Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD158, de 7 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Torna público que o Comité Misto EFTA/Espanha adoptou na 2.ª reunião as Decisões n.os 5, 6 e 7 de 1980.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que o Comité Misto EFTA/Espanha adoptou na 2.ª reunião, a 26 de Junho de 1980, as Decisões n.os 5, 6 e 7 de 1980, cujos textos em inglês e francês e respectiva tradução para português acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 15 de Outubro de 1980. - O Adjunto do Director-Geral, Francisco Moita.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Decisão do Comité Misto EFTA/Espanha n.º 5 de 1980

(Adoptada na 2.ª reunião de 26 de Junho de 1980)

Alteração dos artigos 8.º e 13.º do Anexo III ao Acordo

O Comité Misto:

Tendo em consideração o parágrafo 3 do artigo 22.º do Acordo, permitindo ao Comité Misto alterar os anexos e as listas do Acordo;

decide:

1 - O artigo 8.º do Anexo III ao Acordo é alterado como segue:

a) O n.º 1500 constante do parágrafo 1, alínea b), é substituído pelo n.º 2400;

b) O actual texto introdutório do parágrafo 2 é substituído pelo seguinte:

Os produtos seguintes, quando originários nos termos do presente Anexo, beneficiam das disposições do Acordo, na importação, numa Parte Contratante, sem que haja lugar à apresentação de um dos documentos referidos no parágrafo 1;

c) O n.º 100 constante do parágrafo 2, alínea a), é substituído pelo n.º 165;

d) O n.º 300 constante do parágrafo 2, alínea b), é substituído pelo n.º 480;

e) O actual texto do parágrafo 3 é substituído pelo seguinte:

O montante em moeda nacional do Estado de exportação equivalente ao montante expresso em unidades de conta é fixado pelo Estado de exportação e comunicado às outras Partes do Acordo Quando o montante for superior ao montante fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se a mercadoria estiver facturada na moeda do Estado de exportação.

Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outra Parte Contratante, o Estado de importação aceitará o montante notificado pelo país considerado;

f) O seguinte novo parágrafo é incluído como parágrafo 4:

O contravalor de uma unidade de conta nas moedas nacionais das Partes Contratantes é o indicado no Apêndice 8 a este Anexo;

g) Os actuais parágrafos 4 e 5 passam a ser os parágrafos 5 e 6, respectivamente.

2 - A referência, no parágrafo 2 do artigo 13.º do Anexo III, ao parágrafo 4 do artigo 8.º é alterada para parágrafo 5 do artigo 8.º 3 - A seguir ao Apêndice 7 ao Anexo III é incluído o seguinte novo Apêndice 8 a esse Anexo:

Apêndice 8 ao Anexo III

O contravalor de uma unidade de conta a que se refere o parágrafo 4 do artigo 8.º do Anexo III, expresso nas moedas das Partes Contratantes, é o seguinte:

Xelim austríaco - 18,60.

Marco finlandês - 5,27483.

Coroa islandesa - 317,6297.

Coroa norueguesa - 6,71761.

Escudo português - 56,7941.

Peseta espanhola - 100,00.

Coroa sueca - 5,68370.

Franco suíço - 2,30594.

4 - A presente Decisão entra em vigor imediatamente.

5 - O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

Decisão do Comité Misto EFTA/Espanha n.º 6 de 1980

(Adoptada na 2.ª reunião de 26 de Junho de 1980)

Constituição de um grupo de trabalho sobre o Anexo P ao Acordo

O Comité Misto:

Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 23.º do Acordo e o disposto relativamente a esse parágrafo na Relação de Entendimentos acordada durante as negociações que culminaram no Acordo;

Tendo em consideração o Regulamento Interno do Comité Misto;

decide:

1 - É constituído um grupo de trabalho formado por representantes das Partes Contratantes para implementação do Anexo P.

2 - Compete ao grupo de trabalho assistir o Comité Misto:

a) Acompanhando a implementação das disposições do Anexo P e o desenvolvimento do comércio regulado por aquelas disposições; e b) Fazendo, sempre que for necessário, recomendações ao Comité Misto respeitantes a assuntos relacionados com as funções referidas na alínea a).

3 - O grupo de trabalho apresentará relatórios ao Comité Misto.

4 - Todas as Partes Contratantes podem fazer-se representar no grupo de trabalho.

5 - As reuniões do grupo de trabalho são presididas, alternadamente, por um representante de Portugal e por um representante de Espanha.

6 - O grupo de trabalho reúne-se, as vezes que forem necessárias.

A sua convocação é feita pelo Comité Misto ou, em casos de urgência, pelo Secretário-Geral da EFTA com a concordância dos representantes permanentes em Genebra das Partes Contratantes.

7 - A agenda provisória de cada reunião é preparada pelo Secretário-Geral da EFTA, após consulta com os representantes permanentes em Genebra das Partes Contratantes. Os membros do grupo de trabalho têm direito a propor a inclusão de qualquer ponto na agenda.

8 - Nos termos da regra 12 do Regulamento Interno do Comité Misto, os serviços de secretariado do grupo de trabalho ficam a cargo do Secretariado da EFTA.

Decisão do Comité Misto EFTA/Espanha n.º 7 de 1980

(Adoptada na 2.ª reunião de 26 de Junho de 1980)

Constituição de um Subcomité sobre Assuntos de Carácter Aduaneiro e

Comercial

O Comité Misto:

Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 23.º do Acordo;

Tendo em consideração o Regulamento Interno do Comité Misto;

decide:

1 - É constituído um Subcomité sobre Assuntos de Carácter Aduaneiro e Comercial.

2 - Compete ao Subcomité assistir o Comité Misto no seguinte:

a) Matérias relativas a direitos e medidas de compensação de preços, bem como restrições quantitativas e outras medidas não pautais;

b) Regras de origem, incluindo a cooperação administrativa neste domínio;

c) Outros assuntos de carácter aduaneiro ou comercial que lhe tenham sido apresentados pelo Comité Misto.

O Subcomité pode fazer recomendações ao Comité Misto sobre assuntos da sua competência.

3 - O Subcomité apresentará relatórios ao Comité Misto.

4 - Todas as Partes Contratantes se podem fazer representar no Subcomité.

5 - As reuniões do Subcomité são presididas, alternadamente, por um representante de um país EFTA e por um representante de Espanha.

6 - O Subcomité reúne-se as vezes que forem necessárias.

A sua convocação é feita pelo Comité Misto ou, em casos de urgência, pelo Secretário-Geral da EFTA com a concordância dos representantes permanentes em Genebra das Partes Contratantes.

7 - A agenda provisória de cada reunião é preparada pelo Secretário-Geral da EFTA, após consulta com os representantes permanentes em Genebra das Partes Contratantes. Os membros do Subcomité têm direito a propor a inclusão de qualquer ponto na agenda.

8 - Nos termos da regra 12 do Regulamento Interno do Comité Misto, os serviços de secretariado do Subcomité ficam a cargo do Secretariado da EFTA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/07/plain-12206.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12206.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda