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Anúncio (extracto) 2169/2011, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Publicidade de insolvência decretada nos autos n.º 3/11.0TYVNG

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 2169/2011

Processo: 3/11.0TYVNG - Insolvência pessoa colectiva

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 21-01-2011, pelas 20,18 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: P. J. B. Pedro José Barroso, Unip., Lda., NIF - 503928780, Endereço: Rua Júlio Dinis, 230, B 2, 8.º Esq., 4100-000 Porto, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Dr. Rui Castro Lima, Endereço: Rua Combatentes da Grande Guerra, 29, 3810-087 Aveiro c/NIF 206638370 e telef. 234429192

È administrador do devedor: Pedro José Barbosa Barroso, Endereço: Rua Júlio Dinis, n.º 230, B 2 8.º Esq., Porto, 4050-000 Porto, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo

Número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

N/Referência: 1462774

26-01-2011. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Ana Maria S. A. Barros.

304270144

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1227213.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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