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Anúncio 1325/2011, de 31 de Janeiro

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Sumário

Publicita a sentença no processo n.º 1053/10.9TYVNG, em que é insolvente Placo Mendes - Construções, Sociedade Unipessoal, Lda.

Texto do documento

Anúncio 1325/2011

Processo: 1053/10.9TYVNG

Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)

N/Referência: 1454636

Insolvente: Placo Mendes - Construções, Sociedade Unipessoal, Lda.

Credor: Emília Mercedes Sousa Almeida Mendes e outro(s).

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 12-01-2011, pelas 22:46 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): Placo Mendes - Construções, Sociedade Unipessoal, Lda., NIF - 507502345, Endereço: Rua António Silva Torres, N.º 1198, Silva Escura, 4475-810 Maia com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Elisabete Gonçalves Pereira, Endereço: Avenida de Londres - Urbanização dos Pombais, Praça Londrina, Bloco B - 3,1.º Andar, Sala 5, 4835-067 Guimarães

São administradores do devedor: Rui Miguel Carvalho Mendes, NIF - 216546460, BI - 12004135, Endereço: R. de António Silva Torres, 1198, 4470-000 Maia a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

17-01-2011. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Amélia João Morais Domingues.

304227782

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1222017.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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