Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1978/2011, de 26 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estrutura orgânica da Câmara Municipal

Texto do documento

Despacho 1978/2011

Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se público a Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Soure, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal, datada de 27 de Dezembro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião de 23 de Dezembro de 2010.

Organização dos serviços municipais

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, vem estabelecer um novo enquadramento jurídico da Estrutura e Organização dos Serviços das Autarquias Locais e de acordo com o preâmbulo deste, o seu objectivo, insere-se em "...dotar as autarquias locais de condições para o cumprimento adequado do seu amplo leque de atribuições, respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza, quer de interesses gerais que podem ser prosseguidos de forma mais eficiente pela administração autárquica em virtude da sua relação de proximidade com as populações, no quadro do princípio constitucional da subsidiariedade.

A melhoria das condições de exercício da missão, das funções e das atribuições das autarquias locais, assim como das competências dos seus órgãos e serviços, radicam na diminuição das estruturas de níveis decisórios, evitando a dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas, e no recurso a modelos flexíveis de funcionamento, em função dos objectivos, do pessoal e das tecnologias disponíveis, na simplificação, racionalização e reengenharia de procedimentos administrativos, conferindo eficiência, eficácia, qualidade e agilidade ao desempenho das suas funções e, numa lógica de racionalização dos serviços e de estabelecimento de metodologias de trabalho transversal, a agregação e partilha de serviços que satisfaçam necessidades comuns a várias unidades orgânicas [...].

Neste sentido, procura-se através do presente decreto-lei, garantir uma maior racionalidade e operacionalidade dos serviços autárquicos, assegurando que uma maior autonomia de decisão tenha sempre como contrapartida uma responsabilização mais directa dos autarcas [...]".

Deste modo, o principal objectivo desta revisão assenta em dotar as autarquias e os serviços municipais com condições para o cumprimento adequado do seu amplo leque de atribuições, respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza, quer de interesses gerais que podem ser prosseguidos de forma mais eficiente pela administração autárquica em virtude da sua relação de proximidade com as populações, no quadro do princípio institucional da subsidiariedade. Para o efeito dever-se-ão ter em atenção os princípios orientadores, assim como os demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Estrutura

Estrutura Orgânica:

Hierarquizada

Estrutura Nuclear:

2 (Duas) Unidades Nucleares

Número máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis:

10 (Dez)

Número máximo total de Subunidades Orgânicas:

32 (Trinta e Duas)

Regulamento

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece os princípios organizativos, a estrutura e as normas gerais de organização e funcionamento dos serviços municipais da Câmara Municipal de Soure;

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os serviços municipais e a todos os trabalhadores que prestem serviço na dependência directa do Município;

3 - O presente regulamento constitui o quadro de referência geral que será em caso de necessidade, complementado com normas internas definidas de aspectos de pormenor do funcionamento dos serviços.

Artigo 2.º

Visão

Orientar a acção do Município no sentido de obter um desenvolvimento sustentável de promover e dinamizar o concelho a nível económico, social, ambiental e cultural, optimizando a utilização dos recursos disponíveis e primando por uma gestão pública capaz de dar resposta aos objectivos de desenvolvimento e crescimento do concelho e às reais necessidades das populações. Incentivar e dinamizar uma cultura de excelência.

Artigo 3.º

Missão

O Município de Soure tem como missão definir estratégias orientadoras e executar as consequentes políticas municipais no sentido do desenvolvimento sustentável do Município, contribuindo para o aumento da competitividade do mesmo, no âmbito local, regional e nacional, através de medidas e programas nas diversas áreas da sua competência, promovendo a qualidade de vida das populações e garantindo elevados padrões de qualidade nos serviços prestados.

Artigo 4.º

Objectivos

No desempenho das competências e atribuições atribuídas, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objectivos:

1 - Realização de uma forma objectiva e plena dos projectos, acções e actividades definidas pelos órgãos municipais, designadamente os constantes dos planos de investimento e dos planos de actividade;

2 - Obtenção de elevados índices de melhoria na prestação de serviços à população, respondendo prontamente às suas necessidades e aspirações;

3 - Desburocratização e modernização dos serviços técnicos e administrativos, acelerando os processos de tomada de decisão;

4 - Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores municipais e sua responsabilização.

Artigo 5.º

Regime de Substituição

1 - Sem prejuízo do que no presente regulamento se encontra especialmente previsto, os cargos de direcção, chefias e coordenação são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respectivos titulares, pelos trabalhadores, de mais elevada categoria profissional, adstritos a essas unidades, ou, em caso de igualdade de categoria, pelos que para o efeito foram superiormente designados.

2 - Nas subunidades orgânicas sem cargo de direcção ou chefia atribuído, a actividade interna é coordenada pelo trabalhador de mais elevada categoria profissional que a elas se encontrem adstritos, ou pelo trabalhador que o dirigente superior para tal designar, em despacho fundamentado, no qual definirá os poderes que, para o efeito, lhe são conferidos.

Artigo 6.º

Mobilidade Interna

1 - A afectação dos trabalhadores para cada unidade ou subunidade orgânica, é definida por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas para a gestão dos recursos humanos, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, experiência e qualificações profissionais ou académicas, adequadas à natureza das funções atribuídas a essas unidades e subunidades.

2 - Dentro de cada unidade orgânica, a afectação às subunidades que integram, é decidida por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas para a gestão dos recursos humanos, sob proposta do respectivo dirigente da unidade orgânica.

3 - Pode ser feita a afectação temporária de trabalhadores de uma unidade orgânica a outra, em regime de mobilidade interna, mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas para a gestão dos recursos humanos, o qual especificará as funções ou tarefas a desenvolver, o prazo da mobilidade e as dependências hierárquicas ou funcional em que o trabalhador é colocado.

Artigo7.º

Competências gerais do pessoal Dirigente, de Chefia e de Coordenação

Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, na lei do Vínculos, Carreiras e Remunerações e no presente regulamento, compete ao pessoal dirigente, de chefia e de coordenação, dirigir o respectivo serviço e:

1 - Dirigir a unidade ou subunidade orgânica pela qual é responsável e também a actividade dos trabalhadores que lhe estão adstritos;

2 - Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos do Presidente e Vereadores com poderes delegados, nas suas áreas e actuação;

3 - Prestar informações e emitir pareceres sobre assuntos que devam ser submetidos a despacho ou deliberação municipal sobre matéria de competência da unidade ou subunidade orgânica pela qual são responsáveis;

4 - Colaborar na preparação dos instrumentos de planeamento programação e gestão da actividade Municipal;

5 - Garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares, de instruções superiores, de prazos e outras actuações que sejam de responsabilidade da unidade ou subunidade pela qual são responsáveis;

6 - Propor medidas no sentido da melhoria e da desburocratização dos serviços ou dos circuitos administrativos e emitir as atribuições necessárias à perfeita execução das tarefas a seu cargo;

7 - Coordenar as relações com as outras unidades e subunidades orgânicas e colaborar com os restantes serviços do Município, no sentido de atingir elevados níveis de eficácia e eficiência dentro da unidade ou subunidade orgânica pela qual são responsáveis;

8 - Exercer as demais competências que resultam da lei, regulamentação interna, ou lhe sejam atribuídas por despacho ou deliberação municipal;

9 - Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelos eleitos, nos termos do quadro legal em vigor;

10 - Exercer ou propor acção disciplinar nos limites da competência que o Estatuto lhe atribuir;

11 - Prestar informação sobre as necessidades ou disponibilidade de efectivos afectos às suas unidades ou subunidades orgânicas;

12 - Verificar e controlar a pontualidade e assiduidade e justificar ou não as faltas participadas ou sem justificação;

13 - Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

14 - Assistir sempre que for determinado, às sessões e reuniões dos órgãos autárquicos e comissões municipais;

15 - Participar na avaliação de desempenho dos trabalhadores, informando sobre estes de acordo com a regulamentação em vigor;

16 - Definir metodologias e regras que visam minimizar as despesas com o funcionamento das unidades ou subunidades orgânicas pelas quais são responsáveis;

17 - Exercer quaisquer outras actividades que resultem da lei ou regulamentação administrativa ou lhe sejam legalmente atribuídas por despacho ou deliberações municipais.

Artigo 8.º

Competências e atribuições funcionais

Sem prejuízo das competências gerais previstas no presente regulamento e na legislação em vigor, compete ao Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas para o efeito, no âmbito da organização e gestão dos serviços Municipais, determinar sobre as demais competências e Atribuições funcionais, que se considerem necessárias ao bom funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO II

Cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior

Artigo 9.º

Objecto e âmbito

O disposto neste capítulo vai regulamentar os cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior, respectivas funções, competências, formas de recrutamento e selecção assim como o estatuto remuneratório em clara conformidade com a natureza e complexidade das funções que tiverem que assumir.

Artigo 10.º

Direcção Intermédia de 3.º grau ou inferior

São cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior os correspondentes às funções de direcção, gestão, coordenação e controlo das unidades orgânicas, sectores e em caso de se verificar interesse e necessidade dos serviços dada a sua complexidade, poderá ser alargada às Subunidades Orgânicas com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada;

Artigo 11.º

Competências e Atribuições

1 - Os titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior colaboram com os titulares de cargo de direcção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as actividades e geram os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se verifique indispensável a existência deste nível direcção.

2 - Aos titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau com as necessárias adaptações.

Artigo 12.º

Áreas e requisitos de recrutamento dos cargos de Direcção Intermédia de 3.º e 4.º grau ou inferior

Os titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º e 4.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado e serem dotados de aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das funções a exercer, ainda que não possuidores de licenciatura.

Artigo 13.º

Níveis Remuneratórios dos cargos de Direcção Intermédia de 3.º grau ou inferior

1 - Cargos de Direcção Intermédia de 3.º grau - Remuneração - 60 % do montante estipulado para o índice 100 da tabela do Pessoal Dirigente da Administração Pública, acrescido de Despesas de Representação correspondente a 20 % do valor fixado para o Cargo de Direcção Superior de 1.º grau;

2 - Cargo de Direcção Intermédia de 4.º grau - Remuneração - 50 % do montante estipulado para o índice 100 da tabela do Pessoal Dirigente da Administração Pública, acrescido de Despesas de Representação correspondente a 10 % do valor fixado para o Cargo de Direcção Superior de 1.º grau;

CAPÍTULO III

Modelo de Estrutura Orgânica

Artigo 14.º

Modelo de Estrutura Orgânica

A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/09, de 23 de Outubro e é composta por:

Gabinetes

1 - Gabinete de Apoio Pessoal

2 - Gabinete de Relações Públicas, Comunicação Social e Novas Tecnologias

3 - Gabinete Jurídico e Contencioso/ Contra-Ordenações e Fiscalização

4 - Gabinete de Saúde Pública

5 - Gabinete de Planeamento Municipal, Industrial, Comercial e Empresarial

6 - Gabinete de Protecção Civil e Defesa da Floresta

Unidades Nucleares

1 - Departamento de Administração Geral, Finanças e Recursos Humanos

2 - Departamento de Obras e Urbanismo

Orgânicas Flexíveis

Divisões

1 - Divisão de Finanças e Recursos Humanos

2 - Divisão de Acção Social e Saúde

3 - Divisão de Gestão Urbanística e Planeamento

4 - Divisão Obras Públicas e Municipais

Sectores

1 - Sector de Educação, Cultura, Desportos e Tempos Livres

2 - Sector de Mercados e Feiras, Indústria e Fiscalização Sanitária

3 - Sector de Saneamento e Salubridade

4 - Sector de Água, Energia, Turismo e Termalismo

5 - Sector de Protecção Civil e Ambiente

6 - Sector de Instalações e Equipamentos

Subunidades Orgânicas

1 - a) Serviço de Expediente Geral, Atendimento e Arquivo/Taxas e Licenças

b) Serviços de Contabilidade e Património Municipal

c) Serviços de Aprovisionamento e Gestão de Stocks

d) Serviços de Tesouraria

e) Serviços de Pessoal

f) Serviços de Regulamentação, Contratos e Formação

g) Serviços de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho.

2 - a) Biblioteca Municipal;

b) Museu Municipal;

c) Serviços Educativos;

d) Serviços de Desporto e Tempos Livres.

3 - a) Serviços de Saúde, Acção Social e Rede Social

4 - a) Fiscalização Sanitária

5 - a) Serviços de Apoio Administrativo

b) Serviços de Loteamentos e Obras Particulares

c) Serviços de Planeamento Municipal e Ordenamento do Território

d) Serviços de Estudos, Projectos e Vistorias

6 - a) Higiene e Limpeza

b) Saneamento

c) Cemitérios

7 - a) Serviço de Apoio Administrativo

b) Águas

8 - a) Serviços de Apoio Administrativo

b) Empreitadas

c) Rede Viária e Sinalização

d) Obras Municipais

9 - a) Serviços de Apoio Administrativo

b) Habitação, Jardins e Parques Públicos

c) Trânsito e Florestas

10 - a) Serviços de Equipamento Urbano

b) Instalações Municipais

c) Oficinas, Máquinas e Viaturas

Artigo 15.º

Serviços enquadrados por legislação específica

São serviços enquadrados por legislação específica:

1 - O Serviço de Apoio de Pessoal;

2 - O Gabinete Municipal de Protecção Civil e Defesa da Floresta;

CAPÍTULO IV

Do Pessoal

Artigo 16.º

Aprovação do Mapa de Pessoal

1 - A Câmara Municipal dispõe do Mapa de Pessoal constante do Anexo I ao presente regulamento.

2 - O Mapa de Pessoal faz referência ao número de postos de trabalho, por tempo indeterminado e determinado, existente no Município e a criar.

3 - O restante pessoal com vínculo por tempo indeterminado ao município, que se encontram noutras situações, também se encontram espelhados no referido Mapa de Pessoal.

4 - Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram a presente estrutura, os quais, serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências do Município.

Artigo 17.º

Gestão dos Recursos Humanos em Função do Mapa de Pessoal

1 - A afectação e mobilidade do pessoal constante do Mapa de Pessoal compete ao Presidente da Câmara, no âmbito dos seus poderes de superintendência e gestão dos serviços municipais, ou ao Vereador com competências delegadas em matéria de gestão de Pessoal.

2 - As competências e ou actividades que cada ocupante dos diversos postos de trabalho identificados no Mapa de Pessoal, que se destina a cumprir ou executar é da competência dos respectivos dirigentes e responsáveis do serviço, de acordo com as características da carreira detida pelos seus colaboradores.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 18.º

Interpretação

Compete ao Presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente regulamento.

Artigo 19.º

Superintendência e Delegação

1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais, sem prejuízo da faculdade de delegação de poderes nestas matérias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos e para efeitos previstos na legislação em vigor;

2 - O Presidente da Câmara pode, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor, delegar ou subdelegar poderes nestas matérias nos Vereadores;

3 - Nos casos previstos no número anterior os Vereadores prestarão ao Presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas que lhe tenham sido delegadas ou subdelegadas nomeadamente, através de relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o município ou sejam consultivas de direito de terceiros;

4 - O Presidente da Câmara ou os Vereadores podem, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor, delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica.

Artigo 20.º

Direito Supletivo

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento são aplicáveis aos cargos de direcção intermédia de 3.º e 4.º grau, as regras dispostas nos diplomas legais que estabelecem o Estatuto de Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central e Local do Estado, com as necessárias adaptações.

Artigo 21.º

Criação e Implementação dos Serviços

1 - Ficam criados todos os serviços que integram o presente regulamento;

2 - A Estrutura Orgânica adoptada e o preenchimento do correspondente Mapa de Pessoal serão implementados por fases, de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal, sendo respeitado em cada ano os limites de despesas com o pessoal previsto na lei.

Artigo 22.º

Alteração de Atribuições

As atribuições dos diversos serviços podem ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentadas, sempre que razões de eficácia e eficiência o justifiquem, devendo, no entanto, ser ratificadas pela Assembleia Municipal.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, bem como a respectiva Estrutura, entra em vigor no dia imediato da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, revogando a anterior e respectivo mapa de Pessoal.

Organigrama

(ver documento original)

O anexo referido no artigo 16 do presente regulamento encontra-se publicitado nos termos n.º 3 do artigo 5.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

7 de Janeiro de 2011. - O Vice-Presidente (por delegação e subdelegação de competências, despachos do Exmo. Senhor Presidente da Câmara, de 03-11-2009 e 06-11-2009), Santos Mota, Dr.

204237072

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1220869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda