Processo 368/10.0TYVNG - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Requerente: Abílio Rodrigues Peixoto & Filhos, S. A.
Devedor: Slop Serv. Limpeza Pintura Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 21-01-2011, às 09:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Slop Serv. Limpeza Pintura Lda., NIF 504753592, Endereço: Rua Mártires da Liberdade, n.º 286, 1.º, 4050-359 Porto, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Edgar Nuno Bernardo, Endereço: Alameda D. Pedro V, 79, S/ L, Sala E, 4400-115 Vila Nova de Gaia
São administradores do devedor:
Amanda Emanuelle Dantas dos Santos Arezes, NIF 236072927, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) na sede da insolvente.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º doCIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
24-01-2011. - O Juiz de Direito, Dr. Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Teresa Jesus Cabral Correia.
304259591