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Despacho 1958/2011, de 26 de Janeiro

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Sumário

Regulamento das Comissões para a Avaliação e Qualidade, do Instituto Politécnico de Santarém

Texto do documento

Despacho 1958/2011

Ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e alínea n), n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do IPS, homologados pelo Despacho Normativo 56/2008, publicado no DR, 2.ª série, n.º 214, de 4 de Novembro de 2008, foi homologado o Regulamento das Comissões para a Avaliação e Qualidade do IPS, aprovado na reunião do CAQ, de 20 de Dezembro de 2010, constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.

18 de Janeiro de 2011. - O Administrador, Pedro Maria Nogueira Carvalho.

ANEXO

Regulamento das Comissões para a Avaliação e Qualidade

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece a constituição, as competências e as regras de funcionamento das Comissões para a Avaliação e Qualidade, previstas para cada uma das Escolas e demais unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Santarém (IPS) nos termos do artigo 39.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém e do Regulamento Interno do Conselho para a Avaliação e Qualidade do IPS.

SECÇÃO II

Comissões para a Avaliação e Qualidade

Artigo 2.º

Comissões para a Avaliação e Qualidade

1 - Em cada uma das Escolas e demais unidades do IPS funciona uma Comissão para a Avaliação e Qualidade, doravante também designada Comissão.

2 - As Comissões funcionam na dependência do Conselho para a Avaliação e Qualidade e são nomeadas pelo Presidente do IPS sob proposta do respectivo Director ou responsável máximo.

Artigo 3.º

Funções das Comissões para a Avaliação e Qualidade

É função das Comissões desenvolver e coordenar o processo de avaliação e qualidade na respectiva Unidade.

Artigo 4.º

Composição das Comissões para a Avaliação e Qualidade

Integram as Comissões para a Avaliação e Qualidade:

a) No caso das Escolas Superiores - o Presidente do Conselho Pedagógico da Unidade, um estudante e um mínimo de dois docentes (um dos quais preside) e um funcionário não docente, todos propostos pelo Director de cada Escola;

b) No caso dos Serviços de Acção Social - o Administrador que preside e um funcionário por ele proposto;

c) No caso da Unidade de Investigação do IPS - o Director que preside e mais um docente por ele proposto;

d) No caso da Unidade de Formação Pós-Secundária e Profissional - o Director que preside e mais um docente por ele proposto;

e) No caso da Biblioteca - o Director que preside e um funcionário desta unidade por ele proposto.

Artigo 5.º

Competências das Comissões para a Avaliação e Qualidade

São competências das Comissões para a Avaliação e Qualidade:

a) Produzir os instrumentos necessários ao processo de Avaliação e Qualidade.

b) Implementar as orientações da Comissão Coordenadora constante no artigo 23.º do Regulamento Interno do Conselho para a Avaliação e Qualidade (CAQ), nomeadamente no que respeita à recolha da informação necessária ao processo de avaliação e qualidade na unidade orgânica, supervisão desse processo e redacção do relatório anual de auto-avaliação.

c) Dar apoio ao Director, disponibilizando informações, na instrução do processo de acreditação de novos ciclos de estudo e de avaliação de ciclos de estudo em funcionamento.

d) Implementar os mecanismos de avaliação e garantia da qualidade.

Artigo 6.º

Reuniões

1 - As Comissões reúnem ordinária e extraordinariamente.

2 - As reuniões ordinárias têm, em regra, lugar uma vez por mês.

3 - As reuniões extraordinárias têm lugar sempre que convocadas pelo seu Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.

SECÇÃO III

Comissão Coordenadora

Artigo 7.º

Comissão Coordenadora

1 - A interligação das Comissões das diversas Unidades entre si e com o Conselho de Avaliação e Qualidade é efectuada por uma Comissão Coordenadora.

2 - A Comissão Coordenadora a que se refere o número anterior é constituída:

a) pelo Vice-Presidente que integra o CAQ;

b) pelo Presidente de cada uma das Comissões para Avaliação e Qualidade das unidades.

3 - A Comissão Coordenadora é coordenada pelo Vice-Presidente do IPS que integra o Conselho para a Avaliação e Qualidade.

4 - A Comissão Coordenadora reúne ordinária e extraordinariamente.

5 - As reuniões ordinárias têm lugar uma vez por mês.

6 - As reuniões extraordinárias têm lugar sempre que convocadas pelo Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.

Artigo 8.º

Competências da Comissão Coordenadora

São competências da Comissão Coordenadora:

a) Assegurar junto das Comissões para a Avaliação e Qualidade o desenvolvimento das estratégias definidas pelo Conselho para a Avaliação e Qualidade.

b) Agilizar e harmonizar os processos no âmbito das diferentes Unidades.

SECÇÃO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 9.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do IPS.

Artigo 10.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

204237518

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1220758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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