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Edital 118/2011, de 31 de Janeiro

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Sumário

Alteração por adaptação ao PROTA do PDM de Aljustrel

Texto do documento

Edital 118/2011

Nelson Domingos Brito, Presidente da Câmara Municipal de Aljustrel, torna público, que sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em 22 de Setembro de 2010, a Assembleia Municipal de Aljustrel, na sua sessão de 30 de Setembro de 2010, aprovou uma alteração por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), do Plano Director Municipal de Aljustrel, nos termos do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro. Assim, em cumprimento do disposto no artigo 148.º da referida legislação, publicam-se os artigos do regulamento do Plano Director Municipal de Aljustrel alterados, nos termos das referidas deliberações, a publicar na 2.ª série do Diário da República. Os artigos 16.º, 25.º, 28.º, 29.º e 31.º do Plano Director Municipal de Aljustrel passam a ter a seguinte redacção:

Para os devidos efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.

24 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Nelson Domingos Brito.

16.º

Localização de elevado potencial turístico

1 - ...

2 - Fica apontada como localização de elevado potencial turístico a Albufeira do Roxo.

b) (Revogada.)

3 - Às actividades, construções ou instalações localizadas na Albufeira do Roxo, aplica-se o disposto no respectivo Plano de Ordenamento da Albufeira do Roxo (POAR).

25.º

Indicadores de ocupação do solo

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

(ver documento original)

28.º

Condicionamentos nos espaços agro-silvo-pastoris

1 - ...

2 - Nas áreas de que trata o presente artigo poderá ser autorizada construção isolada para:

a) Residência própria do proprietário - agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:

i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

iii) A área de construção máxima admitida é 500 m2;

iv) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

v) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.

b) Comércio respeitando as seguintes condições:

i) a edificar em área igual ou superior à definida pela unidade mínima de cultura desde que a propriedade tenha sido legalmente constituída;

ii) o número máximo de pisos admitidos é de 2.

c) Estabelecimentos industriais respeitando as seguintes condições:

i) a edificar em área igual ou superior à definida pela unidade mínima de cultura desde que a propriedade tenha sido legalmente constituída;

ii) o número máximo de pisos admitidos é de 2;

iii) deve ter-se em atenção o disposto no Regime de exercício da actividade industrial.

d) Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI), respeitando as seguintes condições:

i) São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); Empreendimentos de turismo em espaço rural (TER); Empreendimentos de turismo de habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas na presente norma;

ii) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

iii) O índice de impermeabilização do solo, o qual também pode variar em termos territoriais, em função de critérios objectivos estabelecidos em PDM, não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro -turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

iv) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e caravanismo, é de 200 camas;

v) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica: Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local; Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum; Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades; Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística; Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

3 - (Revogada.)

4 - (Revogada.)

5 - (Revogada.)

6 - ...

29.º

Condicionamentos nos espaços de protecção e valorização Ambiental

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

2 - ...

a)...

b)...

d)...

e)...

3 - ...:

a)...;

b) A construção isolada nas zonas de cabeceira das linhas de água e nas áreas com riscos de erosão, em áreas constituídas exclusivamente por solos da REN, desde que as construções requeridas se destinem para obras com finalidade exclusivamente agrícola ou para residência própria do proprietário - agricultor de exploração agrícola, respeitando as condições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º do presente regulamento.

c)...

4 - ...:

a)...;

b) As construções para residência própria do proprietário - agricultor de exploração agrícola, respeitando as condições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º do presente regulamento.

5 - ...

31.º

Condicionamentos nos espaços agrícolas

1 - ...

2 - Nos Espaços Agrícolas são permitidas as excepções previstas na legislação em vigor sobre a Reserva Agrícola do Alentejo e após parecer favorável da Entidade Regional da Reserva Agrícola do Alentejo.

3 - Nas áreas de que trata o presente artigo poderá ser autorizada construção isolada para residência própria do proprietário - agricultor de exploração agrícola respeitando as condições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º do presente regulamento.

4 - (Anterior n.º 3)

204255249

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1222056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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