Insolvência pessoa colectiva (Requerida) - Processo: 1571/09.1TYLSB
N/Referência: 1753712
Requerente: Artur da Silva Barreiros & Companhia, Lda.
Insolvente: ELIANT - Importação e Exportação de Comércio Geral, Lda.
A Dr.ª Elisabete Assunção, Juiz de Direito do 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados, nos autos de Insolvência acima identificados.
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3º Juízo, no dia 02-12-2010, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: ELIANT - Importação e Exportação de Comércio Geral, Lda., NIF 508227089 e com sede em Zona Industrial Vila Amélia, Lote 106, Fracção B, Quinta do Anjo, Palmela.
É administrador do devedor: Cristina Maria do Carmo Cunha, com endereço em Calçada da Graça, n.º 14- F, 1100-266 Lisboa, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Dr. António José Matos Loureiro, com endereço em Rua de Olivença, Edifício Topázio, Sala 405, 3001-601 Coimbra.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do art. 36º do CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados, correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (nº 2 do art. 128º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do art. 128º do CIRE.
É designado o dia 16 de Fevereiro de 2011, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (art. 42º do CIRE), e/ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (art. 40º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artigo 9º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
07-12-2010. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
304039854