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Resolução 33/82, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Abstém-se de conhecer o objecto do pedido de declaração de inconstitucionalidade das suas Resoluções nºs 148/81 de 7 de JUlho, e 220/81 de 24 de Outubro sobre tarifas de transporte aéreo, entre o Continente e as Regiões Autónomas.

Texto do documento

Resolução 33/82
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação da Assembleia Regional dos Açores e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu abster-se de conhecer do objecto do pedido de declaração de insconstitucionalidade, por nada haver de novo que seja susceptível de levar à alteração das suas Resoluções n.os 148/81, de 7 de Julho, e 220/81, de 24 de Outubro, sobre tarifas de transporte aéreo entre o continente e as regiões autónomas.

Aprovada em Conselho da Revolução em 10 de Fevereiro de 1982.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/122007.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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