.º

Os interessados na realização dos concursos, referidos no artigo 10.º, devem solicitar autorização para a realização dos mesmos, à concessionária, pelo menos, 30 dias antes da dada prevista para o início das provas, devendo juntar um exemplar do regulamento para o respectivo concurso, que deverá estar de acordo com o Regulamento Geral de Provas de Pesca Desportiva em Águas Doces da Federação Portuguesa de Pesca Desportiva.

§ Único. A decisão da concessionária será comunicada, por escrito, dentro dos oito dias seguintes à recepção do pedido e, no caso de ser favorável os interessados ficam obrigados ao pagamento do valor correspondente às licenças especiais diárias a emitir por participante no concurso e por dia. O valor das licenças especiais diárias para os participantes em concursos é de (euro) 2,00 e de (euro) 4,99.

Artigo 17.º

Podem fiscalizar o exercício da pesca na albufeira de Mourão todas as entidades previstas na lei da Pesca de Águas Interiores designadamente Guarda Nacional Republicana e Guarda dos Recursos Florestais nomeado para esta concessão.

Artigo 24.º

Em todos os casos omissos vigorarão as disposições dos Decretos n.os 44623, de 10 de Outubro de 1962, 312, de 6 de Julho de 1970, e demais legislação sobre pesca nas águas interiores.»

204344308

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1227808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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