Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 119/2011, de 17 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Escola Superior Agrária de Viseu

Texto do documento

Regulamento 119/2011

Em reunião do Conselho Pedagógico da Escola Superior Agrária realizada em 24-11-2010 aprovado o Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Escola Superior Agrária de Viseu.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Frequência

1 - Nas unidades curriculares com aulas práticas ou teórico-práticas ou práticas laboratoriais o estudante poderá ser obrigado a frequentar até 75 % dessas aulas, considerando as especificidades dessas unidades curriculares, sendo os colóquios, visitas de estudo e outras actividades semelhantes consideradas como aulas práticas das unidades curriculares que os promovem.

2 - No início do semestre o docente deverá informar, por escrito, os estudantes da obrigatoriedade da frequência das aulas práticas ou teórico-práticas ou práticas laboratoriais, e ainda do número de aulas previstas e consequentemente do número de faltas permitido, bem como os métodos, condições e instrumentos de avaliação, sem prejuízo do seguinte:

a) Os estudantes com estatutos especiais devem atender aos regulamentos específicos para a sua situação;

b) Para os estudantes do 1.º ano que sejam colocados nas 2.ª e 3.ª fases do concurso de acesso, bem como os que se inscrevam em períodos extraordinários, a contagem do número de aulas previstas para o semestre deve iniciar-se no dia imediatamente após a realização da matrícula ou inscrição sendo o número de faltas permitidas igual a 25 % desse número de aulas;

c) A obtenção de frequência numa unidade curricular pode manter-se válida, por decisão do docente, para os anos lectivos seguintes ao da não aprovação no exame.

Artigo 2.º

Duração das aulas

As aulas têm início dez minutos depois da hora marcada e terminam à hora prevista, isto é, à hora marcada para o início da aula seguinte.

Artigo 3.º

Visitas de estudo

As visitas de estudo devem ser programadas no início de cada ano lectivo e propostas ao Presidente da ESAV, de acordo com a regulamentação em vigor.

Artigo 4.º

Regimes de estudos

1 - Na ESAV, para além do regime ordinário, existem o regime a tempo parcial, o regime de frequência de unidades curriculares isoladas e os regimes especiais de estudo, nomeadamente: o regime para estudantes trabalhadores-estudantes, dirigentes associativos, militares, bombeiros portugueses, praticantes desportivos em regime de alta competição e estudantes que integram grupos de acção cultural, desportiva ou recrea-tiva, reconhecidos pelo Conselho Geral do IPV.

2 - Os regimes especiais a que se refere o número anterior são objecto de regulamentação específica.

CAPÍTULO II

Avaliação de conhecimentos

Artigo 5.º

Conceito

1 - Entende-se por avaliação de conhecimentos os processos pelos quais são aferidos, em cada unidade curricular, os conhecimentos e competências do estudante em relação aos objectivos propostos.

2 - Compete ao docente responsável de cada unidade curricular definir, no início do semestre, o regime de avaliação, em respeito pelo articulado no presente regulamento e pela lei geral. O regime de avaliação referido deverá ser dado a conhecer aos estudantes até final da primeira semana, após o início do semestre.

Artigo 6.º

Métodos de avaliação

1 - A avaliação de conhecimentos é feita, para cada unidade curricular, por avaliação contínua e ou em exame final.

2 - Os exames finais realizam-se nas diferentes épocas contempladas neste regulamento.

3 - Em determinadas condições prevê-se a dispensa total ou parcial do exame final.

4 - Na avaliação de conhecimentos, em cada unidade curricular, seja por avaliação contínua, seja por exame final, tem de constar, pelo menos, uma prova individual.

Artigo 7.º

Condições de avaliação

1 - Só podem ser avaliados a uma unidade curricular os estudantes que estejam regularmente inscritos a essa unidade curricular, nesse ano.

2 - A aprovação em parte dos instrumentos de avaliação da unidade curricular por avaliação contínua pode manter-se válida, por decisão do docente, para os anos lectivos seguintes ao da não aprovação final à respectiva unidade curricular.

Artigo 8.º

Instrumentos de avaliação

Os instrumentos de avaliação podem ser de natureza diversa, tais como: provas escritas e ou orais, trabalhos escritos, trabalhos de laboratório com relatório, projectos, seminários ou outras, estabelecidas pelos docentes responsáveis das unidades curriculares.

CAPÍTULO III

Momentos de Avaliação de conhecimentos

Artigo 9.º

Avaliação continua

1 - A avaliação contínua decorre ao longo do semestre lectivo, incluindo a frequência definida para a unidade curricular, podendo o docente optar pelos instrumentos de avaliação que integram a avaliação, e definir qual a sua ponderação na classificação final.

2 - As classificações resultantes de provas escritas e ou orais da avaliação contínua podem limitar somente o acesso dos estudantes à época de exames normal.

3 - O resultado da avaliação contínua em cada unidade curricular, durante o período lectivo a que corresponde, é traduzido pela dispensa, admissão ou não admissão a exame final, sem prejuízo do ponto anterior.

Artigo 10.º

Exames finais

1 - Em cada ano lectivo, para cada unidade curricular, existem as seguintes épocas de exame:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial;

d) Época para estudantes finalistas.

2 - Haverá apenas uma chamada em cada época de exame final.

SECÇÃO I

Época normal

Artigo 11.º

Ocorrência

A época normal tem lugar no final de cada semestre, nas datas previstas no calendário escolar. Os exames da época normal não poderão ter lugar após o dia 31 de Julho.

Artigo 12.º

Acesso

Na época normal podem participar os estudantes regularmente inscritos e que reúnam as condições de admissão para essa unidade curricular.

SECÇÃO II

Época de recurso

Artigo 13.º

Ocorrência

A época de recurso tem lugar nas datas previstas no calendário escolar. Os exames da época de recurso não poderão ter lugar após o dia 14 de Outubro do ano lectivo subsequente.

Artigo 14.º

Acesso

Na época de recurso podem prestar provas os estudantes que:

a) Na época normal, não tenham obtido aprovação, não tenham comparecido ou, tendo comparecido, tenham desistido;

b) Não gozando das condições de admissão à data da época normal, tenham posteriormente preenchido essas condições, desde que essa possibilidade esteja contemplada no regime de avaliação da unidade curricular;

c) Pretendam obter melhoria de classificação.

Artigo 15.º

Condições de acesso

Para acesso ao exame da época de recurso deve atender-se ao seguinte:

a) É obrigatória a inscrição prévia nos serviços Académicos da Escola, até dois dias úteis antes do início da época de exames, havendo lugar ao pagamento de emolumentos;

b) Cada estudante pode realizar um número de unidades curriculares que totalizem um máximo de 24 ECTS, no somatório das épocas de recurso, não incluindo os exames destinados a melhoria de classificação, sem prejuízo do número seguinte e dos regimes de trabalhador-estudante e militar;

c) Cada estudante poderá ainda realizar um número de unidades curriculares que totalizem um máximo de 36 ECTS, no somatório das épocas de recurso, desde que com elas conclua o respectivo curso;

d) À época de recurso não podem candidatar-se os estudantes que tenham anulado a inscrição.

SECÇÃO III

Época para estudantes finalistas

Artigo 16.º

Ocorrência

A época para estudantes finalistas tem lugar nas datas previstas no calendário escolar. Os exames da época para estudantes finalistas não poderão ter lugar após o dia 15 de Dezembro do ano lectivo subsequente.

Artigo 17.º

Condições de acesso

1 - Para acesso ao exame da época para estudantes finalistas deve atender-se ao seguinte:

a) É obrigatória a inscrição nos Serviços Académicos da Escola, até dois dias úteis antes do início, da época de exames, havendo lugar ao pagamento de emolumentos;

b) Na época para estudantes finalistas, cada estudante pode prestar provas de exame final a um número de unidades curriculares que totalizem um máximo de 18 ECTS, desde que não incluam o estágio, e com a sua aprovação conclua o curso.

2 - À época para estudantes finalistas não podem candidatar-se os estudantes que:

a) Tenham anulado a inscrição;

b) Não tenham preenchido as condições de admissão a exame;

c) Não estejam inscritos no estágio.

Artigo 18.º

Número máximo de exames

Em cada ano lectivo, o Presidente da ESAV poderá alterar o número máximo de ECTS a realizar nas épocas de recurso, especial e para estudantes finalistas, atendendo a determinadas condições especiais.

SECÇÃO IV

Época especial

Artigo 19.º

Acesso

Na época especial podem prestar provas os estudantes trabalhadores-estudantes, militares, estudantes que integram grupos de acção cultural, desportiva ou recreativa, reconhecidos pelo Conselho Geral do IPV, que:

a) Preencham à data de realização da prova, as condições de admissão previstas na legislação e regulamentos aplicáveis;

b) Nas épocas anteriores, não tenham obtido aprovação, não tenham comparecido ou, tendo comparecido, tenham desistido;

c) Não gozando das condições de admissão à data das épocas anteriores, tenham posteriormente preenchido essas condições, desde que essa possibilidade esteja contemplada no regime de avaliação dessa unidade curricular.

Artigo 20.º

Condições de acesso

Para acesso ao exame da época especial deve atender-se ao seguinte:

a) O acesso às provas da época especial obriga à inscrição prévia nos Serviços Académicos da Escola, nos prazos definidos pelo Presidente da ESAV, havendo lugar ao pagamento de emolumentos;

b) A época especial relativa a cada ano lectivo tem lugar nas datas previstas no calendário escolar.

Artigo 21.º

Provas suplementares

1 - Nos termos da legislação em vigor, os estudantes abrangidos pelos estatutos de dirigente associativo jovem, dos bombeiros portugueses e de praticante desportivo, em regime de alta competição, poderão requerer exames, para além dos exames das épocas normais, de recurso e de estudantes finalistas, desde que preencham as condições de admissão previstas na legislação e regulamentos aplicáveis.

2 - Os exames a que se refere o número anterior são requeridos, por escrito, nos Serviços Académicos da ESAV, até ao dia 6 do mês em que o estudante pretende realizá-lo, salvo o disposto no n.º 6 deste artigo, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

3 - Os Serviços Académicos, nos três dias úteis imediatos ao final do período de requerimentos, referido na alínea anterior, averiguarão se o estudante preenche os requisitos necessários e informarão, no caso desse preenchimento se verificar, o docente responsável da unidade curricular.

4 - Até ao dia 18 do mês em causa, o docente responsável da unidade curricular, fixará a data para a realização do exame e comunicará essa informação aos Serviços Académicos, que a publicitarão no prazo máximo de dois dias úteis após a respectiva recepção.

5 - Os exames podem ser requeridos para qualquer mês, com excepção do mês de Agosto e dos meses em que estejam previstas provas de avaliação para as unidades curriculares em causa, ao abrigo de outras épocas de avaliação, a que o estudante requerente tenha acesso. Sempre que possível, a marcação das datas para a realização destes exames deverá ser feita, de forma a aproveitar os, exames calendarizados ao abrigo de outros regimes.

6 - Para os meses abrangidos pelas épocas definidas neste regulamento, estes exames são requeridos, por escrito, nos Serviços Académicos da ESAV, no mesmo período em que decorre a inscrição para as provas dos estudantes abrangidos por esses regimes.

SECÇÃO V

Calendários de exames e classificação final

Artigo 22.º

Calendário de exames

No que respeita à calendarização dos exames deve ter-se em conta o seguinte:

a) A elaboração do calendário de exames é da competência dos Serviços Académicos, devendo atender às propostas apresentadas por escrito pelos representantes dos estudantes, após a anuência do respectivo docente;

b) Estas propostas devem ser entregues aos Serviços Académicos nos primeiros trinta dias de cada semestre;

c) O calendário de exames deverá ser homologado pelo Conselho Pedagógico, ou, no caso deste não reunir, pelo Conselho Técnico-Científico;

d) O calendário de exames será afixado com uma antecedência mínima de quatro semanas relativamente à respectiva época.

Artigo 23.º

Designação

1 - A classificação final de cada unidade curricular é expressa por um número inteiro entre zero e vinte valores, inclusive.

2 - A classificação final resulta da média ponderada dos instrumentos de avaliação da unidade curricular a que o estudante é obrigado a realizar.

3 - Na pauta, relativamente à classificação final, de cada unidade curricular, deverá ser lançada para todos os estudantes dela constante, a classificação obtida e a menção, conforme o caso, de: APROVADO com informação quantitativa, quando o estudante obtenha classificação igual ou superior a dez valores e quando o estudante tiver sido dispensado de exame final da época normal e a ele não tenha comparecido; REPROVADO, quando o estudante tenha obtido uma classificação final inferior a dez valores; DESISTIU, quando o estudante tenha desistido durante a prova de exame final; FALTOU, quando o estudante tenha sido admitido a exame final, mas a ele não tenha comparecido; NÃO ADMITIDO quando o estudante não tenha preenchido as condições de admissão a exame.

Artigo 24.º

Publicação da classificação de avaliação

1 - É obrigação do docente de cada unidade curricular tornar públicas, todas as classificações obtidas pelo estudante, com uma antecedência mínima de cinco dias seguidos, relativamente ao momento da realização de qualquer prova seguinte à mesma unidade curricular.

2 - O estudante tem direito a consultar as provas de avaliação escritas que realizar, na presença do docente da unidade curricular, o qual deverá definir um dia e horário para essa consulta, não devendo este prazo exceder três dias úteis, afixado conjuntamente com as classificações.

SECÇÃO VI

Melhoria de classificação

Artigo 25.º

Condições de acesso

Relativamente à melhoria de classificação deve ter-se em conta o seguinte:

a) As provas de melhoria de classificação são permitidas, uma única vez, por cada unidade curricular, na época de recurso do ano lectivo em que obteve aprovação ou na época normal do ano lectivo subsequente, mesmo que o estudante já tenha concluído o curso;

b) Os estudantes que tenham obtido aproveitamento por concessão de equivalência ou como resultado da aplicação do contrato de estudos, no âmbito de programas de mobilidade internacional, poderão efectuar provas de melhoria de classificação nos termos do número anterior. Nesses casos, no entanto, e para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se, para cada unidade curricular, que o estudante obteve aprovação no ano lectivo em que procederia à primeira inscrição ordinária na mesma;

c) É obrigatória a inscrição prévia nos Serviços Académicos da Escola, nos prazos definidos pelo órgão competente, havendo lugar ao pagamento de emolumentos;

d) Para efeitos de classificação final do curso será considerada a melhor classificação obtida na unidade curricular a que o estudante se submeteu a melhoria.

CAPÍTULO IV

Provas de avaliação

SECÇÃO I

Provas Escritas

Artigo 26.º

Conceito e condições de acesso

1 - Entende-se por prova escrita toda a prova individual de avaliação de conhecimentos de uma unidade curricular, em que é solicitado aos estudantes a resposta escrita (resolução) a um enunciado.

2 - As condições de acesso à prova escrita são as previstas no regime de avaliação definido pelo responsável da unidade curricular, sem prejuízo do exposto no artigo 7.º

3 - As provas escritas realizam-se nas instalações da ESAV, nas salas e no horário constantes dos respectivos mapas de avaliação.

4 - Após a sua afixação deverá evitar-se qualquer alteração nos mapas de avaliação.

Artigo 27.º

Inscrição

1 - Considerando que, em determinadas situações, se torna indispensável programar quer o número de salas a ocupar nas provas, quer o número de docentes para apoio à vigilância quer ainda o número de enunciados a copiar, o docente responsável pela unidade curricular poderá exigir aos estudantes a inscrição prévia para a prova.

2 - Nos casos em que se verifique esse requisito, essa inscrição far-se-á junto da equipa docente da unidade curricular, em impresso próprio, no prazo definido por aquela para esse efeito.

3 - A inscrição a que se referem os números anteriores não se aplica nos casos em que seja exigida a inscrição dos estudantes junto dos Serviços Académicos da ESAV.

Artigo 28.º

Identificação dos estudantes

1 - Só poderão prestar provas os estudantes devidamente identificados. Essa identificação pode ser feita por uma das duas formas seguintes:

a) Por conhecimento pessoal do docente, sendo este responsável pelo facto;

b) Através de documento de identificação, servindo para o efeito o cartão de estudante da ESAV (válido), o bilhete de identidade ou qualquer outro documento de identificação, idóneo, com fotografia.

2 - A identificação a que se refere a alínea a) do número anterior tem que ser feita por um elemento da equipa de docência da unidade curricular. A identificação a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser feita por um docente da equipa de docência da unidade curricular ou por um docente vigilante.

3 - As situações de falta de identificação devem ser imediatamente comunicadas ao docente responsável pela avaliação.

4 - Em caso de falta de identificação, o estudante dispõe dos dois dias úteis imediatos à prova para se identificar perante o docente responsável pela avaliação, através da apresentação de um dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1.

5 - No caso de incumprimento do preceituado nos números anteriores, a prova considera-se sem efeito, equivalendo a falta à chamada.

Artigo 29.º

Comparência às provas

1 - Os estudantes deverão concentrar-se à entrada da sala, onde se realiza a prova, com uma antecedência mínima de 15 minutos relativamente à respectiva hora de início.

2 - Os docentes responsáveis pela vigilância das provas procederão à chamada dos estudantes, registando as respectivas presenças e assegurando a distribuição destes pela sala, da maneira que considerem mais adequada.

3 - Não será permitido aos estudantes entrar na sala depois de iniciado a contagem do tempo de prova. Eventuais excepções poderão ser autorizadas pelo docente responsável pela avaliação, desde que não tenham decorrido mais de 30 minutos após o seu início.

Artigo 30.º

Folhas de prova e enunciados

1 - Só poderão ser utilizadas folhas de prova do modelo adoptado pela ESAV, as quais serão fornecidas aos estudantes pelos docentes responsáveis pela vigilância da prova. Exceptuam-se, no entanto, as seguintes situações:

a) Nos casos em que as resoluções sejam apresentadas nas folhas do enunciado, estas funcionarão como folhas de prova, providenciando o docente que na folha de rosto constem os mesmos elementos identificativos da folha de prova do modelo da ESAV;

b) Sempre que se torne necessária a utilização de outros elementos específicos de resolução, estes serão considerados folhas de prova.

2 - No início da prova, o docente responsável pela vigilância rubricará a folha de prova. Essa rubrica repetir-se-á sempre que haja lugar à utilização de nova folha.

3 - Após a entrega da folha de prova pelo estudante (por conclusão de resolução ou por desistência), o docente vigilante verificará e completará o preenchimento do cabeçalho.

4 - Em caso de necessidade de utilização de folhas de rascunho, estas serão fornecidas aos estudantes pelo docente vigilante. No final, poderá ser solicitada a entrega daquelas conjuntamente com a folha de prova.

5 - No cabeçalho do enunciado da prova escrita deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos: identificação da instituição, da unidade curricular; frequência/exame, época; data e duração, com/sem consulta.

Artigo 31.º

Ausência temporária da sala

1 - Por princípio, não é permitido ao estudante ausentar-se da sala durante a realização da prova. No entanto, em casos de força maior, a avaliar pelo docente responsável pela avaliação, poderão ser permitidas excepções a esta regra.

2 - Nos casos em que seja permitida a ausência temporária da sala, esta não deve ser autorizada simultaneamente a dois ou mais estudantes.

Artigo 32.º

Desistência

1 - O estudante que pretenda desistir da prova terá que o declarar por escrito no rosto da folha de prova, assinando tal declaração.

2 - O estudante que desista da prova, só poderá abandonar a sala, após autorização do docente responsável.

Artigo 33.º

Material de apoio

1 - Não é permitida a utilização de quaisquer elementos (livros, apontamentos, equipamento electrónico, etc.) para além dos indicados pelo docente responsável pela avaliação.

2 - Sempre que haja lugar à utilização de material de apoio, os docentes vigilantes observá-lo-ão de forma a averiguar se o mesmo se encontra em condições de utilização.

Artigo 34.º

Fraudes

1 - Entende-se por fraude a posse de quaisquer elementos de apoio não autorizados e a tentativa de obter de outrem, por qualquer meio, qualquer indicação.

2 - Qualquer situação de fraude será punida com a anulação da prova, sem prejuízo da instauração de processo disciplinar, nos casos em que a falta for considerada mais grave.

3 - Qualquer situação de fraude será comunicada pelo docente vigilante ao docente responsável pela avaliação. Este, por sua vez, comunicará o facto aos órgãos competentes da ESAV, entregando, quando existam, as provas da fraude.

Artigo 35.º

Serviço de vigilância às provas

1 - Compete ao Director de departamento, por solicitação do docente responsável da unidade curricular, definir atempadamente a distribuição dos serviços de vigilância às provas de avaliação das unidades curriculares a funcionar no âmbito do departamento, pelos respectivos docentes.

2 - Em cada sala existirá pelo menos um docente responsável pela vigilância das provas escritas. Nos casos em que a vigilância recorra a docentes que não pertençam à equipa de docência da unidade curricular em causa, deverá o responsável pela avaliação providenciar processos para a resolução de quaisquer imprevistos surgidos durante a prova.

3 - Os docentes indicados para a vigilância das provas escritas deverão comparecer na sala que lhes foi destinada com uma antecedência de pelo menos 15 minutos em relação à respectiva hora de início.

4 - Durante a prova, os docentes vigilantes deverão abster-se de comentar com qualquer estudante o enunciado ou a sua resolução.

5 - A prestação de eventuais esclarecimentos durante a prova só pode ser feita pelo docente responsável pela avaliação ou, se este assim o entender, por outro elemento da equipa de docência da unidade curricular. A prestação destes esclarecimentos deve ser feita, nos casos em que tal se justifique, de uma forma equitativa para todos os estudantes.

Artigo 36.º

Duração da prova

1 - A prova escrita terá uma duração previamente estabelecida, que será recordada no seu início. A contagem do tempo da prova iniciar-se-á depois dos estudantes terem tomado os seus lugares, terem sido distribuídos os enunciados e sido prestados eventuais esclarecimentos.

2 - Cerca de 15 minutos antes de terminar o tempo atribuído para a realização da prova deverá o docente vigilante anunciar este facto. Ao terminar o tempo, os estudantes que ainda não o tenham feito, deverão proceder à entrega imediata das resoluções.

SECÇÃO II

Provas orais

Artigo 37.º

Conceito e condições de acesso

1 - Entende-se por prova oral toda a prova individual de avaliação de conhecimentos de uma unidade curricular, em que o estudante responde oralmente ou usando o quadro, a questões colocadas pela Comissão de Avaliação, constituída por, pelo menos, dois docentes.

2 - As condições de acesso à prova oral são as previstas no regime de avaliação definido pelo responsável da unidade curricular.

3 - As provas orais são marcadas pelo docente responsável da unidade curricular, afixando previamente a lista dos discentes que reúnem condições de acesso a prova oral, as salas e as datas nos locais habituais.

SECÇÃO III

Outras provas

Artigo 38.º

Conceito

Na realização de provas de natureza diferente das referidas na secção I (Provas escritas) e na secção II (Provas orais), do presente capítulo, compete ao docente a definição dos meios de suporte da resolução. O docente deverá, contudo, observar as preocupações relativas à identificação do estudante, da unidade curricular e da Instituição.

CAPÍTULO V

Faltas a aulas e provas de avaliação

Artigo 39.º

Conceito e justificação

1 - Entende-se por falta a uma aula, a não comparência efectiva àquela.

2 - Entende-se por falta a uma prova de avaliação a não resposta à respectiva chamada ou, apesar daquela, a não comparência efectiva à prova.

3 - Constituem motivos para a justificação de faltas a aulas ou provas de avaliação, para além das situações previstas na lei geral, os seguintes, desde que devidamente comprovados:

a) Falecimento do cônjuge ou de parente ou afim no 1.º grau da linha directa, até cinco dias consecutivos;

b) Internamento hospitalar, durante o respectivo período;

c) Apresentação a inspecção militar, durante o respectivo período;

d) Presença comprovada em reuniões ou outras actividades inadiáveis, no âmbito de órgãos de gestão da ESAV ou do IPV a que o estudante pertença, durante o respectivo período de realização;

e) Representação da ESAV ou IPV em provas desportivas ou manifestações culturais oficiais, durante o respectivo período de realização;

f) Parto, por um período equivalente ao previsto na lei para a licença por maternidade;

g) Coincidência da aula ou prova de avaliação com dia de semana consagrado ao repouso e culto pela confissão religiosa do estudante.

4 - O pedido para a justificação da falta, pelos motivos referidos do número anterior, só é considerado:

a) Se o estudante apresentar, no prazo de 3 (três) dias úteis após a cessação do período de impedimento, o correspondente requerimento, devidamente instruído com a inerente documentação comprovativa, ao Presidente da ESAV, para as situações previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;

b) Em caso de cumprimento do preceituado pela Portaria 947/87 do Ministério da Educação, de 18 de Dezembro, para as situações previstas na alínea g) do número anterior.

5 - A documentação comprovativa, a que se refere a alínea a) do número anterior, compreende:

a) A respectiva certidão de óbito e a prova de parentesco ou afinidade, nos casos a que se refere a alínea a) de 3;

b) Documento comprovativo do internamento, subscrito pela entidade competente do estabelecimento hospitalar em causa, nos casos a que se refere a alínea b) de 3;

c) Documento comprovativo da inspecção militar, subscrito pela entidade competente, nos casos a que se refere a alínea c) de 3;

d) Declaração comprovativa, subscrita pelo presidente do órgão de gestão em causa, nos casos a que se refere a alínea d) de 3;

e) Declaração comprovativa, subscrita pelo presidente da direcção da instituição em causa, nos casos a que se refere a alínea e) de 3;

f) Documentação comprovativa da ocorrência do parto, nos casos a que se refere a alínea f) de 3.

6 - No caso de faltas a provas de avaliação nas circunstâncias previstas no n.º 3 e desejando o estudante fruir do direito a que se refere a alínea b) do artigo 39.º, este terá que solicitar a marcação de novas datas para as provas em causa. Essa solicitação deverá ser feita:

a) No requerimento referido na alínea a) do n.º 4, para os casos aí previstos;

b) Nos termos previstos na Portaria 947/87 do Ministério da Educação, de 18 de Dezembro, para os casos previstos na alínea g) do n.º 3.

7 - Apenas se considera como justificada a falta após despacho do Presidente da ESAV nesse sentido.

Artigo 40.º

Efeitos da justificação de faltas

1 - A justificação da falta, nos termos do artigo anterior, confere ao estudante direito a:

a) Relevação das faltas a aulas ou exames no período de impedimento;

b) Marcação de novas datas para a realização das provas de avaliação, a que faltou no período de impedimento.

2 - As provas de avaliação, a que se refere a alínea b) do número anterior, deverão ser realizadas até ao final do mês seguinte à data do despacho referido no ponto 7 do artigo 38.º e, sempre que possível, antes do final da época de recurso correspondente.

3 - Compete ao departamento respectivo a marcação das datas referidas na alínea b) do ponto 1. Essa marcação deverá ser feita de forma a aproveitar as provas eventualmente calendarizadas, porventura ao abrigo de outros regimes, para a mesma ocasião.

CAPÍTULO VI

Transição de ano

Artigo 41.º

Condições

1 - A transição de ano far-se-á de acordo com as seguintes condições:

a) Transitará para o 2.º ano o estudante que tenha aprovação a um número de unidades curriculares que totalizem um mínimo de 40 ECTS;

b) Transitará para o 3.º ano o estudante que tenha aprovação a um número de unidades curriculares que totalizem um mínimo de 100 ECTS.

2 - Os estudantes que não reúnam as condições do ponto anterior, poderão em cada ano lectivo, proceder à inscrição nas unidades curriculares do ano curricular seguinte àquele em que se encontram, até perfazerem um máximo de 60 ECTS, incluindo obrigatoriamente aquelas em que não obtiveram aprovação.

3 - Ter ainda em atenção as duas situações seguintes:

a) Inscrição nas unidades curriculares significa o lançamento de notas nessas unidades curriculares;

b) Se os horários não estiverem afixados na altura da inscrição nas unidades curriculares no ano curricular seguinte, dar a possibilidade aos estudantes de alterarem essa escolha, até uma semana após a afixação dos horários definitivos, de modo a terem possibilidade de assistir às unidades curriculares escolhidas.

4 - Para os estudantes abrangidos por alterações curriculares, o regime de transição de ano será definido pelo Conselho Técnico-Científico da ESAV, sob proposta do departamento a que o curso em causa respeita, procurando observar-se sempre o princípio do não prejuízo do estudante em função dessas alterações.

5 - Para estudantes que ingressem em cursos da ESAV ao abrigo de concursos especiais ou regimes de reingresso, mudança de curso e transferência, far-se-á a respectiva integração curricular, de acordo com o previsto no ponto 2 onde o termo aprovação deve ser substituído por equivalência.

CAPÍTULO VII

Trabalhos Finais de Curso

Artigo 42.º

Objecto

1 - Os Trabalhos Finais de Curso referentes aos cursos ministrados na Escola Superior Agrária de Viseu, correspondem aos Trabalhos em Contexto Laboral, Estágios, Teses e outros afins, são realizados individualmente e iniciam-se no respectivo semestre do ano lectivo, conforme o estabelecido no plano de estudos de cada curso.

2 - Estes Trabalhos são orientados para a realização de uma tarefa concreta no âmbito de áreas técnico-científicas que poderão incluir a execução de um trabalho prático de investigação, experimentação, de acompanhamento de actividades ou de planeamento, em acordo com os objectivos de cada curso.

Artigo 43.º

Inscrição

1 - A inscrição é efectuada anualmente no início do ano lectivo a que se refere cada um dos trabalhos nos Serviços Académicos da ESAV.

2 - O preenchimento do Plano de Trabalho Final de Curso, deve seguir o disposto no Regulamento de atribuição de Estágios.

Artigo 44.º

Período de realização

Os períodos de realização do Trabalho Final de Curso estão definidos nos planos de estudo dos cursos ministrados na ESAV.

Artigo 45.º

Estrutura e normas do relatório escrito

1 - Os relatórios escritos dos Trabalhos Finais de Curso devem ser encadernados pelo método térmico com a encadernação impressa e realizada em cartolina.

2 - Os relatórios escritos do Trabalho Final de Curso deverão ser realizados de acordo com todas as normas de publicação dos Trabalhos Finais de Curso.

Artigo 46.º

Entrega

1 - Deverão ser entregues nos Serviços Académicos, 5 exemplares encadernados do Trabalho Final de Curso, depois de assinados pelo orientador, bem como um exemplar em suporte digital, até 30 dias antes da data prevista para a apresentação pública.

2 - Os Serviços Académicos emitem documento comprovativo da recepção dos trabalhos e informam o respectivo director de curso, através do envio do duplicado até 48 horas, após a data da recepção.

3 - O Director de Curso informa os Serviços Académicos, até 5 dias, da constituição da comissão de avaliação, que é afixada pelos Serviços Académicos, nos locais habituais, até 48h após a sua recepção.

4 - Os Serviços Académicos, depois de informados pelo Director de Curso sobre a constituição da Comissão de Avaliação, enviam um exemplar do trabalho a cada um dos membros da Comissão, até 48 horas, após a recepção da informação.

Artigo 47.º

Comissão de Avaliação

1 - A Comissão de Avaliação é constituída pelos seguintes elementos: o Presidente, o(s) Arguente(s); e o(s) Orientador(es).

2 - O Presidente e o(s) Arguente(s) são designados em conjunto, pelo Director de Curso e Orientador do respectivo Trabalho Final de Curso.

Artigo 48.º

Avaliação

1 - Os estágios serão alvo de apresentação pública, num dia único, por Curso, em cada um dos meses de Março, Julho, Outubro e Dezembro, indicado no calendário escolar, ao qual assistirão obrigatoriamente os elementos das respectivas Comissões de Avaliação e os demais interessados.

a) Este evento deverá ser adequadamente divulgado pelos Serviços Académicos da ESAV, com uma antecedência mínima de 15 dias, a toda a comunidade académica e pelo menos no sítio da internet da ESAV;

b) Este dia sobrepõe-se às demais actividades lectivas, sendo passado um certificado de presença aos participantes;

c) Cada apresentação terá a duração máxima de 10 minutos e as apresentações serão agrupadas por sessões. Cada sessão será constituída por trabalhos de uma mesma área científica, que tenham a mesma constituição dos elementos da comissão de avaliação;

d) No final de cada sessão haverá um curto período de perguntas e respostas (duração máxima de 5 minutos), limitada a 2 perguntas por apresentação, para esclarecimento de eventuais dúvidas que os elementos da comissão de avaliação possam manifestar;

e) O moderador de cada sessão, escolhido pela comissão de avaliação de entre os seus elementos é responsável pelo controlo dos tempos de cada um dos intervenientes;

f) Por impedimento de qualquer dos intervenientes (estudante ou membro da comissão de avaliação) devidamente justificado, poderão, a título excepcional, marcar-se sessões extraordinárias mediante solicitação expressa e justificada dos envolvidos;

g) A comissão de avaliação reunirá no final de cada sessão para decidir a classificação a atribuir à apresentação pública e ao trabalho escrito.

CAPÍTULO VIII

Classificação final do curso

Artigo 49.º

Determinação

1 - A classificação final do curso corresponde à média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo estudante nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação, a utilizar no cálculo da classificação referida no número anterior, são os ECTS das unidades curriculares.

CAPÍTULO IX

Âmbito

Artigo 50.º

Âmbito de aplicação

Este regulamento poderá aplicar-se, com as devidas adaptações, aos cursos de especialização tecnológica, cursos de 2.º ciclo e outras e outras actividades de formação, desde que não colidam com as respectivas especificidades de funcionamento.

CAPÍTULO X

Disposições Transitórias

Artigo 51.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua homologação.

Artigo 52.º

Omissões

1 - Qualquer omissão ou dúvida ao presente regulamento será resolvida pelo Presidente da ESAV, após parecer do Conselho Pedagógico.

2 - As resoluções a que se refere o número anterior passarão a fazer parte integrante deste regulamento.

Artigo 53.º

Revisão

O presente regulamento pode ser revisto:

a) Ordinariamente, três anos após a data da sua homologação;

b) Extraordinariamente, em qualquer momento, por proposta de dois terços dos conselheiros que constituem o Conselho Pedagógico.

12 de Janeiro de 2011. - O Presidente do Instituto Politécnico, Engº Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

ANEXOS

Ficha de Avaliação de Trabalho Final de Curso

(ver documento original)

Acta da Avaliação de Trabalho Final de Curso

(ver documento original)

Ficha de Avaliação de Trabalho Final de Curso

Comissão de Avaliação

(ver documento original)

204330521

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1226792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-18 - Portaria 947/87 - Ministério da Educação

    Dispensa da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respectivas confissões religiosas os alunos dos estabelecimentos de ensino superior que as professem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda