Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 2167/2011, de 18 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Publicita a sentença do processo n.º 835/10.6TYVNG, em que é insolvente LAVICONDE - Lavandaria Industrial de Vila do Conde, Lda.

Texto do documento

Anúncio 2167/2011

Processo: 835/10.6TYVNG

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

N/Referência: 1454128

Requerente: Ministério Público - Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia

Insolvente: LAVICONDE - Lavandaria Industrial de Vila do Conde, Lda.

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 12-01-2011, pelas 23:58 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): LAVICONDE - Lavandaria Industrial de Vila do Conde, Lda., NIF - 501833595, Endereço: Quinat dos Cavaleiros, Lugar de Santana, 4480-000 Vila do Conde com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Dr(a). Cristina Filipe Nogueira, Endereço: Rua Eng. Custódio Vilas Boas, Lote A-1, Entrada 2 - 2.º Esq., Esposende, 4740-274 Esposende

São administradores do devedor: Raulino carvalho de Azevedo, Distribuidor, estado civil: Viúvo, nascido(a) em 18-03-1951, freguesia de Vila do Conde [Vila do Conde], nacional de Portugal, NIF - 150159811, BI - 2877866, Endereço: Rua das Donas, 2, 4480 Vila do Conde a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

14-01-2011. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Amélia João Morais Domingues.

304225416

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1227211.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda