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Aviso 5185/2011, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de alteração do artigo 8.º do Regulamento de Publicidade do Município de Barcelos

Texto do documento

Aviso 5185/2011

Miguel Jorge da Costa Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Barcelos:

Faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a actual redacção, e de acordo com a deliberação deste órgão executivo, tomada em reunião de 28 de Janeiro de 2011, o projecto de alteração ao Regulamento de Publicidade do Município de Barcelos, a qual consiste na revogação das alíneas i) e j) do artigo 8.º, ficando este com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Carecem de licenciamento municipal, estando no entanto isento do pagamento de taxas, nos termos do presente regulamento:

a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposições destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados, comercializados, ou ao nome do estabelecimento, desde que não ultrapasse 20 % da área da montra;

b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com exclusiva indicação de venda ou arrendamento dos mesmos, desde que não seja efectuada qualquer referência a firmas comerciais;

c) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;

d) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde, de símbolo oficial de farmácias e de profissões liberais, desde que especifiquem apenas titulares, o horário de funcionamento e, quando for caso disso, a especialização;

e) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal, ou que este considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;

f) A designação do nome do edifício;

g) A publicidade nas fachadas dos prédios em obras, durante a sua execução ou na fase de licenciamento, tapando os andaimes e fachadas dos mesmos;

h) A publicidade em empreendimentos, desde que colocada no seu interior, sempre que haja pedido em apreciação na Câmara Municipal referentes ao mesmo.»

As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, dentro daquele prazo.

14 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Miguel Jorge da Costa Gomes.

204346366

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1227787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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