Portaria 386/87
de 7 de Maio
Tornando-se necessário estabelecer as normas de manutenção e utilização dos navios de treino de mar, criadas pelo Decreto-Lei 138/87, de 20 de Março;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do citado diploma, e após audição do Chefe do Estado-Maior da Armada:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Os navios de treino de mar destinam-se especialmente a promover a prática de mar a jovens maiores de 14 anos, a instruendos de treino de mar ligados a organizações tuteladas por departamentos do Estado ou instituições de utilidade pública e a profissionais marítimos no âmbito de cursos de aperfeiçoamento e progressão profissional no contexto das disposições do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 138/87, de 20 de Março.
2.º Nos navios de treino de mar serão prestadas honras à Bandeira Nacional, vigorando para esse efeito os preceitos estabelecidos para as unidades navais, na parte aplicável.
3.º Os indivíduos a que se refere o n.º 1.º, adiante designados globalmente por instruendos, deverão:
a) Ser enquadrados por instrutores ou outros acompanhantes responsáveis, por forma a facilitar as respectivas relações com o comando do navio, assim como a promover a sua participação nas tarefas de apoio logístico à vida interna de bordo;
b) Sempre que possível, ser acompanhados por pessoal auxiliar para efeitos de desempenho de tarefas de apoio logístico inerentes à vida interna de bordo.
4.º Aos instrutores e outros acompanhantes responsáveis a que alude o número anterior poderão ser atribuídas funções pelo respectivo comandante, desde que possuam as adequadas habilitações.
5.º Os instruendos, acompanhantes ou outro pessoal auxiliar a embarcar nos navios serão:
a) Considerados passageiros embarcados em navios da Armada, ficando sujeitos ao cumprimento das leis e regulamentos de bordo, conforme estipulado na Ordenança do Serviço Naval;
b) Portadores de declarações individuais que ilibem a Marinha de quaisquer responsabilidades no caso de se verificarem acidentes pessoais a bordo ou em terra, durante o período de embarque, sendo ainda exigível a celebração dos adequados contratos de seguro.
6.º Aos instruendos será proporcionada prática marítima, de acordo com «normas gerais de embarque» a aprovar pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.
7.º Para cada viagem e eventualmente para cada grupo de instruendos, consoante as respectivas qualificações e experiência, serão elaboradas «instruções de embarque» a distribuir aos interessados, em consonância com o que for estabelecido sobre a matéria nas normas citadas no número anterior.
8.º Com o objectivo de fazer face às despesas com a alimentação e outros encargos directos inerentes à utilização, manutenção e operação do navio, será devida à Marinha, por cada embarcado, uma quantia diária a fixar anualmente por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
9.º Compete ao Chefe do Estado-Maior da Armada assegurar o cumprimento do plano anual de utilização dos navios de treino de mar, fixado nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 138/87, de 20 de Março.
10.º O Chefe do Estado-Maior da Armada exerce o comando completo dos navios de treino de mar, podendo atribuí-los aos comandos subordinados na modalidade de comando que entender conveniente.
11.º O planeamento anual de manutenção, incluindo o reequipamento dos navios, será apresentado ao Ministro da Defesa Nacional, acompanhado de estimativa de encargos, para efeitos de aprovação e de inscrição de verba orçamental.
12.º O dispêndio de verbas com a manutenção e operação dos navios de treino de mar, para além dos quantitativos inscritos no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, nomeadamente em resultado de reparações inopinadas, requer autorização do Ministro da Defesa Nacional.
13.º A unidade auxiliar da Marinha Creoula é classificada como navio de treino de mar, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138/87, de 20 de Março.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 23 de Abril de 1987.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.