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Anúncio 1958/2011, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Sentença de insolvente: Press Up - Serviços de Lavandaria, Lda. - processo n.º 24/11.2TYVNG - insolvência de pessoa colectiva

Texto do documento

Anúncio 1958/2011

Processo 24/11.2TYVNG - Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)

Insolvente: Press Up - Serviços de Lavandaria, Lda.

Credor: Corsec, Sl e outro(s).

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 21-01-2011, pelas 23:15 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): Press Up - Serviços de Lavandaria, Lda., NIF - 504051423, Endereço: Rua Professor Rui Luís Gomes, n.º 41, Hab. 94, Santa Marinha, 4400-176 Vila Nova de Gaia com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Joaquim António da Silva Correia Ribeiro, Endereço: R. do Rosmaninho, 35 - 1.º, Apart. 1.2, Pedrouços, 4425-438 Maia

São administradores do devedor:

Gloria Gervaz Pires, NIF - 192100734, Endereço: Rua Professor Rui Luís Gomes, n.º 41, Hab. 94, Santa Marinha, 4400-176 Vila Nova de Gaia a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

28 de Janeiro de 2011. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Amélia João Morais Domingues.

304283931

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1226256.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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