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Aviso 3935/2011, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Lista unitária de ordenação final do procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para provimento de dois postos de trabalho de técnico superior (engenheiro civil), da carreira geral de técnico superior

Texto do documento

Aviso 3935/2011

Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado - provimento de 2 postos de trabalho de técnico superior (engenheiro civil), da carreira geral de técnico superior - Lista unitária de ordenação final.

Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, se torna pública a lista unitária de ordenação final do procedimento concursal mencionado em epígrafe, aberto por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 72, de 14 de Abril de 2010, homologada por meu despacho de 15/12/2010:

Candidatos aprovados:

1.ª Sandra Cristina Pereira Godinho - 12,88 valores;

2.º Luís Miguel Gomes Salvador - 12,50 valores.

Candidatos excluídos:

Daniela Rita de Matos Pereira (a);

Pedro Miguel Pires Gonçalves (b).

Motivos da exclusão:

(a) Em virtude de ter obtido classificação inferior a 9,5 valores na prova de conhecimentos;

(b) Em virtude de não ter comparecido à prova de conhecimentos.

15 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Jorge Paulo Colaço Rosa.

304264929

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1224359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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