Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 15 de Outubro de 1980. - O Adjunto do Director-Geral, Francisco Moita.
(Ver texto em língua inglesa no documento original)
Decisão do Comité Misto EFTA/Espanha n.º 5 de 1980
(Adoptada na 2.ª reunião de 26 de Junho de 1980)
Alteração dos artigos 8.º e 13.º do Anexo III ao Acordo
O Comité Misto:
Tendo em consideração o parágrafo 3 do artigo 22.º do Acordo, permitindo ao Comité Misto alterar os anexos e as listas do Acordo;
decide:
1 - O artigo 8.º do Anexo III ao Acordo é alterado como segue:
a) O n.º 1500 constante do parágrafo 1, alínea b), é substituído pelo n.º 2400;
b) O actual texto introdutório do parágrafo 2 é substituído pelo seguinte:
Os produtos seguintes, quando originários nos termos do presente Anexo, beneficiam das disposições do Acordo, na importação, numa Parte Contratante, sem que haja lugar à apresentação de um dos documentos referidos no parágrafo 1;
c) O n.º 100 constante do parágrafo 2, alínea a), é substituído pelo n.º 165;
d) O n.º 300 constante do parágrafo 2, alínea b), é substituído pelo n.º 480;
e) O actual texto do parágrafo 3 é substituído pelo seguinte:
O montante em moeda nacional do Estado de exportação equivalente ao montante expresso em unidades de conta é fixado pelo Estado de exportação e comunicado às outras Partes do Acordo Quando o montante for superior ao montante fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se a mercadoria estiver facturada na moeda do Estado de exportação.
Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outra Parte Contratante, o Estado de importação aceitará o montante notificado pelo país considerado;
f) O seguinte novo parágrafo é incluído como parágrafo 4:
O contravalor de uma unidade de conta nas moedas nacionais das Partes Contratantes é o indicado no Apêndice 8 a este Anexo;
g) Os actuais parágrafos 4 e 5 passam a ser os parágrafos 5 e 6, respectivamente.
2 - A referência, no parágrafo 2 do artigo 13.º do Anexo III, ao parágrafo 4 do artigo 8.º é alterada para parágrafo 5 do artigo 8.º 3 - A seguir ao Apêndice 7 ao Anexo III é incluído o seguinte novo Apêndice 8 a esse Anexo:
Apêndice 8 ao Anexo III
O contravalor de uma unidade de conta a que se refere o parágrafo 4 do artigo 8.º do Anexo III, expresso nas moedas das Partes Contratantes, é o seguinte:Xelim austríaco - 18,60.
Marco finlandês - 5,27483.
Coroa islandesa - 317,6297.
Coroa norueguesa - 6,71761.
Escudo português - 56,7941.
Peseta espanhola - 100,00.
Coroa sueca - 5,68370.
4 - A presente Decisão entra em vigor imediatamente.
5 - O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
Decisão do Comité Misto EFTA/Espanha n.º 6 de 1980
(Adoptada na 2.ª reunião de 26 de Junho de 1980)
Constituição de um grupo de trabalho sobre o Anexo P ao Acordo
O Comité Misto:
Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 23.º do Acordo e o disposto relativamente a esse parágrafo na Relação de Entendimentos acordada durante as negociações que culminaram no Acordo;
Tendo em consideração o Regulamento Interno do Comité Misto;
decide:
1 - É constituído um grupo de trabalho formado por representantes das Partes Contratantes para implementação do Anexo P.
2 - Compete ao grupo de trabalho assistir o Comité Misto:
a) Acompanhando a implementação das disposições do Anexo P e o desenvolvimento do comércio regulado por aquelas disposições; e b) Fazendo, sempre que for necessário, recomendações ao Comité Misto respeitantes a assuntos relacionados com as funções referidas na alínea a).
3 - O grupo de trabalho apresentará relatórios ao Comité Misto.
4 - Todas as Partes Contratantes podem fazer-se representar no grupo de trabalho.
5 - As reuniões do grupo de trabalho são presididas, alternadamente, por um representante de Portugal e por um representante de Espanha.
6 - O grupo de trabalho reúne-se, as vezes que forem necessárias.
A sua convocação é feita pelo Comité Misto ou, em casos de urgência, pelo Secretário-Geral da EFTA com a concordância dos representantes permanentes em Genebra das Partes Contratantes.
7 - A agenda provisória de cada reunião é preparada pelo Secretário-Geral da EFTA, após consulta com os representantes permanentes em Genebra das Partes Contratantes. Os membros do grupo de trabalho têm direito a propor a inclusão de qualquer ponto na agenda.
8 - Nos termos da regra 12 do Regulamento Interno do Comité Misto, os serviços de secretariado do grupo de trabalho ficam a cargo do Secretariado da EFTA.
Decisão do Comité Misto EFTA/Espanha n.º 7 de 1980
(Adoptada na 2.ª reunião de 26 de Junho de 1980)
Constituição de um Subcomité sobre Assuntos de Carácter Aduaneiro e
Comercial
O Comité Misto:Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 23.º do Acordo;
Tendo em consideração o Regulamento Interno do Comité Misto;
decide:
1 - É constituído um Subcomité sobre Assuntos de Carácter Aduaneiro e Comercial.
2 - Compete ao Subcomité assistir o Comité Misto no seguinte:
a) Matérias relativas a direitos e medidas de compensação de preços, bem como restrições quantitativas e outras medidas não pautais;
b) Regras de origem, incluindo a cooperação administrativa neste domínio;
c) Outros assuntos de carácter aduaneiro ou comercial que lhe tenham sido apresentados pelo Comité Misto.
O Subcomité pode fazer recomendações ao Comité Misto sobre assuntos da sua competência.
3 - O Subcomité apresentará relatórios ao Comité Misto.
4 - Todas as Partes Contratantes se podem fazer representar no Subcomité.
5 - As reuniões do Subcomité são presididas, alternadamente, por um representante de um país EFTA e por um representante de Espanha.
6 - O Subcomité reúne-se as vezes que forem necessárias.
A sua convocação é feita pelo Comité Misto ou, em casos de urgência, pelo Secretário-Geral da EFTA com a concordância dos representantes permanentes em Genebra das Partes Contratantes.
7 - A agenda provisória de cada reunião é preparada pelo Secretário-Geral da EFTA, após consulta com os representantes permanentes em Genebra das Partes Contratantes. Os membros do Subcomité têm direito a propor a inclusão de qualquer ponto na agenda.
8 - Nos termos da regra 12 do Regulamento Interno do Comité Misto, os serviços de secretariado do Subcomité ficam a cargo do Secretariado da EFTA.