Processo: 29/11.3TYVNG
Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)
Insolvente: Linhaouro, Jóias, Lda.
Credor: Banco Espírito Santo Comercial de Lisboa, S. A. e outro(s).
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 28-01-2011, pelas 22:38 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): Linhaouro, Jóias, Lda., NIF - 502446153, Endereço: Rua Dr. Afonso Costa, N.º 69, 4420-125 Gondomar com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Dr(a). Cristina Filipe Nogueira, Endereço: Rua Eng. Custódio Vilas Boas, Lote A-1, Entrada 2 - 2.º Esq., Esposende, 4740-274 Esposende
São administradores do devedor: Américo Manuel Moura Silva Gomes, estado civil: Casado, NIF - 160992125, Endereço: Rua Dr. Afonso Costa, 69, 4420-225 Gondomar a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
02-02-2011. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Amélia João Morais Domingues.
304302536