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Despacho 3455/2011, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Despacho 3455/2011

Delegação de competências

No uso da faculdade conferida no disposto no n.º 2 do artigo 55.º do EOA, aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro e alterado pelo Decreto-Lei 226/2008, de 20 de Novembro e pela Lei 12/2010, de 25 de Junho, delego nos dois Vice-Presidentes as competências referidas nas alíneas d) a g), do n.º 1 do artigo 55.º, no n.º 1 do artigo 118.º, no artigo 138.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 142.º, nos números 1, 2 e 3 do artigo 144.º e no artigo 169.º todos do EOA e no artigo 2.º do Regulamento Disciplinar - Regulamento 873/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Dezembro de 2010.

Ainda no uso daquela faculdade, delego em todos os Vogais do Conselho de Deontologia a competência referida na alínea d) do artigo 55.º do EOA.

Cumpra-se o disposto no artigo 37.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo.

27 de Janeiro de 2011. - O Presidente do Conselho de Deontologia do Porto, Rui Freitas Rodrigues.

204344098

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1227741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-26 - Lei 15/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 226/2008 - Ministério da Justiça

    Altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-25 - Lei 12/2010 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, reconhecendo os títulos profissionais búlgaros e romenos e permitindo o exercício da profissão de advogado em Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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