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Despacho 3379/2011, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Recrutamento e Contratação do Pessoal Docente de Carreira do Instituto Politécnico de Setúbal

Texto do documento

Despacho 3379/2011

Em cumprimento do disposto no artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto e pela Lei 7/2010, de 13 de Maio e após discussão pública realizada nos termos do n.º 3, do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (RJIES), ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas do Instituto, aprovo, ao abrigo da alínea n) do n.º 1, do artigo 25.º dos Estatutos do IPS e do artigo 29.º-A do ECPDESP, o Regulamento de Recrutamento e Contratação do Pessoal Docente de Carreira do Instituto Politécnico de Setúbal, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

9 de Fevereiro de 2011. - O Presidente, Armando Pires.

ANEXO

Regulamento de Recrutamento e Contratação do Pessoal Docente de Carreira do Instituto Politécnico De Setúbal

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento define os termos do recrutamento e contratação de pessoal docente de carreira com vista à ocupação de postos de trabalho do mapa de pessoal do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto e pela Lei 7/2010, de 13 de Maio.

Artigo 2.º

Princípios gerais e garantias de imparcialidade

São aplicáveis aos procedimentos constantes do presente Regulamento os princípios constitucionais e legais da actividade administrativa, incluindo o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

Transparência

A transparência dos procedimentos constantes do presente Regulamento é garantida pela ampla publicitação dos mesmos, designadamente pela divulgação das necessidades de recrutamento, da composição do júri, dos parâmetros de selecção e seriação, do sistema de avaliação e de classificação final e dos fundamentos da decisão, assim como pela divulgação das principais informações em língua portuguesa e inglesa.

Artigo 4.º

Tipo de concurso, finalidade e áreas

1 - Os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são recrutados, exclusivamente, por concurso documental, nos termos do ECPDESP e do presente Regulamento.

2 - Os concursos destinam-se a averiguar o mérito dos candidatos relativo à sua capacidade profissional, actividade científica, técnica e de investigação e ao valor das suas capacidades pedagógicas, tendo em vista as funções a desempenhar.

3 - O concurso é aberto para uma área ou áreas disciplinares a especificar no edital.

4 - A especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restrita, que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos.

5 - O factor experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.

Artigo 5.º

Âmbito do recrutamento

1 - Ao concurso para recrutamento de professores coordenadores principais podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de 5 anos e detentores do título de agregado ou de título legalmente equivalente, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.

2 - Ao concurso para recrutamento de professores coordenadores podem apresentar-se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista, obtido há mais de 5 anos, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.

3 - Ao concurso para recrutamento de professores adjuntos podem apresentar-se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.

4 - Os candidatos detentores de habilitações estrangeiras devem comprovar o reconhecimento, equivalência ou registo do grau de doutor, nos termos da legislação aplicável.

5 - Os candidatos detentores do título legalmente equivalente ao título académico de agregado, devem comprovar o reconhecimento dessa equivalência, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 6.º

Competências do Presidente

1 - Os concursos são abertos perante o IPS, competindo ao Presidente, nos termos dos Estatutos:

a) A decisão de abrir o concurso;

b) A nomeação do júri;

c) A homologação das deliberações finais do júri;

d) A decisão final sobre a contratação.

2 - A prática dos actos a que se refere o n.º 1 depende, nos termos da lei, da existência de cabimento orçamental.

Artigo 7.º

Proposta de abertura de concurso

1 - A proposta de abertura de concurso compete ao Director da respectiva Unidade Orgânica (UO), devendo ser fundamentada tendo em conta a existência de posto de trabalho não ocupado no mapa de pessoal, bem como o necessário cabimento orçamental, mediante declarações emitidas pelos serviços competentes.

2 - Cabe, ainda, ao Director promover todos os actos e efectuar todas as consultas aos órgãos que, de acordo com a lei, os Estatutos e os regulamentos aplicáveis, tenham que se pronunciar sobre algum dos aspectos necessários à sua abertura.

3 - A proposta de abertura de concurso é acompanhada pela proposta de júri aprovada pelo Conselho Técnico-Científico ou pelo pedido de solicitação ao Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, no caso do IPS não ministrar cursos de mestrado na área ou áreas disciplinares em que o concurso é aberto.

4 - Quando existam postos de trabalho não ocupados no mapa de pessoal e não seja promovida a abertura de concursos nos termos do número anterior, sem motivo justificado, expresso e fundamentado, pode o Presidente do IPS promover a abertura dos mesmos.

5 - Cabe, igualmente, ao Presidente do IPS ou ao seu substituto legal na sua falta ou impedimento, assumir todas as competências que o ECPDESP ou o presente Regulamento conferem aos órgãos das UO em matéria de concursos, sempre que se verifique a inexistência no respectivo Conselho Técnico-Científico de professores de categoria igual ou superior para a qual se pretende abrir concurso.

Artigo 8.º

Nomeação do júri

1 - O júri do concurso é nomeado por despacho do Presidente do IPS.

2 - Sem prejuízo da prévia anuência das individualidades que integram o júri, a sua colaboração deverá ser formalmente solicitada pelo Presidente do IPS ao órgão máximo da instituição de origem.

Artigo 9.º

Composição do júri

1 - Os júris dos concursos são constituídos:

a) Pelo Presidente do IPS, ou por um professor do IPS por ele nomeado, que preside;

b) Por professores, investigadores ou outros especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, em número não inferior a cinco nem superior a nove, todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso, que devem, maioritariamente, ser individualidades externas ao IPS.

2 - Os docentes de instituições de ensino superior politécnico nacionais públicas só podem integrar os júris de concursos:

a) Para professor adjunto ou professor coordenador quando sejam professores coordenadores ou professores coordenadores principais;

b) Para professor coordenador principal quando sejam professores coordenadores principais.

3 - Os docentes de instituições de ensino superior universitário nacionais ou investigadores da carreira de investigação nacional só podem integrar os júris de concursos:

a) Para professor adjunto quando sejam professores catedráticos, professores associados, professores auxiliares, investigadores coordenadores, investigadores principais ou investigadores auxiliares;

b) Para professor coordenador quando sejam professores catedráticos, professores associados, investigadores coordenadores ou investigadores principais;

c) Para professor coordenador principal quando sejam professores catedráticos ou investigadores coordenadores.

4 - A nomeação de especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, deve ter em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.

5 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores, os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ser membros de júris, a título excepcional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio.

6 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados do IPS não são considerados membros externos.

Artigo 10.º

Competências do júri

1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do concurso desde a data da sua nomeação até à elaboração da lista ordenada dos candidatos aprovados em mérito absoluto.

2 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes actos:

a) Definir o sistema de avaliação e de classificação final, de acordo com os critérios de selecção e seriação fixados pelo Conselho Técnico-Científico da UO, tendo por base os parâmetros estabelecidos no n.º 6 do artigo 23.º do ECPDESP, elaborando a respectiva grelha;

b) Decidir sobre eventuais audições públicas e fixar as respectivas datas;

c) Definir a calendarização que se propõe seguir para o cumprimento dos prazos estabelecidos no ECPDESP e no presente Regulamento;

d) Deliberar, por escrito e de forma fundamentada, sobre a admissão e exclusão dos candidatos;

e) Solicitar aos candidatos, sempre que entenda, a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;

f) Aplicar, de forma fundamentada, os critérios de selecção e seriação aos candidatos admitidos;

g) Notificar os candidatos das deliberações;

h) Garantir aos candidatos o acesso às actas e aos documentos do concurso e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas;

i) Remeter ao Director da UO todos os documentos que careçam de homologação por parte do órgão competente, bem como todo o processo global do concurso, após o seu termo.

Artigo 11.º

Presidente do júri

O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:

a) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou

b) Em caso de empate.

Artigo 12.º

Funcionamento do júri

1 - O júri deve reunir pela primeira vez, no prazo máximo de 10 dias úteis após a comunicação do respectivo despacho de nomeação, a fim de:

a) Definir a calendarização que se propõe seguir para o cumprimento dos prazos estabelecidos no ECPDESP e no presente Regulamento;

b) Definir o sistema de avaliação e de classificação final, de acordo com os critérios de selecção e seriação fixados pelo Conselho Técnico-Científico da UO tendo por base os parâmetros estabelecidos no n.º 6 do artigo 23.º do ECPDESP, elaborando a respectiva grelha.

2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.

3 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada nos critérios de selecção e seriação fixados, não sendo permitidas abstenções.

4 - As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final:

a) Podem ser realizadas por teleconferência;

b) Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização, e todos se pronunciem no mesmo sentido.

5 - Das reuniões do júri são lavradas actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.

6 - Qualquer membro pode solicitar ao presidente do júri a junção de declaração, esclarecendo matéria de facto ou de direito que considere relevante para a sua posição.

7 - A acta contendo a deliberação final ou o respectivo projecto a submeter a audiência prévia dos interessados, deve conter a aplicação dos critérios de selecção e seriação e o sistema de avaliação e classificação final, nos termos legais, regulamentares e concursais, bem como a respectiva fundamentação, de forma clara, congruente e exaustiva.

8 - O júri deverá garantir aos candidatos, no prazo de 5 dias úteis contados da data da entrada do pedido escrito, o acesso às actas e aos documentos do concurso e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas.

9 - No exercício das suas funções, os júris são apoiados pelos serviços da respectiva UO.

Artigo 13.º

Edital do concurso

1 - O edital do concurso contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do acto que autoriza o concurso e da entidade que o realiza;

b) Identificação do local de trabalho, do número de postos de trabalho a ocupar e da modalidade da relação jurídica de emprego público a constituir;

c) Identificação da carreira e categoria para que é aberto o concurso, caracterização do seu conteúdo funcional, em conformidade com o estabelecido no ECPDESP;

d) Identificação da área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;

e) Requisitos de admissão previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção do disposto no artigo 12.º-E do ECPDESP;

f) Âmbito do recrutamento;

g) Requisitos legais especialmente previstos para a titularidade da categoria;

h) Prazo de validade do concurso;

i) Forma e prazo de apresentação da candidatura;

j) Local e endereço postal ou electrónico de apresentação da candidatura;

k) Indicação dos documentos exigidos para efeitos de candidatura ou avaliação dos candidatos e indicação sobre a possibilidade da sua apresentação por via electrónica;

l) Composição e identificação dos membros do júri, respectivas carreiras, categorias e instituições a que pertence;

m) Indicação dos critérios de selecção e seriação a utilizar e respectiva ponderação, tendo por base os parâmetros estabelecidos no n.º 6 do artigo 23.º do ECPDESP, definidos pelo Conselho Técnico-Científico da UO;

n) Indicação de que as actas do júri são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas;

o) Indicação das condições de restituição dos documentos ou do seu destino, caso não sejam solicitados.

2 - A minuta do edital, com o conteúdo definido no presente artigo, deverá ser elaborada nas línguas portuguesa e inglesa e ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Actas ou extracto das actas do Conselho Técnico-Científico em que foi apreciada a proposta de abertura do concurso e onde foram fixados os critérios de selecção e seriação a utilizar, tendo por base os parâmetros estabelecidos no n.º 6 do artigo 23.º do ECPDESP;

b) Actas das reuniões do júri onde foi definido o sistema de avaliação e classificação final.

Artigo 14.º

Divulgação do concurso

Os concursos são divulgados, através da sua publicação, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas, nos seguintes termos:

a) Na 2.ª série do Diário da República, por publicação integral do edital;

b) Na Bolsa de Emprego Público, devendo estar disponível no 1.º dia útil seguinte ao da publicação no Diário da República;

c) No sítio da internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;

d) No sítio da internet do IPS,nas línguas portuguesa e inglesa.

Artigo 15.º

Requisitos de admissão

1 - Apenas podem ser admitidos ao concurso os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos, fixados no respectivo edital.

2 - A verificação da reunião dos requisitos é efectuada em dois momentos:

a) Na admissão ao concurso, pelo júri;

b) Na constituição da relação jurídica de emprego público, pelo IPS.

3 - O candidato deve reunir os requisitos referidos no n.º 1 até à data limite de apresentação da candidatura.

Artigo 16.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da publicação do edital no Diário da República.

2 - As candidaturas são formalizadas através de requerimento, em língua portuguesa, dirigido ao Presidente do IPS, contendo os elementos fixados no edital e acompanhado da documentação também nele indicada.

3 - As candidaturas são efectuadas em suporte de papel ou, quando expressamente previsto no edital, em suporte electrónico.

4 - A apresentação das candidaturas em suporte de papel é efectuada pessoalmente ou através de correio registado, com aviso de recepção, para o endereço postal do IPS, até à data limite fixada no edital.

5 - No acto de recepção das candidaturas efectuadas pessoalmente é obrigatória a passagem de recibo.

6 - Na apresentação das candidaturas ou de documentos através de correio registado, com aviso de recepção, atende-se à data do respectivo registo.

7 - Quando estiver expressamente prevista no edital a possibilidade de apresentação das candidaturas por via electrónica, o candidato deverá guardar o comprovativo da validação electrónica das mesmas.

Artigo 17.º

Apresentação de documentos

1 - A reunião dos requisitos legalmente exigidos para admissão ao concurso é comprovada através de documentos apresentados aquando da candidatura.

2 - A habilitação académica e profissional é comprovada pela fotocópia do respectivo certificado ou outro documento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito.

3 - Os documentos que instruem a candidatura devem ser apresentados em língua portuguesa ou inglesa podendo, excepcionalmente e por deliberação do júri, ser apresentados noutra língua, podendo ser exigida a sua tradução.

4 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos legalmente exigidos no edital, ou a sua apresentação fora do prazo estipulado, determina a exclusão do concurso.

5 - A apresentação de documento falso determina a imediata exclusão do concurso e a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

Artigo 18.º

Apreciação das candidaturas e audiência prévia dos interessados

Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri:

a) Procede, nos 10 dias úteis seguintes, à apreciação das candidaturas apresentadas, designadamente quanto à reunião dos requisitos exigidos e à apresentação dos documentos necessários à admissão e avaliação, de acordo com o edital do concurso e delibera, fundamentadamente, sobre a admissão ou exclusão das candidaturas, elaborando a respectiva lista provisória;

b) Promove, no prazo de 3 dias úteis a contar do termo do prazo definido na alínea anterior, à afixação pública, nos locais de estilo e no sítio da internet do IPS, da lista provisória de admissão e exclusão e notifica todos os candidatos da mesma;

c) Aprecia e delibera, no prazo de 8 dias úteis a contar do termo do prazo definido para audiência prévia dos interessados, sobre as alegações dos candidatos e elabora a lista definitiva de admissão e exclusão;

d) Promove, no prazo de 2 dias úteis a contar do termo do prazo definido na alínea anterior, à afixação pública, nos locais de estilo e no sítio da internet do IPS, da lista definitiva de admissão e exclusão e notifica todos os candidatos da mesma.

Artigo 19.º

Aplicação dos critérios de selecção e seriação

1 - No prazo de 30 dias úteis a contar da afixação pública da lista definitiva de admissão e exclusão, o júri procede à apreciação das candidaturas admitidas e aplica os critérios de selecção e seriação previamente definidos, fundamentando a pontuação atribuída.

2 - A apreciação é efectuada em documentos ou instrumentos de avaliação por ele elaborados, aprovados e integrados nas suas actas:

a) Do desempenho técnico-científico e profissional do candidato, com base na análise dos trabalhos e actividades constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido por ele seleccionados como mais representativos;

b) Da capacidade pedagógica do candidato tendo em consideração, designadamente, a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior;

c) De outras actividades relevantes para a missão do IPS que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.

3 - Quanto ao desempenho técnico-científico e profissional devem ser objecto de ponderação, designadamente, os projectos de investigação e desenvolvimento, a produção científica, publicações, comunicações e conferências, no país e no estrangeiro, a organização técnico-científica, a orientação/co-orientação de teses e dissertações conducentes a grau académico, a participação em júris de provas académicas, a arguição de teses e dissertações conducentes a grau académico e actividades de natureza profissional com relevância na área ou áreas disciplinares em que é aberto concurso.

4 - Quanto à capacidade pedagógica deve ser objecto de ponderação, designadamente, a prática pedagógica e respectiva avaliação, o domínio das áreas disciplinares, disciplinas ou unidades curriculares leccionadas, a participação na elaboração de programas, manuais e materiais de suporte às actividades lectivas, a supervisão de estágios, práticas pedagógicas, ensino clínico e outras actividades da mesma natureza.

5 - Quanto a outras actividades relevantes para a missão do IPS deve ser objecto de ponderação, designadamente, o exercício de cargos em órgãos de gestão ou noutros órgãos ou estruturas de Instituições de Ensino Superior, a participação na organização de eventos de carácter artístico e cultural, a coordenação, execução e desenvolvimento de projectos ou de actividades de carácter prático inseridos no ambiente sócio-profissional, artístico e cultural em que o candidato se integra, desde que enquadrados na área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso.

6 - Os parâmetros constantes do n.º 2 abarcam toda a actividade docente no ensino superior, independentemente da instituição em que haja sido desenvolvida.

Artigo 20.º

Ponderações

1 - A ponderação dos elementos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior tem um peso relativo entre 30 a 50 %.

2 - A ponderação dos elementos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior tem um peso relativo entre 30 a 50 %.

3 - A ponderação dos elementos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior tem um peso relativo entre 10 a 30 %.

Artigo 21.º

Audições públicas

1 - Sempre que entenda necessário, o júri pode promover audições públicas sobre o currículo dos mesmos, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.

2 - O júri fixa a calendarização em concreto, em função do número de candidatos e a duração das audições públicas, que não devem exceder 30 minutos por candidato, assim como o guião das mesmas.

3 - Os elementos referidos no número anterior são comunicados aos candidatos com a antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data da sua realização.

4 - A audição pública deve ser ponderada através dos elementos que carrear, no quadro dos parâmetros referidos no n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Lista de ordenação final e audiência prévia dos interessados

Concluída a aplicação dos critérios de selecção e seriação, incluindo as audições públicas, o júri:

a) Elabora a lista provisória de ordenação final contendo as classificações quantitativas de cada candidato, a qual resulta da média ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada um dos critérios de avaliação, numa escala de 0 a 100 pontos, considerando-se aprovados em mérito absoluto os que obtiverem uma classificação final superior ou igual a 50 pontos;

b) Promove, no prazo de 5 dias úteis, a afixação pública, nos locais de estilo e no sítio da internet do IPS, da lista provisória de ordenação final e notifica os candidatos da mesma, remetendo toda a documentação que fundamenta a pontuação atribuída;

c) Aprecia e delibera, no prazo de 5 dias úteis após a sua recepção, sobre eventuais reclamações apresentadas e fixa a lista definitiva da ordenação final;

d) Promove, no prazo de 3 dias úteis, a afixação pública, nos locais de estilo e no sítio da internet do IPS, da lista definitiva de ordenação final e notifica os candidatos da mesma.

Artigo 23.º

Prazo de proferimento da deliberação final

O prazo de proferimento da deliberação final do júri não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

Artigo 24.º

Homologação da lista de ordenação final e notificação dos candidatos

1 - Concluídos todos os procedimentos, o júri remete o processo de concurso ao Presidente do IPS para efeitos de homologação da lista de ordenação final.

2 - O Presidente do IPS tem 10 dias úteis para proferir a sua decisão, notificando os candidatos da homologação da lista de ordenação final.

Artigo 25.º

Notificações

1 - A notificação dos candidatos é efectuada por uma das seguintes formas:

a) E-mail com recibo de entrega da notificação;

b) Ofício registado;

c) Pessoalmente.

2 - Quando se considere frustrada a forma de notificação inicialmente adoptada, deve a mesma ser repetida por outra das formas previstas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 26.º

Audiência prévia dos interessados

O prazo para os interessados se pronunciarem, no âmbito da audiência prévia, é de 10 dias úteis, e é contado:

a) Da data do recibo de entrega do e-mail;

b) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio;

c) Da data da notificação pessoal.

Artigo 27.º

Competência para a contratação

Compete ao Presidente do IPS a decisão final de contratação, nos termos do ECPDESP e dos Estatutos.

Artigo 28.º

Recrutamento

1 - Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final, se encontrem nas seguintes condições:

a) Recusem o recrutamento;

b) Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;

c) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade empregadora pública;

d) Não compareçam à outorga do contrato por motivos que lhes sejam imputáveis.

2 - Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista de ordenação final.

Artigo 29.º

Cessação do concurso

1 - O concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes do edital ou quando os mesmos não possam ser totalmente ocupados por inexistência ou insuficiência de candidatos.

2 - O concurso pode ainda cessar por acto devidamente fundamentado do Presidente do IPS, respeitados os princípios gerais da actividade administrativa bem como os limites legais, regulamentares e concursais.

Artigo 30.º

Publicação

1 - A contratação de docentes ao abrigo do presente Regulamento é objecto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) No sítio da internet do IPS.

2 - Da publicação no sítio da internet do IPS constam, obrigatoriamente, a referência à publicação do edital do concurso bem como os fundamentos que conduziram à decisão.

Artigo 31.º

Contratação de professores coordenadores principais

1 - Os professores coordenadores principais são contratados por tempo indeterminado.

2 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino politécnico ou do ensino universitário ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.

3 - Findo o período experimental, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo Conselho Técnico-Científico da UO respectiva, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, salvo se o Presidente do IPS, sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços do referido órgão, decidir no sentido da sua cessação, decisão que deve ser comunicada ao professor até 90 dias úteis antes do termo daquele período.

4 - Na situação de cessação prevista no número anterior, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

Artigo 32.º

Contratação de professores coordenadores

1 - Os professores coordenadores são contratados por tempo indeterminado.

2 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino politécnico ou do ensino universitário ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.

3 - Findo o período experimental, em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo Conselho Técnico-Científico da UO respectiva, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, salvo se o Presidente do IPS, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do referido órgão, decidir no sentido da sua cessação.

4 - A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao professor até 90 dias úteis antes do termo do período experimental.

5 - Na situação de cessação prevista no n.º 3, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

Artigo 33.º

Estatuto reforçado de estabilidade no emprego

1 - Os professores coordenadores principais e os professores coordenadores beneficiam, nos termos do artigo 50.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (RJIES) e do ECPDESP, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira ainda que em instituição diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que determine a cessação das respectivas necessidades.

2 - Os professores coordenadores com contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, quando contratados como professores coordenadores principais, mantêm o contrato de trabalho por tempo indeterminado no mesmo regime.

Artigo 34.º

Contratação de professores adjuntos

1 - Os professores adjuntos são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de 5 anos, findo o qual, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo Conselho Técnico-Científico da UO respectiva, bem como em função da avaliação de desempenho realizada nos termos do regulamento de avaliação de desempenho do pessoal docente do IPS, é mantido o contrato por tempo indeterminado, nos termos do ECPDESP, salvo se o Presidente do IPS, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do Conselho Técnico-Científico, decidir no sentido da sua cessação.

2 - Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de 6 meses de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

3 - A decisão a que se refere o n.º 1 é comunicada ao professor até 6 meses antes do termo do período experimental.

4 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, o IPS fica obrigado a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta, quando haja cessação da relação contratual.

Artigo 35.º

Período experimental

1 - Ao período experimental previsto nos contratos dos professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos é exclusivamente aplicável o disposto no ECPDESP.

2 - Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa do IPS, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

3 - O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.

4 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.

Artigo 36.º

Regime transitório de recrutamento de professores

No período transitório previsto no Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, podem candidatar-se aos concursos para recrutamento de professores coordenadores os docentes a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, na redacção dada pela Lei 7/2010, de 13 de Maio.

Artigo 37.º

Impugnação

Das decisões do Presidente do IPS e do acto de homologação da lista de ordenação final cabe impugnação jurisdicional.

Artigo 38.º

Resolução alternativa de litígios

Nos termos das normas legais aplicáveis, o IPS admite o recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos para litígios emergentes das relações reguladas pelo presente Regulamento.

Artigo 39.º

Disposições finais e transitórias

1 - Os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente Regulamento serão concluídos de acordo com as normas em vigor à data da sua abertura.

2 - As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do IPS.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

204336873

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1227275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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