Resolução 33/82
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação da Assembleia Regional dos Açores e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu abster-se de conhecer do objecto do pedido de declaração de insconstitucionalidade, por nada haver de novo que seja susceptível de levar à alteração das suas Resoluções n.os 148/81, de 7 de Julho, e 220/81, de 24 de Outubro, sobre tarifas de transporte aéreo entre o continente e as regiões autónomas.
Aprovada em Conselho da Revolução em 10 de Fevereiro de 1982.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.