Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Processo 405/08.9TYLSB
Requerente: Lease Plan Portugal - Com. e Aluguer de Aut. e Equipamentos,Lda.
Insolvente: Grall - Gladius Representações Alimentares, S. A.
Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
Insolvente: Grall-Gladius Representações Alimentares, S. A., NIF - 503155080, sede: Largo Prof. Henrique Vilhena, 13, 2.º A, 2795-093 Linda-A-Velha.
Administrador da Insolvência: João Carlos Loureiro Correia, Endereço: Rua Dia Mundial da Criança, Vivenda Nossa e Deles, N.º 194 (madorna), 2785-410 São Domingos de Rana.
No 4.º Juízo deste Tribunal do Comércio de Lisboa, foi proferida decisão de encerramento em 6/12/2010 determinada por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dividas da massa nos termos dos artigo 230.º n.º 1 alínea d) e artº. 232 n.º 2 do CIRE.
1 - Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE - artigo 233.º n.º 1, al. a), do CIRE;
2 - Depois de verificada a insuficiência da massa insolvente é licito ao administrador da Insolvência interromper de imediato a respectiva liquidação- art. 232 n.4 do CIRE.
3 - Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e os trâmites do incidente de qualificação da insolvência- art. 233 n.º 1 alínea b) do CIRE;
4 - O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - art. 232 n. 5 do CIRE.
5 - Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição artigo 233.º n.º 1 alínea c) do CIRE e podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artigo 233.º n.º 1, alínea d) do CIRE.
6 - A liquidação da sociedade prosseguirá nos termos gerais (art. 234 n.4 CIRE): nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais.
6 de Janeiro de 2011 - A Juíza de Direito, Dr.ª Eleonora Viegas. -O Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.
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