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Despacho (extracto) 3470/2011, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Organização dos serviços do município de Anadia

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 3470/2011

O Presidente da Câmara Municipal de Anadia torna público que, para cumprimento do disposto no n.º 6, do Artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Assembleia Municipal de Anadia, em sua sessão ordinária realizada a 22 de Dezembro de 2010, sob proposta do Executivo Municipal tomada em sua reunião ordinária realizada a 6 de Dezembro de 2010, aprovou a estrutura orgânica hierarquizada dos serviços municipais composta por duas unidades orgânicas nucleares, dez unidades orgânicas flexíveis e oito subunidades orgânicas, conforme a seguir se publica:

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Preâmbulo

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais.

De acordo com o diploma atrás mencionado a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da Administração Autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

O artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009 estabelece que os Municípios devem proceder à revisão das suas estruturas organizacionais, em conformidade com este diploma, até 31 de Dezembro de 2010.

Determina o diploma em referência que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e de estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas equipas multidisciplinares e equipas de projecto.

O Município de Anadia tem como uma das suas prioridades estratégicas a modernização da administração municipal, consubstanciada na qualificação e maior eficácia dos serviços prestados junto dos cidadãos.

O objectivo do presente regulamento consiste na promoção de uma administração mais eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município.

Nestes termos, suportando-se no modelo legal actualmente vigente, procede-se à elaboração da presente estrutura nuclear dos serviços municipais.

Artigo 1.º

Visão

O Município orienta a sua acção no sentido de promover e dinamizar o conselho a nível económico, social e ambiental, primando pela aplicação sustentável dos seus recursos.

Artigo 2.º

Missão

O Município tem como missão o desenvolvimento económico e social do Concelho de forma a proporcionar a melhoria das condições gerais de vida, de trabalho e de lazer dos seus habitantes, no respeito pelo ambiente, património edificado e legítimos interesses das minorias.

Artigo 3.º

Objectos gerais

No desempenho das suas atribuições os serviços municipais pautam a sua actividade pelos seguintes valores:

a) Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhe digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos Órgãos Municipais;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direcção e chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.

Artigo 4.º

Modelo de estrutura orgânica

(ver documento original)

Artigo 5.º

Estrutura nuclear

O Município de Anadia estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento Administrativo e Financeiro;

b) Departamento Técnico.

Artigo 6.º

Departamento Administrativo e Financeiro

No âmbito das atribuições, e das respectivas competências, que a lei confere ao município, cabe ao Departamento Administrativo e Financeiro:

a) Coordenação dos processos administrativos sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas;

b) Coordenação dos projectos de plano plurianual de investimentos e do orçamento do departamento e das respectivas modificações;

c) Coordenação dos relatórios de actividades do departamento;

d) Coordenação da elaboração de propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do departamento;

e) Coordenação da circulação da informação interna de apoio à gestão no âmbito do departamento;

f) Coordenação do expediente e das informações necessárias para deliberação pela Câmara Municipal ou decisão por qualquer dos membros desta, no âmbito do departamento;

g) Coordenação da organização do orçamento municipal, incluindo as respectivas modificações;

h) Coordenação da gestão dos recursos humanos e formação profissional;

i) Coordenação dos processos de concessão de autorizações e licenças não especificadas, a cargo do departamento;

j) Cooperação no estudo de necessidades e no lançamento de projectos municipais enquadrados funcionalmente no departamento;

k) Cooperação na realização de estudos estatísticos, relatórios e outros de interesse municipal que relevem a actividade do departamento;

l) Coordenação da gestão de recursos financeiros bem como da elaboração da contabilidade municipal;

m) Coordenação das tarefas de aprovisionamento e registo do património municipal.

Artigo 7.º

Departamento Técnico

No âmbito das atribuições, e das respectivas competências, que a lei confere ao município, cabe ao Departamento Técnico:

a) Assegurar que o processo de transformação do uso do solo se efectue no interesse da comunidade através de uma gestão urbanística rigorosa, objectiva e transparente;

b) Assegurar que todas as operações de natureza técnica e administrativas relativas ao processo de transformação do uso do solo, sejam efectuadas no pleno respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor, salvaguardando os direitos dos promotores e cidadãos em geral;

c) Promover a imagem urbana do município, através de acções de valorização paisagística e revitalização de áreas urbanas envelhecidas;

d) Promover a eficácia e celeridade dos procedimentos administrativos e técnicos inerentes ao licenciamento de obras, através da modernização e optimização da informatização dos serviços;

e) Elaborar circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da actividade do departamento;

f) Assegurar a circulação do expediente e das informações necessárias pela Câmara Municipal ou decisão por qualquer dos membros desta, no âmbito das atribuições do departamento;

g) Assegurar a prestação das informações necessárias à organização das grandes opções do plano e do orçamento, incluindo as respectivas alterações e revisões;

h) Assegurar a formalização de processos de adjudicação de empreitadas a cargo do departamento;

i) Cooperar no estudo de necessidades e no lançamento de projectos municipais enquadrados funcionalmente no departamento;

j) Cooperar na realização de estudos estatísticos, relatórios e outros de interesse municipal que relevem a actividade do departamento;

k) Coordenar a circulação de informação interna de apoio à gestão no âmbito do departamento;

l) Promover o desenvolvimento sustentado das áreas urbanas e turísticas do município, dotando a Câmara Municipal de instrumentos de gestão urbanística que integrem a estratégia de desenvolvimento definida para o concelho;

m) Promover o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica Municipal e garantir a sua utilização pelos vários serviços municipais;

n) Promover a elaboração de estudos e elementos necessários ao processo de atribuição de denominações toponímicas e de numeração de polícia.

o) Promover a execução ou executar por administração directa, as obras municipais sob sua responsabilidade;

p) Assegurar a conservação, manutenção e gestão das infra-estruturas e equipamentos municipais, das oficinas, do parque de máquinas e automóvel, sob sua responsabilidade;

q) Assegurar a prestação de serviços à população, no âmbito da higiene e salubridade pública e resíduos sólidos;

r) Assegurar a limpeza pública na área do município;

s) Assegurar a gestão dos cemitérios.

Artigo 8.º

Unidades Orgânicas Flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em 10.

Artigo 9.º

Subunidades orgânicas

O número máximo de subunidades orgânicas do Município é fixado em 8.

26 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Litério Augusto Marques.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1227782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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