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Anúncio 1304/2011, de 31 de Janeiro

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Sumário

Publica a sentença de encerramento do processo n.º 494-09.9TYLSB

Texto do documento

Anúncio 1304/2011

Processo: 494/09.9TYLSB

Insolv. P. colectiva (Requerida)

Requerente: Maria Dulce Soares da Costa Martins;

Insolvente: Network Centric Software Portugal, S. A.

Encerramento de Processo

nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente: Network Centric Software Portugal SA, NIF - 504942115, Endereço: Av. da República, n.º 101, 4.º A, 1050-190 Lisboa.

Administrador da Insolvência: Esmeraldo da Cunha Augusto, Endereço: Rua Professor Prado Coelho, n.º 28, 1.º Dtº, 1600-654 Lisboa.

Ficam notificados todos os interessados de que o processo supra-identificado foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente nos termos dos artigo 230.º n.º 1 alínea d) e art.º 232 n.º 2 do CIRE.

Efeitos do encerramento:

1) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no art.º 234 do CIRE e art. 233 n.º 1 alínea a) do CIRE;

2) Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de constas - art.º 233 n.º 1 alínea b) do CIRE;

3) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º n.º 1 alínea c) do CIRE;

4) Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - art. 233 n.º 1 alínea d) do CIRE;

5) A liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais - art.º 234 n.º 4 do CIRE.

06-07-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria José Costeira. - O Escrivão-Adjunto, Amílcar Jorge Matos Loureiro Duarte.

303452336

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1221996.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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