Despacho (extracto) n.º 3470/2011
O Presidente da Câmara Municipal de Anadia torna público que, para cumprimento do disposto no n.º 6, do Artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Assembleia Municipal de Anadia, em sua sessão ordinária realizada a 22 de Dezembro de 2010, sob proposta do Executivo Municipal tomada em sua reunião ordinária realizada a 6 de Dezembro de 2010, aprovou a estrutura orgânica hierarquizada dos serviços municipais composta por duas unidades orgânicas nucleares, dez unidades orgânicas flexíveis e oito subunidades orgânicas, conforme a seguir se publica:
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais
Preâmbulo
O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais.
De acordo com o diploma atrás mencionado a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da Administração Autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
O artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009 estabelece que os Municípios devem proceder à revisão das suas estruturas organizacionais, em conformidade com este diploma, até 31 de Dezembro de 2010.
Determina o diploma em referência que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e de estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas equipas multidisciplinares e equipas de projecto.
O Município de Anadia tem como uma das suas prioridades estratégicas a modernização da administração municipal, consubstanciada na qualificação e maior eficácia dos serviços prestados junto dos cidadãos.
O objectivo do presente regulamento consiste na promoção de uma administração mais eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município.
Nestes termos, suportando-se no modelo legal actualmente vigente, procede-se à elaboração da presente estrutura nuclear dos serviços municipais.
Artigo 1.º
Visão
O Município orienta a sua acção no sentido de promover e dinamizar o conselho a nível económico, social e ambiental, primando pela aplicação sustentável dos seus recursos.
Artigo 2.º
Missão
O Município tem como missão o desenvolvimento económico e social do Concelho de forma a proporcionar a melhoria das condições gerais de vida, de trabalho e de lazer dos seus habitantes, no respeito pelo ambiente, património edificado e legítimos interesses das minorias.
Artigo 3.º
Objectos gerais
No desempenho das suas atribuições os serviços municipais pautam a sua actividade pelos seguintes valores:
a) Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhe digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;
b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;
c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos Órgãos Municipais;
d) Do respeito pela cadeia hierárquica impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direcção e chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.
Artigo 4.º
Modelo de estrutura orgânica
(ver documento original)
Artigo 5.º
Estrutura nuclear
O Município de Anadia estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Departamento Administrativo e Financeiro;
b) Departamento Técnico.
Artigo 6.º
Departamento Administrativo e Financeiro
No âmbito das atribuições, e das respectivas competências, que a lei confere ao município, cabe ao Departamento Administrativo e Financeiro:
a) Coordenação dos processos administrativos sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas;
b) Coordenação dos projectos de plano plurianual de investimentos e do orçamento do departamento e das respectivas modificações;
c) Coordenação dos relatórios de actividades do departamento;
d) Coordenação da elaboração de propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do departamento;
e) Coordenação da circulação da informação interna de apoio à gestão no âmbito do departamento;
f) Coordenação do expediente e das informações necessárias para deliberação pela Câmara Municipal ou decisão por qualquer dos membros desta, no âmbito do departamento;
g) Coordenação da organização do orçamento municipal, incluindo as respectivas modificações;
h) Coordenação da gestão dos recursos humanos e formação profissional;
i) Coordenação dos processos de concessão de autorizações e licenças não especificadas, a cargo do departamento;
j) Cooperação no estudo de necessidades e no lançamento de projectos municipais enquadrados funcionalmente no departamento;
k) Cooperação na realização de estudos estatísticos, relatórios e outros de interesse municipal que relevem a actividade do departamento;
l) Coordenação da gestão de recursos financeiros bem como da elaboração da contabilidade municipal;
m) Coordenação das tarefas de aprovisionamento e registo do património municipal.
Artigo 7.º
Departamento Técnico
No âmbito das atribuições, e das respectivas competências, que a lei confere ao município, cabe ao Departamento Técnico:
a) Assegurar que o processo de transformação do uso do solo se efectue no interesse da comunidade através de uma gestão urbanística rigorosa, objectiva e transparente;
b) Assegurar que todas as operações de natureza técnica e administrativas relativas ao processo de transformação do uso do solo, sejam efectuadas no pleno respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor, salvaguardando os direitos dos promotores e cidadãos em geral;
c) Promover a imagem urbana do município, através de acções de valorização paisagística e revitalização de áreas urbanas envelhecidas;
d) Promover a eficácia e celeridade dos procedimentos administrativos e técnicos inerentes ao licenciamento de obras, através da modernização e optimização da informatização dos serviços;
e) Elaborar circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da actividade do departamento;
f) Assegurar a circulação do expediente e das informações necessárias pela Câmara Municipal ou decisão por qualquer dos membros desta, no âmbito das atribuições do departamento;
g) Assegurar a prestação das informações necessárias à organização das grandes opções do plano e do orçamento, incluindo as respectivas alterações e revisões;
h) Assegurar a formalização de processos de adjudicação de empreitadas a cargo do departamento;
i) Cooperar no estudo de necessidades e no lançamento de projectos municipais enquadrados funcionalmente no departamento;
j) Cooperar na realização de estudos estatísticos, relatórios e outros de interesse municipal que relevem a actividade do departamento;
k) Coordenar a circulação de informação interna de apoio à gestão no âmbito do departamento;
l) Promover o desenvolvimento sustentado das áreas urbanas e turísticas do município, dotando a Câmara Municipal de instrumentos de gestão urbanística que integrem a estratégia de desenvolvimento definida para o concelho;
m) Promover o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica Municipal e garantir a sua utilização pelos vários serviços municipais;
n) Promover a elaboração de estudos e elementos necessários ao processo de atribuição de denominações toponímicas e de numeração de polícia.
o) Promover a execução ou executar por administração directa, as obras municipais sob sua responsabilidade;
p) Assegurar a conservação, manutenção e gestão das infra-estruturas e equipamentos municipais, das oficinas, do parque de máquinas e automóvel, sob sua responsabilidade;
q) Assegurar a prestação de serviços à população, no âmbito da higiene e salubridade pública e resíduos sólidos;
r) Assegurar a limpeza pública na área do município;
s) Assegurar a gestão dos cemitérios.
Artigo 8.º
Unidades Orgânicas Flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em 10.
Artigo 9.º
Subunidades orgânicas
O número máximo de subunidades orgânicas do Município é fixado em 8.
26 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Litério Augusto Marques.
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